TJRJ - 0823376-16.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0823376-16.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONIQUE DA SILVA BARBOSA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 - ANOTE-SE o início da execução; 2 - INTIME-SE a executada para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, com incidência da multa prevista no art. 523, (sec)1º do CPC; bem como para cumprimento da obrigação de fazer imposta (SE FOR O CASO).
Ciente o devedor do disposto no (sec)2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: "AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, (sec)1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada." RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
25/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:51
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0823376-16.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONIQUE DA SILVA BARBOSA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MONIQUE DA SILVA BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 15:32
Juntada de Projeto de sentença
-
08/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
-
27/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 12:12
Declarada incompetência
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06/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 19:32
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0823376-16.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONIQUE DA SILVA BARBOSA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Em conformidade com a RESOLUÇÃO OE nº 06/2024, Art. 5º, §4º.
A oposição fundamentada será decidida pelo magistrado em exercício no "Núcleo de Justiça 4.0", e, caso acolhida, será vedado novo encaminhamento ao mesmo "Núcleo de Justiça 4.0", salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V do caput deste artigo.
Neste sentido, remetam-se os autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 19:03
Conclusos para despacho
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05/11/2024 19:03
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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05/11/2024 19:03
Juntada de Ata da Audiência
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04/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 12:11
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
23/09/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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