TJRJ - 0840615-12.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:24
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 15:22
Documento
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0840615-12.2024.8.19.0209 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0840615-12.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00481335 APTE: CONDOMINIO VIA PREMIERE ADVOGADO: CLAUDIA REGINA DOS SANTOS CERQUEIRA OAB/BA-065335 APDO: CHRISTIANNE BERNARDO DA SILVA ADVOGADO: CHRISTIANNE BERNARDO DA SILVA OAB/RJ-067988 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
REQUISITOS PARA A EXECUÇÃO.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial em que a alegação da embargante no sentido de que o título executivo é inexigível foi julgada procedente. 2.
A documentação apresentada pelo condomínio embargado recorrente não demonstrou a liquidez do título executivo extrajudicial. 3.
A cobrança de cotas condominiais, como título executivo extrajudicial, exige a juntada de documentos que demonstrem a liquidez do crédito, nos termos do art. 783 combinado com art. 784, X, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
19/08/2025 18:20
Documento
-
19/08/2025 16:58
Conclusão
-
19/08/2025 10:01
Não-Provimento
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 15:22
Inclusão em pauta
-
01/08/2025 16:55
Pedido de inclusão
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 11:06
Conclusão
-
10/06/2025 11:00
Distribuição
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09/06/2025 15:07
Remessa
-
09/06/2025 15:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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