TJRJ - 0097143-47.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0097143-47.2024.8.19.0000 Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0097143-47.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00323893 RECTE: CARLINDA PERES DA COSTA ADVOGADO: FERNANDO DOS SANTOS ALIMANDRO OAB/RJ-089961 RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial Cível e Extraordinário Cível nº 0097143-47.2024.8.19.0000 Recorrente: CARLINDA PERES DA COSTAS Recorrido: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário cíveis tempestivos, acostados às fls. 65/85 e 140/162, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, 'a' e 'c', e 102, III, 'a', da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público, de fls. 50/56, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
Fase de cumprimento de sentença.
Alegação de descumprimento da obrigação de fazer.
Decisão agravada que atesta o cumprimento integral.
Insurgência da agravante, visando a inclusão de "gratificação de locomoção" e "abono permanência" no cálculo da pensão.
Verbas de natureza pro labore faciendo.
Impossibilidade de incorporação.
Precedentes do TJRJ.
Revisão efetuada em novembro de 2024.
Ausência de ilegalidade na decisão.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." Inconformado, em suas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 323 e 507, ambos do Código de Processo Civil.
Sustenta que deve ser computada a diferença da gratificação da locomoção e abono permanência vencidos no curso do cumprimento da obrigação.
Inconformado, em suas razões o recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 5º, inciso XXXVI e 39, ambos da Constituição Federal, além dos artigos 323 e 507 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões anexadas às fls. 232/244 e 245/254. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, prolatada em fase de cumprimento de sentença, a qual considerou integralmente cumprida a obrigação de fazer consistente na revisão do benefício de pensão previdenciária da exequente, ora recorrente, com a exclusão das parcelas consideradas não incorporáveis, a saber, abono permanência e gratificação de locomoção.
Interposto recurso, o Colegiado manteve a decisão guerreada I - DO RECURSO ESPECIAL O recurso não será admitido.
O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que manteve a exclusão das parcelas não incorporáveis da base de cálculo do benefício, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min.
Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Vejamos para tanto o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "A controvérsia cinge-se à análise do cumprimento da obrigação de fazer imposta ao RIOPREVIDÊNCIA, consistente na revisão do benefício de pensão previdenciária da Agravante, e à inclusão ou não das parcelas de "Gratificação de Locomoção" e "Abono Permanência" nos proventos da recorrente.
O RIOPREVIDÊNCIA, em cumprimento à determinação judicial, procedeu à revisão do benefício de pensão previdenciária da Agravante, implementando-a na folha de novembro de 2024, conforme documento acostado aos autos (i-1819): [...] Ocorre que, na revisão do benefício, o RIOPREVIDÊNCIA excluiu as parcelas de "Gratificação de Locomoção" e "Abono de Permanência", sob o fundamento de que possuem natureza pro labore faciendo e, portanto, não integram a base de cálculo do benefício.
De fato, a "Gratificação de Locomoção" é parcela que se destina a indenizar o servidor pelas despesas com deslocamento no exercício de suas funções, possuindo, portanto, natureza pro labore faciendo, não integrando a base de cálculo do benefício previdenciário. [...] O mesmo raciocínio se aplica ao "Abono de Permanência", que é concedido ao servidor que opta por permanecer em atividade após ter completado as exigências para a aposentadoria voluntária, possuindo, igualmente, natureza prolabore faciendo, não integrando a base de cálculo do benefício previdenciário[...]" Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Na origem trata-se de ação em que se pretende a concessão de benefício de pecúlio post mortem.
Na sentença julgou-se procedente o pedido para condenar o réu a págar-lhe a importância devida referente ao pecúlio post mortem, devidamente atualizada a contar da data em que o pagamento deveria ter sido realizado, acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, estes a contar da citação, e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II - No acórdão, a sentença foi reformada para estabelecer que o "vencimento-base" adotado para efeitos de cálculo do pagamento do pecúlio post mortem deve observar a definição prevista pelo art. 13 da Lei n. 285/79, e a correção monetária deve incidir a partir da data do requerimento administrativo formulado pela autora, mantida, no mais, a sentença recorrida. [...] VII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. [...] - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.776.764/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)' AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
BASE DE CÁLCULO.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração . 2.
O Tribunal de origem consignou que a base de cálculo da suplementação da pensão é o valor da suplementação da aposentadoria recebida pelo falecido esposo da recorrida quando de seu óbito, não podendo a recorrente utilizar o salário-real-de-benefício para cálculo desta suplementação. 3.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.742.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Por fim, o recorrente fundamenta seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República.
No entanto, não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a alegada divergência, pois, em que pese ter colacionado precedentes jurisprudenciais, as referidas jurisprudências não guardam similitude com a demanda posta sob julgamento, indicativo que a tese defendida se compara analiticamente com os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1.029, §§ 1º e 2º do CPC, e 255, § 1º do RISTJ.
Nesse caminhar, incide, também, o verbete 284 da súmula da jurisprudência do STF, aplicável por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se (grifei): "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
I -[...] III - Conforme pode ser observado (fls. 177-178), a decisão do juízo a quo, valendo-se das provas apresentadas aos autos, abordou todas questões importantes para o deslinde da questão.
IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.
VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP - Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 11/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2019)" Sendo assim, o recurso não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O recurso não será admitido.
Ab initio, quanto à alegação de contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, na parte em que trata da proteção ao direito adquirido, impende consignar que a Corte Constitucional se posiciona no sentido de que, mesmo no caso de efetiva ofensa, a Carta Magna seria apenas indiretamente atingida.
Destaca que o manejo da via extraordinária é cabível tão somente quando a ofensa à CRFB é frontal.
Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO (FGEDUC).
ADESÃO APÓS REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES).
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade de adesão ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) após a formalização de contrato de financiamento estudantil, fundada na interpretação da Lei 10.260/01 e das cláusulas do contrato que rege a relação entre as partes. 2.
Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser indispensável a revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 849328 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014) EMENTA Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito.
Exegese das normas de trânsito.
Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente.
Matéria eminentemente infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. 1.
Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3.
Ausência de repercussão geral. (RE 657871 RG, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014) Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC).
REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2.
Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3.
Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4.
Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 808107 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014) Em relação às demais alegações e violações indicadas, melhor sorte não socorre ao recorrente.
Isso porque o detido exame da fundamentação do acórdão leva à conclusão de o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário.
Cabal citar o disposto no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário".
Pelo que se depreende da leitura do acórdão impugnado, constata-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso extraordinário face ao óbice do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) Portanto, o recurso extraordinário não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES.
Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
01/07/2025 21:17
Remessa
-
25/04/2025 15:28
Documento
-
09/04/2025 10:36
Confirmada
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 14:42
Documento
-
04/04/2025 19:42
Documento
-
04/04/2025 15:27
Conclusão
-
03/04/2025 00:00
Não-Provimento
-
20/03/2025 11:49
Confirmada
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 20:11
Inclusão em pauta
-
12/03/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 13:52
Documento
-
11/02/2025 14:07
Conclusão
-
06/02/2025 14:51
Confirmada
-
05/02/2025 16:24
Mero expediente
-
04/02/2025 13:20
Conclusão
-
28/01/2025 15:47
Documento
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 14:30
Confirmada
-
27/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 209ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097143-47.2024.8.19.0000 Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0258756-93.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01072033 AGTE: CARLINDA PERES DA COSTA ADVOGADO: FERNANDO DOS SANTOS ALIMANDRO OAB/RJ-089961 AGDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS.
DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO -
26/11/2024 13:59
Mero expediente
-
25/11/2024 15:03
Conclusão
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25/11/2024 15:00
Distribuição
-
25/11/2024 13:24
Remessa
-
22/11/2024 18:30
Remessa
-
22/11/2024 18:28
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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