TJRJ - 0864949-55.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 13:36 Baixa Definitiva 
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                                            05/08/2025 13:31 Documento 
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                                            14/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0864949-55.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0864949-55.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00244841 APELANTE: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA ADVOGADO: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER OAB/SP-250611 APELADO: JOSE FERNANDES PATRICIO ADVOGADO: CAROLINA HERSZENHAUT FERNANDES PATRICIO OAB/RJ-153275 Relator: DES.
 
 WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. "GOLPE DA MÃO FANTASMA".
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
 
 DESPROVIMENTO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de operações bancárias não reconhecidas, realizadas mediante acesso remoto indevido ao dispositivo do autor.2.
 
 A sentença condenou a Ré ao pagamento de R$ 129.287,45, com juros de mora da citação e correção monetária a contar do desembolso, e de R$ 15.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
 
 Há dois temas em discussão: (i) saber se a ocorrência de fraude bancária por meio do chamado "golpe da mão fantasma" configura fortuito interno ou externo e, portanto, se gera o dever de indenizar por parte da instituição financeira; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR4.
 
 A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que fraudes bancárias praticadas por terceiros, ainda que sofisticadas, integram o risco do empreendimento e constituem fortuito interno, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479/STJ).5.
 
 Restou demonstrado que as transações foram atípicas em relação ao perfil do consumidor e realizadas em sequência incomum, sem que houvesse bloqueio ou alerta por parte da instituição financeira, configurando falha na prestação do serviço.6.
 
 A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente na relação de consumo, evidenciada a vulnerabilidade acentuada diante da sofisticação da fraude.7.
 
 O valor arbitrado a título de danos morais está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto emocional e a conduta omissiva da instituição financeira.IV.
 
 DISPOSITIVO8.
 
 Apelação conhecida, mas não provida.
 
 Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRJ, Apelação Cível nº 0328608-92.2021.8.19.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Sandra Santarém Cardinali, 17ª Câmara Cível, j. 27.08.2024.
 
 Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
 
 DES.
 
 RELATOR."
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                                            10/07/2025 13:41 Documento 
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                                            10/07/2025 13:35 Conclusão 
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                                            10/07/2025 11:01 Não-Provimento 
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                                            30/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/06/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
 
 ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA , PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 132.
 
 APELAÇÃO 0864949-55.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0864949-55.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00244841 APELANTE: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA ADVOGADO: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER OAB/SP-250611 APELADO: JOSE FERNANDES PATRICIO ADVOGADO: CAROLINA HERSZENHAUT FERNANDES PATRICIO OAB/RJ-153275 Relator: DES.
 
 WILSON DO NASCIMENTO REIS PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO
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                                            26/06/2025 16:23 Inclusão em pauta 
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                                            26/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            24/06/2025 13:34 Retirada de pauta 
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                                            24/06/2025 12:39 Mero expediente 
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                                            24/06/2025 11:07 Conclusão 
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                                            13/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            11/06/2025 13:28 Inclusão em pauta 
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                                            05/06/2025 19:19 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            08/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            03/04/2025 11:11 Conclusão 
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                                            03/04/2025 11:00 Distribuição 
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                                            02/04/2025 16:04 Remessa 
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                                            27/03/2025 11:22 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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