TJRJ - 0819244-13.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 11:26 Baixa Definitiva 
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                                            01/09/2025 11:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/09/2025 11:26 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 18:41 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 18:41 Juntada de Petição de termo de autuação 
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                                            24/04/2025 17:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            24/04/2025 17:52 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 13:43 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            23/01/2025 01:43 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            07/01/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/12/2024 00:19 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 19:32 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/12/2024 11:39 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            02/12/2024 11:39 Publicado Intimação em 27/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819244-13.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLZEIR DE FATIMA MARQUES CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA OLZEIR DE FÁTIMA MARQUES DE CARVALHOajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL S/Apleiteando indenização por danos materiais correspondentes à correção dos valores depositados na conta PASEP.
 
 Alega que ingressou no serviço público antes de 1988, razão pela qual, a partir da aposentadoria, faria jus ao recebimento de valores depositados no programa PASEP e mantidos no banco réu.
 
 Menciona que foi surpreendido com saldo ínfimo por inadequação na gestão e na execução do fundo por parte do demandado.
 
 Destaca que o banco não demonstrou com clareza as movimentações e idoneidade dos cálculos que utilizou para chegar ao valor creditado na conta.
 
 Ao final ressalta prejuízo financeiro e lesão a direitos da personalidade.
 
 Deferida gratuidade de justiça no ID 136818865.
 
 Contestação no ID 143248957 impugnando a gratuidade de justiça e arguindo incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e prescrição.
 
 No mérito aduz ter efetuado ao longo dos anos o pagamento de rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via folha de pagamento ou saque em caixa, restando o valor cujo saque foi noticiado na inicial.
 
 Aduz também não ter ingerência sobre o cálculo dos índices de correção monetária e juros aplicados na medida em que tais índices caberiam ao Conselho Diretor do PIS-PASEP.
 
 Ao final menciona inexistência de danos materiais e morais.
 
 Réplica no ID 149999086.
 
 As partes pleitearam realização de perícia (IDs 152119836 e 152696100). É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de ação em que se postula emissão de preceito condenatório, tendo como causa de pedir defeito na prestação de serviço.
 
 Rejeito a impugnaçãoà gratuidade de justiça por ser genérica, não apresentando qualquer fato além daqueles considerados pelo Juízo no momento do deferimento do benefício.
 
 Quanto à incompetência, ilegitimidade e prescrição, o STJnos REsp(s) nº 18956936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, analisou o Tema nº 1.150: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
 
 No julgamento foram fixadas as Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 No caso em exame, a parte autora alega má gestão do fundo por ausência de aplicação dos rendimentos definidos no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, pelo que há subsunção entre o caso concreto e os precedentes firmados.
 
 Como decidido pelo STJ, na hipótese dos autos apenas o réu tem legitimidade passiva, não havendo que se falar, portanto, na intervenção da União.
 
 Quanto à prescrição, consta no julgado: DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
 
 Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
 
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
 
 Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 Os extratos juntados nos IDs 136040302 e 136040303 demonstram ser titular da inscrição nº 1078172614-2 e que houve saque em 27/6/2013.
 
 Muito embora os extratos tenham sido emitidos posteriormente, deve ser considerado que no momento de tais saques houve efetivo conhecimentoda lesão e, consequentemente, iniciando o curso do prazo prescricional decenal.
 
 Portanto, na medida em que a presente ação foi ajuizada no ano de 2024, resta prescrita a pretensão.
 
 Posto isso, ACOLHO A PRESCRIÇÃO e extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC.
 
 Ante o princípio da causalidade, na forma do art. 85, §2º, do CPC, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, observando o disposto no §3º do art. 98 do CPC.
 
 Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da CGJ, acrescentado pelo Provimento nº 2/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer em cinco dias se tem algo mais a requerer.
 
 Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.
 
 I.
 
 RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
 
 JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular
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                                            26/11/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 17:27 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            04/11/2024 09:24 Conclusos para julgamento 
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                                            28/10/2024 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 18:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2024 13:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/10/2024 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 11:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 10:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/09/2024 00:04 Decorrido prazo de OLZEIR DE FATIMA MARQUES CARVALHO em 13/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 18:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/09/2024 21:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 12:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLZEIR DE FATIMA MARQUES CARVALHO - CPF: *66.***.*60-49 (AUTOR). 
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                                            09/08/2024 10:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/08/2024 10:12 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2024 15:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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