TJRJ - 0808658-33.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 14:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/09/2025 01:36 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            09/09/2025 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 18:15 Outras Decisões 
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                                            09/09/2025 18:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/09/2025 02:20 Decorrido prazo de ROGERIO PIRES em 05/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 01:27 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            29/08/2025 01:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/08/2025 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 00:44 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            21/08/2025 18:04 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 18:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 19:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/08/2025 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            29/07/2025 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 17:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2025 14:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/06/2025 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808658-33.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO PIRES RÉU: BANCO SANTANDER S/A.
 
 Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu, pois o simples fato deste contestar a pretensão autoral indica a existência de pretensão resistida, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário.
 
 Rejeito a preliminar que impugna a concessão do benefício de gratuidade de justiça concedida ao autor, pois este comprovou regularmente sua hipossuficiência em id. 73196415.
 
 Rejeito a preliminar de inépcia, pois a inicial atende os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC, tendo o autor instruído sua petição com os documentos que reputou pertinentes para a prova de suas alegações.
 
 Rejeito a preliminar de distribuição massiva de processos judiciais e de expedição de mandado de constatação, pois o autor assinou procuração dando poderes ao seu patrono (id. 76414541) Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO. É fato incontroverso que o autor contratou cartão de crédito consignado junto ao réu em 28/09/22 e que realizou saques no valor de R$ 3.525,20 e compras com o cartão.
 
 Fixo como ponto controvertido: (a) se em 30/09/22 o réu prestou informações suficientes e claras ao autor no momento da contratação, acerca do negócio jurídico firmado (cartão de crédito consignado); (b) se o contrato de cartão de crédito consignado é válido; (c) se ao autor faz jus à devolução em dobro do valor descontado de seu benefício; (d) se o réu lhe causou danos morais; e (e) se o autor é litigante de má-fé.
 
 Defiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao réu demonstrar que os termos do contrato são de fácil compreensão e que as informações foram devidamente prestadas ao consumidor.
 
 Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelo réu, eis que não elucidará os pontos controvertido.
 
 Indefiro o requerimento de depoimento pessoal do autor, eis que a prova documental é a adequada ao julgamento da lide.
 
 Venha pelo réu o contrato de cartão de crédito firmado pelo autor.
 
 Venha pelo autor cópia do contracheque de agosto e setembro de 2022.
 
 Prazo de 7 dias.
 
 Com a apresentação dos documentos, dê-se vista à parte contrária.
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
 
 PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular
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                                            06/06/2025 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 12:36 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            23/05/2025 14:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/05/2025 14:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 03:20 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 21/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 03:19 Decorrido prazo de ROGERIO PIRES em 21/01/2025 23:59. 
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                                            29/11/2024 21:54 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 21:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            29/11/2024 21:48 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 21:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808658-33.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO PIRES RÉU: BANCO SANTANDER S/A. 1.
 
 Diante do acórdão de id. 135214807, fica recebida a emenda de id. 76666614. 2.
 
 Ao réu para, querendo, aditar sua contestação em 15 dias. 3.
 
 Decorrido o prazo in albis, voltem para saneamento do feito.
 
 RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
 
 PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular
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                                            27/11/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 10:38 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2024 10:38 Recebida a emenda à inicial 
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                                            27/11/2024 10:38 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/11/2024 16:41 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2024 16:28 Expedição de Informações. 
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                                            25/07/2024 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
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                                            21/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            17/07/2024 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 15:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 19:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/07/2024 19:03 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2024 15:41 Juntada de acórdão 
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                                            08/02/2024 01:24 Publicado Intimação em 08/02/2024. 
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                                            08/02/2024 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            07/02/2024 10:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/02/2024 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 16:25 Determinada Requisição de Informações 
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                                            05/02/2024 15:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/02/2024 15:10 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2024 15:08 Juntada de acórdão 
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                                            05/02/2024 15:08 Juntada de acórdão 
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                                            23/01/2024 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 00:33 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            19/01/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 
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                                            15/01/2024 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 15:30 Outras Decisões 
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                                            11/01/2024 18:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/01/2024 18:58 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2023 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2023 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 11:25 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            21/08/2023 11:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/08/2023 11:50 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2023 15:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0059668-25.2022.8.19.0001
Jose Soares
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Katia Martins de Freitas e Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2022 00:00