TJRJ - 0800865-94.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 12:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/09/2025 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800865-94.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO BRASIL DA SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Mantenho a decisão de ID 203773461.
O documento trazido como prova emprestada tem como data da realização da medida junho de 2024, ou seja, pauta-se o credor em documento cumprido há mais de 1 anos atrás para afirmar categoricamente que a ré ainda ocupa o mesmo endereço, o que vai de encontro as dezenas de mandados cumpridos neste JEC que dão conta que o imóvel está vazio desde o início deste ano de 2025.
Como dito na decisão supramencionada, a adoção de providências executivas deve observar o princípio da efetividade, sendo vedado ao juízo fomentar diligências sabidamente inócuas.
Dito isto, preclusas as vias impugnativas desta decisão, voltem para extinção com expedição de certidão de crédito.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
10/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:41
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
09/07/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800865-94.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO BRASIL DA SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de pedido de penhora portas adentro,formulado pelo exequente em face da empresa HURB.
Ocorre que, conforme amplamente noticiado e publicado no Diário Oficial da União em 14/04/2025, a empresa executada teve suspensa sua autorização de comercialização de pacotes turísticos, encontrando-se, ao que tudo indica, em situação financeira crítica e possivelmente em vias de recuperação ou dissolução.
Ademais, como amplamente certificado em outros processos que tramitam neste Juizado, a ré não ocupa mais o endereço na Barra da Tijuca, tendo desocupado todos os andares do prédiosituado na Avenida João Cabral de Mello Neto, nº. 400, salas 601 a 1.404, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ.
Nesse contexto, a adoção da medida revela-se infrutífera neste momento, como aliás já se mostrava antes mesmo da suspensão dos serviços da ré.
Ademais, a adoção de providências executivas deve observar o princípio da efetividade, sendo vedado ao juízo fomentar diligências sabidamente inócuas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de penhoras portas adentro, sem prejuízo de futura reanálise, caso sobrevenham informações acerca da existência de novo endereço físico onde possa ser cumprido o mandado.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha atualizada do crédito, com valores discriminados e atualizados até a presente data, para fins de eventual expedição de certidão de crédito.
Cumpridas as determinações, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
03/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:25
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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13/06/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:58
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Manifeste se a parte ré acerca do ID 157917972. -
27/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:27
Outras Decisões
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22/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:28
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de LEANDRO BRASIL DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 15:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/07/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 17:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 17:38
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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02/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:21
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:21
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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20/06/2024 10:33
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2024 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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20/06/2024 10:33
Juntada de Ata da Audiência
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20/06/2024 00:58
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2024 08:52
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 08:52
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
29/01/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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