TJRJ - 0820593-85.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 21:55
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0820593-85.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça RÉU: BANCO SANTANDER 1) Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, e defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré.
Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 3) Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, em prol da efetividade e da razoável duração do processo. 4) Ficam cientes as partes quanto a possibilidade de apresentação de proposta escrita de acordo e de manifestação quanto ao intuito de se conciliarem, quando então, em momento oportuno, será designada audiência de conciliação. 5) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 22 de março de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
27/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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23/03/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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