TJRJ - 0800320-17.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 15:15
Baixa Definitiva
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24/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:04
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GONCALVES DE ALVARENGA em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CELMA DA HORA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:55
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800320-17.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELMA DA HORA SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do disposto no artigo 81, §3 da Lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO Em breve síntese, narra a parte autora que em 20/03/2024 foi vítima do “Golpe do PIX” na qual acusados fizeram uma transferência por PIX, no valor de R$ 2.050,00, por meio de um link enviado se fazendo passarem pelo banco réu, informando que estavam fazendo compras com o seu cartão de crédito.
Narra, ainda, que o réu enviou uma fatura (anexa), com vencimento em 09/04/2024, cobrando a transferência indevida, no valor de R$ 2.100,76, sendo o valor do PIX realizado pelos fraudadores (R$ 2.050,00), mais R$ 11,21 de IOF e R$ 39,55 de juros.
Em contestação (id. 119492605), sustenta a parte ré, preliminarmente, a inadmissibilidade do procedimento do juizado em razão da complexidade e a ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade.
Em razão da desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme estabelece o art. 355, inciso I do CPC/15 promovo o julgamento antecipado do mérito. 2.1) Da inadmissibilidade do procedimento A parte ré sustenta a inadmissibilidade do procedimento do juizado especial sob fundamento de que há complexidade na causa.
A simples existência de comunicação, via Registro de Ocorrência, pelo consumidor não atrai complexidade à demanda, de modo que compatível com o rito estabelecido pela Lei 9.099/95.
Assim, não há que se falar em extinção por complexidade sendo cabível o trâmite do feito sem que ocorra cerceamento de defesa ou cause prejuízo a quaisquer das partes, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2.2) Da ilegitimidade passiva A parte ré sustenta a ilegitimidade passiva sob fundamento de que não possui relação com os fatos narrados e que não foi responsável pelo ocorrido.
A legitimidade é compreendida como a pertinência subjetiva da demanda, isto é, o vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida.
A parte autora alegou que a parte ré foi omissa ao não realizar as condutas necessárias para evitar o prejuízo financeiro do consumidor.
Portanto, nítida a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que eventual pleito em face de terceiros (suposto golpista) possui causa de pedir diversa da incluída na petição inicial.
Por essas razões, REJEITO a preliminar.
Vencida a preliminar, passo ao mérito. 2.3) Do mérito De início, destaco que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, pois nitidamente presentes os requisitos subjetivos (fornecedor e consumidor) e objetivos (produto ou prestação de serviços).
Entre os instrumentos de efetividade das normas e princípios extraídos desta relação, encontra-se o mecanismo da inversão do ônus da prova, que passou a ser autorizada pelo legislador, desde que, obviamente, estejam presentes certos requisitos.
O art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 estabeleceu expressamente que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
O ônus da prova foi invertido no id. 110893378.
Porém, verifico que a parte autora não comprovou minimamente o seu direito constitutivo, o que faz incidir os termos da súmula 330 do TJRJ.
Explico.
A responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No caso em tela, não vislumbro comprovação de conduta comissiva ou omissiva por parte da ré.
Isso porque, conquanto a parte autora tenha aduzido que a fornecedora de serviços não tomou os cuidados necessários para evitar o prejuízo sofrido, entendo que o caso em tela se amolda à culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima.
O nomeado “golpe do pix” é notoriamente conhecido Brasil a fora e amplamente discutido na sociedade, devendo o consumidor tomar os devidos cuidados necessários para evitar prejuízos desta ordem causados por condutas completamente alheias às instituições financeiras.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se acerca de casos aportados à Corte, vem decidindo que, de regra, a instituição financeira – ou estabelecimento congênere – não possui responsabilidade civil em fraudes perpetradas contra seus clientes nos casos em que não há participação ativa da fornecedora.
A título de exemplificação, no REsp 1.898.812-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/8/2023 (Info 784), a Corte Cidadã decidiu que o banco não é responsável em caso de transações realizadas com cartão físico com chip e a senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude.
Na oportunidade, esclareceu que o consumidor tem que tomar as devidas cautelas para impedir a atuação de terceiros, passando a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro.
E tal conclusão não pode ser afastada pela simples inversão do ônus da prova em despacho inicial, já que, conforme súmula 330 do TJRJ, o consumidor deve comprovar minimamente o seu direito.
Em contraponto, o Tribunal da Cidadania decidiu, no REsp 2.052.228-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2023 (Info 788), que a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários ao permitir a contratação de empréstimo por fraudadores.
No caso concreto, porém, o STJ debruçou-se sobre o tema do acesso a dados sensíveis por parte dos golpistas que foram essenciais para que o consumidor fosse vítima do golpe.
Nesse caso, logicamente, entendo haver responsabilidade civil da fornecedora.
No julgamento, a Corte Superior trouxe à baila importantes observações acerca da prática dos golpes praticados diariamente no Brasil.
Disseram os Ministros que nas fraudes e nos golpes de engenharia social geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curto intervalo de tempo e em valores elevados.
Em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor e, portanto, podem e devem ser identificadas pelos bancos.
Nesses casos, a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações atípicas em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas.
Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes.
Acerca conceito de golpes de engenharia social, a decisão mencionou que se refere a técnicas que manipulam pessoas para obter informações confidenciais ou realizar ações específicas.
O golpista, em vez de tentar encontrar vulnerabilidades nos softwares ou sistemas dos bancos, usam engenharia social para explorar vulnerabilidades humanas e, com isso, obter acesso a informações, sistemas ou locais.
Seguem algumas características apontadas pelo STJ acerca de golpes de engenharia social: • Pretexto: o golpista cria uma história ou cenário fictício para obter informações de uma vítima.
Por exemplo, ele pode se passar por um funcionário do banco e pedir detalhes da conta da vítima, alegando necessidade de “verificação”. • Phishing: é uma das formas mais comuns de engenharia social online.
Os atacantes enviam e-mails ou mensagens que parecem ser de instituições confiáveis, como bancos ou serviços populares, para enganar as vítimas a fornecer informações pessoais ou clicar em links maliciosos. • Vishing (Voice Phishing): semelhante ao phishing, mas realizado por telefone.
O golpista pode se passar por um representante de banco ou outra instituição e pedir à vítima para confirmar detalhes pessoais. • Baiting: o atacante oferece algo atraente para a vítima, como um download gratuito de software, mas o “brinde” contém malware. • Tailgating ou Piggybacking: o golpista segue alguém autorizado para entrar em um edifício ou área restrita. • Quizzing e enquetes online: golpistas criam quizzes e enquetes falsas para coletar informações pessoais das vítimas. • Ataques de “homem no meio”: o golpista intercepta a comunicação entre duas partes para roubar ou manipular informações.
Como se vê, ao que tudo indica um terceiro falsário, valendo-se das vulnerabilidades exclusivas do consumidor – nada referente à tecnologia de segurança do fornecedor –, ludibriou-o a transferir valores via PIX.
Nesse caso, a única intermediação da parte ré foi justamente operacionalizar essa transação via PIX, sem, contudo, nenhuma ingerência, ainda quando se tratar de pix feito por meio de saldo em cartão de crédito como no caso dos autos.
Nesse quadrante, rompe-se o nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiros, já que o ato de transferir dinheiro para terceiro alheio à relação jurídica com a parte ré se deu exclusivamente por conduta praticada pelo próprio consumidor, sem nenhuma ingerência da instituição financeira.
Em sentido semelhante já decidiu o TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE GOLPE.
MENSAGEM DE TEXTO (WHATSAPP).
PARTE AUTORA QUE TRANSFERIU A FRAUDADOR, VIA "PIX" A QUANTIA DE R$ 6.628,70, ACREDITANDO QUE ESTAVA REPASSANDO O VALOR PARA SEU FILHO, DESCOBRINDO, POSTERIORMENTE, TODAVIA, QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO, O QUE EXCLUI O NEXO DE CAUSALIDADE E A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ, NA FORMA DO ART. 14, §3º, DO CDC.
ACERTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0817795-79.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 04/04/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Não havendo conduta e nexo de causalidade, não há falar em culpa e dano e, consequentemente, responsabilidade civil. É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
QUISSAMÃ, 22 de novembro de 2024.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
27/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 00:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CELMA DA HORA SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:48
Audiência Conciliação cancelada para 09/07/2024 10:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã.
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19/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 17:20
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 10:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã.
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04/04/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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