TJRJ - 0003304-07.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Para constituição de título que reflita obrigação líquida, certa e exigível, faz-se necessário que nele constem todos os elementos capazes de sustentar a execução, dentre eles a obrigação de pagar ou de fazer, condição, estabelecida na lei, como necessária e suficiente para a realização da tutela jurisdicional executiva.
No caso em comento, a detida leitura das peças que compõem os autos revelam que não houve, inicialmente, a intimação pessoal do executado para cumprir a obrigação de fazer que lhe competia, nos termos da r. decisão de índex 214, porquanto o juízo está sujeito ao cumprimento da súmula 410 do STJ e §3º do art. 231 do CPC, ex vi, art. 927 do CPC Neste cenário, é possível constatar que o INPAS envidou esforços para cumprimento da ordem judicial lançada na r. decisão de índex 214, conforme noticiado na petição do exequente no índex 546 que assim relata: (...)Somente no contracheque de abril de 2024, juntado às fls. 494, é que vemos o reajuste da aposentadoria do autor, quando lhe foi pago, inclusive, uma diferença de R$11.291,28 (onze mil e duzentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos), que, data vênia, não corresponde à realidade, o que facilmente se verifica. (...) Veja-se que, o período compreendido entre a concessão da tutela (maio/22, com efetividade a partir de junho/22) e sua efetivação (abril/24) (...) Tais assertivas vão ao encontro com o que foi assentado pelo Recurso Especial n° 1733695 - SC (2018/0077019-7), verbis: (...)O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: (...)iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).(...)É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes (...) Portanto, dúvidas não remanescem de que, tanto pela ausência de título executivo, como pela inocorrência de descumprimento de ordem judicial, inexiste direito à percepção de valores a serem executados a título de sanção pecuniária.
Neste rumo, com fundamento no devido processo legal, observando o princípio da razoabilidade, bem como a postura de cooperação evidenciada nos autos, afirmo a ausência de qualquer multa a ser executada nesta demanda, derivada de conduta desafiadora à ordem judicial.
Quanto aos demais valores, notadamente, aqueles correspondentes às diferenças financeiras que deixaram de ser pagas ao autor (R$58.669,60), CONCEDO ao Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis - INPAS o prazo de 30 (trinta) dias para que, querendo, venha impugnar a execução de índex 545/550, ressaltando que a intimação de índex 551 não constou expressamente o propósito para se manifestar, bem como o prazo para tal desiderato, consoante disciplina o art. 21 da Resolução CNJ 455/2022: Art. 21.
As comunicações processuais deverão indicar, no mínimo: (...) III - o prazo para eventual cumprimento de ato processual decorrente da publicação; e (...) Ante o exposto, indefiro o pedido de sequestro de numerário formulado no índex 557/558.
Diligência Cartorára.
PRECATÓRIO: 1.
Sendo o crédito principal ou os honorários advocatícios sucumbenciais superiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM), tão logo homologados os cálculos, expeça(m)-se a(s) prévia(s) do precatório(s), conforme determinado no §6º do art. 7º da Resolução CNJ 303/2019, intimando-se os litigantes para ciência no prazo de 15 dias. 2.
Após, inexistindo óbices, expeça-se o precatório definitivo e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa, até que seja comprovado nos autos o pagamento definitivo do(s) precatório(s), efetuando-se a baixa e o arquivamento definitivo em seguida. 3.
O crédito exequendo, devidamente homologado, será atualizado monetariamente, pelo Departamento de Precatórios Judiciais, na forma prevista nos arts. 21 a 23 da Resolução CNJ 303/2019, sendo, portanto, incabível e imprestável qualquer atualização posterior à realização dos cálculos, cujo valor deverá ser desconsiderado pela serventia no momento da expedição das prévias e do precatório definitivo, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão. 4.
Declaro, desde já, reservada a quantia correspondente aos honorários contratuais, desde que apresentada cópia do contrato, antes da expedição do precatório, ressaltando que o ajuste deverá integrar o crédito principal, nos termos do §2º do art. 8º da Resolução CNJ 303/2019. -
19/08/2025 10:58
Conclusão
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29/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:47
Juntada de petição
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20/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:25
Juntada de petição
-
14/04/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:43
Remessa
-
13/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:03
Juntada de petição
-
30/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 23:15
Juntada de petição
-
17/09/2024 23:00
Juntada de petição
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10/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:12
Juntada de petição
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24/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 11:15
Juntada de documento
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05/06/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 06:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 06:52
Conclusão
-
20/05/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:53
Juntada de petição
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11/04/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 23:54
Juntada de petição
-
19/03/2024 23:48
Juntada de petição
-
22/02/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:58
Juntada de petição
-
02/02/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 11:12
Conclusão
-
19/01/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:49
Conclusão
-
08/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:16
Juntada de petição
-
14/10/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:26
Conclusão
-
15/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:15
Juntada de petição
-
11/04/2023 13:35
Conclusão
-
11/04/2023 13:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2023 17:48
Conclusão
-
13/01/2023 17:48
Juntada de documento
-
03/11/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 11:59
Juntada de petição
-
18/08/2022 10:03
Juntada de petição
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02/08/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 11:27
Juntada de petição
-
19/07/2022 11:29
Juntada de documento
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12/07/2022 14:23
Conclusão
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12/07/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 14:19
Juntada de documento
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06/07/2022 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:23
Juntada de petição
-
30/06/2022 17:54
Juntada de petição
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10/06/2022 16:17
Juntada de petição
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09/06/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 11:06
Conclusão
-
05/05/2022 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 03:43
Documento
-
29/04/2022 19:07
Juntada de petição
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26/04/2022 05:19
Documento
-
31/03/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 16:28
Conclusão
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17/03/2022 16:28
Reforma de decisão anterior
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17/03/2022 12:25
Redistribuição
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15/03/2022 18:13
Remessa
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15/03/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 14:33
Conclusão
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15/03/2022 14:33
Declarada incompetência
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15/03/2022 13:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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