TJRJ - 0820831-80.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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02/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0820831-80.2023.8.19.0210 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IANNY THAYNARA SOUSA DA COSTA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Considerando a quitação conferida pelo exequente no indexador 168864096, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do art. 924, II do NCPC.
Expeça(m)-se o(s) respectivo(s) mandado(s) de pagamento em nome da parte exequente e/ou seu patrono se houver poderes para tal, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais em favor do patrono.
Certificado o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se à Central de Custas.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
29/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/01/2025 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0820831-80.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IANNY THAYNARA SOUSA DA COSTA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A IANNY THAYNARA SOUSA DA COSTA ajuizou a presente ação indenizatória em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, na qual afirma ter adquirido, em 22 de julho de 2023, passagem aérea com origem no Rio de Janeiro e destino a Teresina, para o dia 13 de agosto de 2023, com embarque às 8h45 e chegada prevista às 14h00, via conexão em São Paulo.
Relata que, no dia do embarque, chegou ao Aeroporto Santos Dumont às 7h20, realizou "check-in online" e aguardou na sala de embarque, mas foi informada de um atraso no voo.
Afirma que embarcou apenas às 13h00 em voo com destino a Recife e desembarcou às 15h20, e que, após novo atraso, embarcou para Teresina às 23h15, porém apenas chegou ao destino final às 2h00 da manhã do dia seguinte, totalizando um atraso de 12 horas.
Alega que o atraso comprometeu o planejamento da viagem, causando constrangimento.Postula seja a Ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00.
Despacho no indexador 79609179, que deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação do indexador, na qual sustenta preliminarmente a ilegitimidade ativa.
No mérito, alega que a não comprovação de que os fatos narrados causaram transtornos à Autora.
Narra que em razão de problemas de tráfego aéreo, o voo com destino a Campinas decolou com atraso, e, por isto, a Autora não embargou em tempo hábil.
Aduz a excludente de responsabilidade, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica anexada no indexador 88931647.
Manifestação das partes em provas nos indexadores 103976489 e 104784332.
Decisão saneadora do indexador 142936593, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação compensatória por danos morais em razão do atraso do voo contratado pela Autora, o que ocasionou perda de conexão e atraso final de 12 horas.
A presente lide regula-se pelos princípios que regem as relações de consumo, ante os termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a Ré se encontra na condição de fornecedora de serviço e a parte Autora, na de consumidora, por ser a destinatária final dos serviços contratados.
A responsabilidade do fornecedor de serviço é descrita no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, como abaixo transcrito: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O artigo supramencionado consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, cabendo apenas ao consumidor demonstrar a ocorrência do dano material ou moral e o nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa, para surgir o dever jurídico de compensar as ofensas produzidas, já que a parte autora é a destinatária final do produto e dos correlatos serviços, estando, ainda, em posição de hipossuficiência técnica e econômica em relação à outra parte.
A Ré é prestadora de serviços, devendo-lhe ser aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade, oferecendo seus serviços à sociedade, responsabiliza-se objetivamente por eventuais falhas.
Neste passo, é ônus do fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, §3º, do CDC).
Restou incontroverso o fato de que a Autora celebrou contrato de transporte aéreo doméstico com a Ré (indexador 77865631), bem como houve atraso no voo de ida para Teresina, fato este não negado pela companhia aérea.
Certo é que, pelo contrato de transporte, o transportador assume a obrigação de conduzir o passageiro incólume até o seu destino, bem como livre de atrasos que extrapolem a razoabilidade e, na sua total impossibilidade, um atendimento eficiente que reduza os danos decorrentes dos transtornos causados.
Convém ressaltar, que o caso fortuito externo é aquele que não guarda relação com os serviços prestados pela empresa Ré.
Assim, torna-se necessário diferenciar o chamado caso fortuito interno do caso fortuito externo, sendo que, este último é sinônimo de força maior capaz de afastar o dever de indenizar.
O atraso decorrente da readequação da malha aérea, exigências operacionais e tráfego aéreo não é estranho ao serviço que presta a parte Ré, vez que se trata de acontecimentos relacionados a sua atividade de transporte.
Por outro lado, não comprovou a Ré que tenha oferecido assistência eficiente e imediata à Autora no período em que aguardou para embarque e chegada no destino final.
Desse modo, restou demonstrado o defeito na prestação do serviço contratado, vez que a Suplicada se comprometeu com a parte Autora e, destarte, deveria cumprir a sua contraprestação decorrente do citado negócio jurídico.
Ao revés, causou-lhe transtornos decorrentes de atraso de grande monta, traduzindo assim, um dissabor, que ultrapassa os limites do razoável para a hipótese de transporte aéreo.
A quantificação do dano moral é matéria delicada e sujeita à ponderação do julgador, deve observar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.
Também devem ser observados, para a fixação da verba, o poder econômico do ofensor, a gravidade da lesão e sua repercussão, nos termos do art. 944 do Código Civil, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil, ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Assim, considerando-se os parâmetros mencionados e as peculiaridades do caso, afigura-se razoável atribuir a quantia de R$5.000,00, a título de indenização por dano moral, porquanto razoável e proporcional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Empresa Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 5.000,00, acrescida de atualização monetária a partir da publicação da presente e de juros legais de 1% ao mês a partir da data da citação e mediante aplicação da Taxa Legal a partir da vigência da Lei 14.905/24.
Condeno a Empresa Ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
27/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 07/11/2023 23:59.
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03/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2023 18:02
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 15:40
Juntada de Petição de comprovante de residência
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18/09/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 15:39
Juntada de Petição de outros anexos
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18/09/2023 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 15:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/09/2023 15:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/09/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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