TJRJ - 0096980-67.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 15:56 Definitivo 
- 
                                            08/09/2025 15:51 Expedição de documento 
- 
                                            08/09/2025 15:50 Documento 
- 
                                            27/08/2025 15:09 Documento 
- 
                                            27/08/2025 15:06 Expedição de documento 
- 
                                            14/08/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            13/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0096980-67.2024.8.19.0000 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0113045-37.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01070873 AGTE: THE PEARL HOTEL LTDA.
 
 ADVOGADO: NAYARA CAROLINA MORAES DE AZEVEDO OAB/RJ-250307 ADVOGADO: JULIANE DOS SANTOS RAMOS SOUZA OAB/RJ-188181 AGDO: OMAR PIOTTO AGDO: ALESSANDRA ANTUNES PIOTTO Relator: DES.
 
 AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 PLEITO DE ARRESTO.
 
 INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
 
 POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OU SEJA, DESDE QUE COMPROVADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO.
 
 DA MESMA FORMA, ADMISSÍVEL O ARRESTO CAUTELAR, QUANDO DEMONSTRADO PELO EXEQUENTE, QUE HÁ RISCO DE QUE A GARANTIA DA EXECUÇÃO POSSA DESAPARECER, FRUSTRANDO A EFICÁCIA E A UTILIDADE DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 NO CASO CONCRETO, ANALISANDO-SE A CONDUTA DOS SÓCIOS, ORA AGRAVADOS, SE VISLUMBRA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, UM INTUITO DE ESVAZIAR O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RÉ E DE MÁ UTILIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, FAZENDO COM QUE O HOTEL EXEQUENTE NADA VENHA A RECEBER.
 
 DE FATO, NA HIPÓTESE EM TELA, RESTARAM DEMONSTRADOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DA EMPRESA EXECUTADA, BEM COMO DE QUE OS SÓCIOS POSSUEM PATRIMÔNIO CAPAZ DE SUPORTAR A EXECUÇÃO.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS.
 
 MEDIDAS PLEITEADAS, DE ARRESTO DE BENS (VALORES EM CONTA CORRENTE) E DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL, ONDE SE LOCALIZAVA A SEDE DA PESSOA JURÍDICA, QUE, DE TODA SORTE, POSSUEM CARÁTER MERAMENTE ASSECURATÓRIO, TENDO COMO ESCOPO ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DA AÇÃO PRINCIPAL, RESGUARDAR A EFICÁCIA DA EXECUÇÃO DO JULGADO ALI PROFERIDO, SEM QUE IMPLIQUEM, DE IMEDIATO, NO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS, A QUAL SERÁ OPORTUNAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ACERCA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 DECISÃO VERGASTADA REFORMADA.
 
 RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
 
 RELATOR.
 
 USOU DA PALAVRA A DRA.
 
 JULIANE DOS SANTOS RAMOS SOUZA PELO AGRAVANTE.
- 
                                            11/08/2025 18:58 Documento 
- 
                                            05/08/2025 16:58 Conclusão 
- 
                                            05/08/2025 13:00 Provimento 
- 
                                            21/07/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            17/07/2025 16:33 Inclusão em pauta 
- 
                                            03/07/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            02/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0096980-67.2024.8.19.0000 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0113045-37.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01070873 AGTE: THE PEARL HOTEL LTDA.
 
 ADVOGADO: NAYARA CAROLINA MORAES DE AZEVEDO OAB/RJ-250307 ADVOGADO: JULIANE DOS SANTOS RAMOS SOUZA OAB/RJ-188181 AGDO: OMAR PIOTTO AGDO: ALESSANDRA ANTUNES PIOTTO Relator: DES.
 
 AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR TEXTO: ATO ORDINATÓRIO SENHORES ADVOGADOS, INFORMAMOS QUE OS PROCESSOS DA SESSÃO AGENDADA PARA O DIA 08 DE JULHO DE 2025, SERÃO RETIRADOS DE PAUTA RIO DE JANEIRO, 01º DE JULHO DE 2025.
 
 P/ SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
- 
                                            01/07/2025 20:43 Ato ordinatório 
- 
                                            18/06/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            16/06/2025 16:03 Inclusão em pauta 
- 
                                            10/06/2025 13:37 Retirada de pauta 
- 
                                            09/06/2025 21:45 Mero expediente 
- 
                                            05/06/2025 14:48 Conclusão 
- 
                                            26/05/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            23/05/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
 
 SR.
 
 DES.
 
 ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA dez de junho de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 022.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0096980-67.2024.8.19.0000 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0113045-37.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01070873 AGTE: THE PEARL HOTEL LTDA.
 
 ADVOGADO: NAYARA CAROLINA MORAES DE AZEVEDO OAB/RJ-250307 ADVOGADO: JULIANE DOS SANTOS RAMOS SOUZA OAB/RJ-188181 AGDO: OMAR PIOTTO AGDO: ALESSANDRA ANTUNES PIOTTO Relator: DES.
 
 AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR
- 
                                            22/05/2025 13:05 Inclusão em pauta 
- 
                                            20/05/2025 18:51 Pedido de inclusão 
- 
                                            07/04/2025 13:10 Conclusão 
- 
                                            25/03/2025 12:05 Documento 
- 
                                            24/02/2025 16:31 Documento 
- 
                                            24/02/2025 16:05 Documento 
- 
                                            19/02/2025 14:54 Documento 
- 
                                            19/02/2025 14:22 Documento 
- 
                                            10/01/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            09/01/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0096980-67.2024.8.19.0000 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0113045-37.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01070873 AGTE: THE PEARL HOTEL LTDA.
 
 ADVOGADO: NAYARA CAROLINA MORAES DE AZEVEDO OAB/RJ-250307 ADVOGADO: JULIANE DOS SANTOS RAMOS SOUZA OAB/RJ-188181 AGDO: OMAR PIOTTO AGDO: ALESSANDRA ANTUNES PIOTTO Relator: DES.
 
 AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0096980-67.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: THE PEARL HOTEL LTDA AGRAVADO: OMAR PIOTTO RELATOR: DES.
 
 AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO 1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Trata-se o presente de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado no processo nº 0230933-76.2014.8.19.0001, relativo à Ação de Obrigação de Não Fazer proposta por THE PEARL HOTEL LTDA em face de UPGRADE FITNESS ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA - ME, visando atingir o patrimônio dos sócios OMAR PIOTTO e ALESSANDRA ANTUNES PIOTTO, para o pagamento da multa fixada naqueles autos relativa à multa devida pelo descumprimento da decisão que deferiu "a liminar para determinar que a parte ré se , abstenha de utilizar a marca PÉROLA BÚZIOS E/OV PÉROLA, bem como o nome de domínio academiaperola.com.br, ou qualquer outro que inclua a expressão pérola, por qualquer meio ou forma, inclusive internet, conforme requerido à fl. 47148, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00.
 
 Determino, ainda, o recolhimento de todo e qualquer material que exiba a referida marca, nome comercial, título de estabelecimento, nome de domínio e/ou outros sinais, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de R$10.000,00.
 
 Defiro a suspensão do domínio "academiaperola.com.br ".
 
 Oficie-se ao Registro.br (endereço fl. 47)." Deste modo, requer a parte autora, como tutela de urgência, o arresto, via SISBAJUD, dos ativos financeiros dos réus, até o valor do débito objeto da execução originária, a saber, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sob a alegação de fraude à execução, por não existem bens em nome da pessoa jurídica, sendo certo que até o imóvel no qual a Ré Upgrade esteve instalada não é mais de sua propriedade, mas, ao que tudo indica, é da propriedade da ré Alessandra Piotto, que até a 6ª alteração contratual fazia parte do quadro societário da ré, tendo se retirado da sociedade após a fixação da multa no Agravo de Instrumento nº 0084286-08.2020.8.19.0000. É o sucinto relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Segundo o art. 50 do Código Civil, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
 
 No caso em tela, o autor alega ter a 2ª ré se retirado da sociedade no curso da ação principal, em fraude à execução, uma vez que o imóvel que se pretendia penhorar para fins de pagamento da multa fixada, teve o registro transferido para o seu nome.
 
 Analisando os documentos que instruem a inicial, não se vislumbra a verossimilhança das alegações, pois a certidão de ônus reais apresentada, através de xerox distorcida, não viabiliza a comprovação da continuidade dos registros, por se encontrar cortada e desencontrada, não sendo possível, sequer identificar seu atual proprietário.
 
 Por fim, em cognição sumária, não se evidencia a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil, a ensejar o arresto de bens dos sócios, sem que haja a dilação probatória.
 
 Em razão do exposto, indefiro a tutela de urgência.
 
 Citem-se na forma do art. 135 do CPC. 2.
 
 A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de deferimento de antecipação de tutela, da pretensão recursal, está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Compulsando os autos do presente agravo de instrumento, nesta cognição sumária que ora faço, observa-se que os elementos trazidos pelo hotel agravante não são suficientes para suspender os efeitos da decisão vergastada, que foi adequadamente fundamentada.
 
 Ademais, é recomendável, em observância aos princípios do contraditório e do devido processo legal, que se aguarde a manifestação da parte contrária, para posterior apreciação, pelo Colegiado desta Egrégia Câmara, sobre o mérito deste agravo de instrumento.
 
 Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida. 3.
 
 Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
 
 AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Privado IM
- 
                                            07/01/2025 16:54 Expedição de documento 
- 
                                            07/01/2025 16:49 Expedição de documento 
- 
                                            19/12/2024 19:01 Recebimento 
- 
                                            28/11/2024 00:05 Publicação 
- 
                                            27/11/2024 00:00 Edital *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 209ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/11/2024.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0096980-67.2024.8.19.0000 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0113045-37.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01070873 AGTE: THE PEARL HOTEL LTDA.
 
 ADVOGADO: NAYARA CAROLINA MORAES DE AZEVEDO OAB/RJ-250307 ADVOGADO: JULIANE DOS SANTOS RAMOS SOUZA OAB/RJ-188181 AGDO: OMAR PIOTTO AGDO: ALESSANDRA ANTUNES PIOTTO Relator: DES.
 
 AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR
- 
                                            25/11/2024 13:04 Conclusão 
- 
                                            25/11/2024 13:00 Distribuição 
- 
                                            25/11/2024 12:19 Remessa 
- 
                                            22/11/2024 14:16 Remessa 
- 
                                            22/11/2024 14:01 Documento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0821979-08.2022.8.19.0002
S C Souza Junior Publicidade e Marketing
Eleicao 2022 Eduardo Ribeiro da Silva De...
Advogado: Jussiara Santos Dias da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2022 12:08
Processo nº 0801890-89.2022.8.19.0025
Urania Carvalho Fernandes
Celso Fernandes
Advogado: Wecelen Morett de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2022 14:58
Processo nº 0832553-25.2024.8.19.0001
Ilsiano de Souza Guimaraes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Thais Venancio Areas Muquici Palmeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 21:23
Processo nº 0800367-37.2022.8.19.0059
Gilcea Cardoso Camargo
Banco Bradescard SA
Advogado: Ester Klajman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2022 13:26
Processo nº 0805896-69.2024.8.19.0252
Joao Carlos Cochlar de Oliveira
Ticketmaster Brasil LTDA
Advogado: Joao Carlos Cochlar de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 19:42