TJRJ - 0802538-33.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0802538-33.2022.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO VINICIUS LOPES SOUZA RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Relatório Humberto Vinicius Lopes Souza ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito, cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais, em face de Ciasprev - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada.
Alega o autor ter sofrido descontos mensais em sua folha de pagamento, no valor de R$ 1.866,60, decorrentes de contrato que não reconhece como válido, sustentando jamais ter assinado o instrumento contratual apresentado pela ré.
Aduz, ainda, que o documento não contém as informações obrigatórias acerca de tarifas e taxas, e que seu nome chegou a ser indevidamente inserido em cadastros restritivos.
Postula, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a suspensão definitiva dos descontos, a restituição em dobro das parcelas pagas e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação (id. 138536473), defendendo a validade da contratação.
Sustentou que, embora a perícia tenha apontado fragilidades, isso não seria suficiente para afastar a presunção de validade do negócio jurídico, invocando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Alegou existirem registros sistêmicos, comunicações e documentos que comprovariam a manifestação de vontade do autor, além de advertir que a anulação pretendida configuraria enriquecimento ilícito, pois o autor teria se beneficiado da operação.
Determinada a realização de prova grafotécnica, o laudo pericial (id. 212827811) concluiu de forma categórica pela falsidade da assinatura aposta no contrato de nº 385820.
Instadas as partes a se manifestarem, o autor ratificou integralmente os pedidos, requerendo julgamento antecipado, enquanto a ré buscou afastar a conclusão técnica, reiterando os fundamentos expendidos em contestação. É o relatório.
Fundamentação Vislumbram-se presentes todos os pressupostos processuais de existência e validade, não havendo nulidades a serem sanadas.
O cerne da questão está no fato de que a parte autora desincumbiu-se do ônus processual que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao demonstrar, mediante prova pericial inequívoca, que a assinatura constante do contrato nº 385820 não partiu de seu punho gráfico.
O laudo técnico, elaborado por perito de confiança do juízo, observou critérios científicos rigorosos e concluiu pela falsificação, afastando a existência de manifestação válida de vontade.
Embora a ré sustente a validade do ajuste com base em registros administrativos e no princípio da boa-fé objetiva, tais elementos não têm o condão de infirmar a prova pericial, que é clara ao atestar a falsidade da rubrica questionada.
A ausência de consentimento válido macula o negócio em sua origem, acarretando sua nulidade absoluta, nos termos dos arts. 104, II, e 166, I, do Código Civil.
Em consequência, todos os descontos realizados em folha de pagamento são indevidos.
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição em dobro das quantias pagas, a ser apurada em liquidação de sentença.
No que se refere ao dano moral, a inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos, somada à cobrança baseada em contrato falso, constitui afronta à honra e à dignidade, gerando lesão extrapatrimonial presumida.
Para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à finalidade compensatória e pedagógica da indenização, fixo o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se revela adequado diante das circunstâncias do caso concreto.
Mostra-se cabível, ademais, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a prova técnica dirimiu a controvérsia fática, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato nº 385820 e a inexistência de débito em nome do autor; b) determinar a suspensão definitiva dos descontos em sua folha de pagamento; c) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a apurar-se em liquidação de sentença; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; e) confirmar a tutela de urgência, determinando a exclusão do nome do autor de quaisquer cadastros restritivos de crédito.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 25 de agosto de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
29/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO ROSA BOY em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802538-33.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO VINICIUS LOPES SOUZA RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Às partes para que se manifestem sobre o laudo pericial de id. 212827811.
NOVA FRIBURGO, 8 de agosto de 2025.
LUCCAS DE ALMEIDA FERREIRA -
08/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 03/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
À parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo legal. -
24/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:45
Outras Decisões
-
09/05/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 15/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:53
Juntada de petição
-
18/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:21
Outras Decisões
-
11/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO GONCALVES DE ANDRADE em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO ROSA BOY em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO ROSA BOY em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO GONCALVES DE ANDRADE em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Às partes para que se manifestem-se em provas, justificando-as. -
26/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO GONCALVES DE ANDRADE em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO ROSA BOY em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:52
Juntada de carta
-
13/08/2023 01:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO GONCALVES DE ANDRADE em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:05
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO ROSA BOY em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:05
Decorrido prazo de HUMBERTO VINICIUS LOPES SOUZA em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
-
26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO GONCALVES DE ANDRADE em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:19
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO ROSA BOY em 16/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2022 00:24
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO GONCALVES DE ANDRADE em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:24
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO ROSA BOY em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:24
Decorrido prazo de HUMBERTO VINICIUS LOPES SOUZA em 13/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:19
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO GONCALVES DE ANDRADE em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:19
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO ROSA BOY em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:19
Decorrido prazo de HUMBERTO VINICIUS LOPES SOUZA em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2022 13:45
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:27
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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