TJRJ - 0826961-94.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de KATHLEN VALE REIFF em 16/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o v. acordão. -
22/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 12:48
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:48
Juntada de Petição de termo de autuação
-
26/05/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/04/2025 17:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de KATHLEN VALE REIFF em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/03/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de KATHLEN VALE REIFF em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 10:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/12/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0826961-94.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA TINOCO DE ALMEIDA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Trata-se de Ação de Ressarcimento c/c Danos Morais movida por SONIA TINOCO DE ALMEIDA, em face de UNIMED LESTE FLUMINENSE.
Discorre a autora que mantém vínculo contratual com a ré através do plano de saúde sob inscrição nº 09720300744600012, com assistência ambulatorial e hospitalar com obstetrícia.
Após ser diagnosticada com neoplasia de ovário metastática, foi recomendado pelo oncologista a realização de procedimentos cirúrgicos para fim de tratamento quimioterápico.
Entretanto, alega que em abril/2024 solicitou à ré autorização dos procedimentos prescritos, mas devido a urgência e inércia do plano de saúde, realizou o tratamento pela via particular, pois só obteve retorno da ré em julho/2024.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; condenação por danos morais e materiais; a inversão do ônus da prova; mais a condenação em custas e honorários.
Inicial, ID 130015905.
Deferimento de JG, ID 130516122.
Contestação, ID 134421703.
Alega a ilegitimidade passiva, sob alegação de que a autora é contratante do plano de saúde da operadora UNIMED FERJ; impugna os fatos narrados pela autora; aponta a inexistência de nexo causal; impossibilidade de indenização por danos morais e materiais.
Réplica, ID 134804717.
Contestação Unimed FERJ, ID 136402172.
Informa a legitimidade passiva; discorre que não houve negativa por parte da ré e que o procedimento foi autorizado; alega que o tempo demandado para autorização se deu para análise técnica que a antecede; aponta a inexistência de dano moral e afasta o dever de indenização a título de danos materiais; requer a improcedência da ação.
Instadas em provas, as partes manifestaram-se em indexadores 143151573 e 143617841.
Decisão saneadora, ID 147859975, indeferindo a ilegitimidade passiva alegada pela ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo outras preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC.
De saída, refira-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dentro de sua principiologia e normas de ordem pública.
A parte autora se subsume ao conceito de consumidor e a ré está inserida no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei número 8.078/1990.
Cinge-se a controvérsia em verificar se merece prosperar os pedidos da autora quanto ao ressarcimento dos valores gastos para a realização dos procedimentos indicados pelo médico, diante da inércia e extrema demora do réu para autorização. É inerente às legítimas expectativas do consumidor que contrata o plano receber todo o amparo necessário à recuperação de sua saúde.
No que toca o reembolso devido inércia/demora do réu, vale ressaltar o entendimento firmado pelo STJ: “APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UNIMED RIO E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A AUTORA IDOSA (NASCIDA EM 21/04/1949) ALEGA QUE POSSUI DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA COM DORES INTENSAS E INCAPACITANTES.
CONSTATOU-SE, NA OCASIÃO, A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RIZOTOMIA POR RADIOFREQUÊNCIA EM CARÁTER EMERGENCIAL DIANTE DAS QUEDAS SOFRIDAS E DA INCAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO, PELO QUE SOLICITOU A LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS, PORÉM O PLANO/RÉU SE QUEDOU INERTE.
ADUZ QUE SOLICITOU A AUTORIZAÇÃO EM 15/05/2019 PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA AGENDADA PARA O DIA 20/05/2019, ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA, EM 07/06/2019, A PARTE RÉ PERMANECIA INERTE, NÃO SE MANIFESTANDO QUANTO À AUTORIZAÇÃO PARA A CIRURGIA.
REQUER TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O RÉU SEJA COMPELIDO A AUTORIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E QUE SEJA OBRIGADO A FORNECER OS MATERIAIS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS.
PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE SOB FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA (CIRURGIA BARIÁTRICA) JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.
NO ENTANTO O JUÍZO TORNOU DEFINITIVA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA COMPELIR A UNIMED AUTORIZAR A CIRURGIA DE RIZOTOMIA PERCUTÂNEA COM RADIOFREQUÊNCIA, BEM COMO FORNECER OS MATERIAIS, MEDICAMENTOS E RECURSOS MÉDICO-HOSPITALARES NECESSÁRIOS E INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE, CONFORME LAUDO DE FLS 28/31, ARCANDO, INCLUSIVE, COM OS HONORÁRIOS DA EQUIPE MÉDICA, CASO CONVENIADA, SENDO QUE, QUANTO AO ANESTESISTA, DEVERÁ SER OBSERVADO O QUE CONSTA DO CONTRATO, NO QUE TANGE A EVENTUAL REEMBOLSO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00 (MIL REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO.
E QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS, CONDENOU A UNIMED NO IMPORTE DE R$10.000,00, ATUALIZADO, ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
INCONFORMADA A UNIMED APELA.
ALEGA QUE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA FOI EQUIVOCADA.
REQUER A REFORMA DO JULGADO.
ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCONFORMADA A AUTORA RECORRE ADESIVAMENTE PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
NÃO ASSISTE RAZAO ao PLANO DE SAÚDE UNIMED E À AUTORA.
NÃO SE DESCONHECE O ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
NO ENTANTO, O JUÍZO CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA QUE SE REPORTOU AO PROCEDIMENTO CORRETO, SE TRATANDO DE MERO ERRO MATERIAL, O QUE NÃO INVALIDA O JULGADO.
NO MÉRITO, RESTOU CABALMENTE COMPROVADO QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ERA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, DIANTE DAS DORES INCAPACITANTES DA AUTORA, SENDO QUE, NA OCASIÃO, CONTAVA COM 70 ANOS, E NÃO PODERIA FICAR A MERCÊ DA BUROCRACIA DO PLANO DE SAÚDE, NÃO SE JUSTIFICANDO A DEMORA NA AUTORIZAÇÃO.
A DEMORA NO PROCEDIMENTO PODERIA TER CAUSADO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA.
PROVA NOS AUTOS QUE DEMONSTRARAM A URGÊNCIA E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA RECORRIDA.
NÃO HAVENDO RAZÃO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIMED OU AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00, PATAMAR BEM RAZOÁVEL, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA CONDUTA DA UNIMED EM NÃO CONSIDERAR A GRAVIDADE DO CASO E A IDADE DA AUTORA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.ACÓRDÃO(0137673-66.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 22/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA).” Ocorre que a ré, mesmo diante da gravidade do caso clínico da parte autora, conforme laudo médico em index 130015919, bem como a solicitação requerida em abril/2024, manteve-se a operadora de saúde inerte até julho/2024.
Entretanto, a Agência Nacional de Saúde Complementar, órgão responsável pela regulação e fiscalização das operadoras de planos de saúde no Brasil, regulamentou prazos máximos para a garantia do atendimento integral das coberturas, sendo o maior de 21 dias.
Deve arcar a ré, assim sendo, com o ônus da inércia, considerando-se que a autora requereu procedimento em caráter de urgência, a quem é garantido o atendimento imediatamente (art. 3º XVII da Resolução Normativa 566/2022 da ANS), pois já esvaída sua carência máxima de 24 horas (art. 12, inciso V, alínea c da Lei 9656/1998).
A demora da Ré para autorizar o procedimento contraria a boa-fé objetiva, eis que veda a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em clara desobediência à prescrição médica, diante da urgência do caso em tela.
Tal conduta ameaça o próprio objetivo do contrato, que é o fornecimento do serviço de saúde, o que implica em forte desequilíbrio contratual.
Destarte, pela análise da questão posta em debate, conclui-se que o réu não tem qualquer razão em negar a cobertura no atendimento pelo próprio caráter do tratamento, uma vez que existem nos autos provas suficientes de que o procedimento se faria necessário para evitar um mal maior a paciente, o que, mais uma vez, vem a corroborar a desarrazoada demora do plano réu, não cabendo a este e sim ao Médico considerar a necessidade de submeter o paciente a este ou outro procedimento.
No que tange ao pedido de dano material correspondente as despesas médicas suportadas pela autora, a restituição deverá ocorrer de forma simples.
Portanto, com base nos documentos juntados aos autos, resta demonstrada a necessidade do procedimento pleiteado pela autora, bem como a omissão dos réus em fornecê-lo de forma tempestiva, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, consequentemente: (I)condeno a empresa ré ao ressarcimento da quantia paga pela parte autora nas despesas hospitalares devidamente corrigido monetariamente e com a incidência de juros legais desde a data do desembolso, observando os limites contratuais estabelecidos na apólice; (II)bem como, a condenação a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária contados desta data.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a suspensão da sua execução no caso de gratuidade de justiça, a ser verificada.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.P.I.
NITERÓI, 19 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
27/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de KATHLEN VALE REIFF em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de FELIPPE PAIXAO BORTONE em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de KATHLEN VALE REIFF em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de FELIPPE PAIXAO BORTONE em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de KATHLEN VALE REIFF em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA TINOCO DE ALMEIDA - CPF: *33.***.*00-72 (AUTOR).
-
11/07/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801163-73.2023.8.19.0065
Marcia Regina Gabriel Gomes
Banco Bmg S/A
Advogado: Jose Mauro da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2023 17:56
Processo nº 0809778-13.2024.8.19.0002
Lucileide Lino Peixoto Ruiz
Enel Brasil S.A
Advogado: Douglas Costa de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 16:57
Processo nº 0815676-41.2023.8.19.0002
Clayton Parreiras Riedel Lima
Jose Claudio Chagas Pereira da Costa
Advogado: Paulo Roberto da Rocha Azeredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2023 15:49
Processo nº 0837773-35.2023.8.19.0002
Opportunity Fundo de Investimento em Dir...
Eduardo Marconny de Pinho Tavares
Advogado: Daniel de Santana Dejos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2023 13:06
Processo nº 0822771-25.2023.8.19.0002
Acidalia Maria Soares de Santana
Brejatuba Incorporacoes e Construcoes Lt...
Advogado: Bruno Eduardo Perez de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2023 08:31