TJRJ - 0922466-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/09/2025 23:59.
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24/09/2025 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/08/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0922466-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVIA BERTOCHE GRYZAGORIDIS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos etc.
OLIVIA BERTOCHE GRYZAGORIDIS, qualificada na inicial, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., aduzindo, em síntese, que, em 26/02/1991, firmou contrato de saúde individual com a ré, denominado “Individual Global Tradicional Sem Tipo E Aids” – Especial I, produto 101, carteira nº 09032 0559 6460 0010, estando rigorosamente em dia com o pagamento das mensalidades do plano de saúde; que sofre de cervicobraquialgia e lombalgia crônica há cerca de dez anos, com períodos de dores intensas de difícil controle; que apresenta síndrome dolorosa miofascial, com a presença de diversos pontos de gatilho na musculatura paravertebral e ombros; que, em 03/01/2024, solicitou a realização de 10 sessões de acupuntura; que, de posse do pedido médico e da nota fiscal, emitida em 26/03/2024, referente à realização de quatro sessões de acupuntura efetivamente pagas, no valor total de R$460,00, pleiteou o reembolso dos valores; que o reembolso foi negado, sob o argumento de que não consta do rol de procedimentos e eventos em saúde; que, de posse de nova nota fiscal, emitida em 20/05/2024, referente à realização de mais quatro sessões de acupuntura efetivamente pagas, no valor total de R$ 460,00, requereu novo reembolso, o qual também teria sido negado pelo mesmo argumento; que, em 16/03/2018, a ré já havia sido condenada a prestar o serviço de acupuntura à autora, sob pena de multa no valor de R$500,00 por cada negativa de realização do referido serviço, em sentença transitada em julgado referente ao processo nº 0039436-31.2018.8.19.0001; que o tratamento de acupuntura possui cobertura expressa no rol da ANS.
Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré preste o serviço de acupuntura à autora, conforme decisão já transitada em julgado no processo nº 0039436-31.2018.8.19.0001, possibilitando a continuidade de seu tratamento, majorando a multa imposta no processo judicial acima mencionado, por cada nova negativa de realização do referido serviço.
Pugnou pela condenação da ré ao pagamento das astreintes no valor de R$500,00 por cada negativa de cobertura ocorrida, referentes às oito sessões de acupuntura realizadas pela autora, perfazendo um total de R$4.000,00, bem como em danos morais no valor de R$8.000,00.
No mais, pleiteou o reembolso integral dos serviços de acupuntura realizados e dos que sejam realizados no curso da demanda.
Petição inicial e documentos em IDs 143901137/143902674.
Decisão de id 149089122 deferindo a antecipação de tutela e determinando a citação.
Petição da ré no id 151649049 informando o cumprimento da tutela.
Contestação e documentos nos ids 155282800/155285525 aduzindo a ré, em síntese, a falta de contato administrativo para autorização das sessões de acupuntura; que a ré jamais negou a realização do tratamento ou emitiu informação de que não teria rede credenciada para atender a autora; que a acupuntura possui cobertura no rol da ANS, mas com ressalvas e que a data da contratação se deu antes de 01/01/1999, não sendo o plano adaptado à Lei nº 9.656/98, não cabendo a condenação em reembolso pleiteada pela autora; que acupuntura não tem cobertura contratual, tampouco no rol da ANS; que a parte autora não colacionou aos autos documentos que comprovem a realização das sessões de acupuntura, impugnando as notas fiscais juntadas por não constarem detalhadamente os procedimentos realizados.
Réplica no id 160142301, enfatizando que o plano de saúde da autora é de livre escolha, constando no item 6.1 do contrato de adesão que a seguradora efetuará o devido reembolso ao segurado, mediante a apresentação do comprovante de despesas e relatório do médico assistente, observados os limites de cobertura do plano contratado.
Petição da ré e da autora, respectivamente, nos ids 174427351 e 174667251, informando não pretender produzir novas provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por OLIVIA BERTOCHE GRYZAGORIDISem face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, aduzindo sofrer de cervicobraquialgia e lombalgia crônica, pugnando pelo fornecimento do tratamento de acupunturae pela majoração da multa imposta no processo judicial nº 0039436-31.2018.8.19.0001, por cada nova negativa de realização do referido serviço, além do pagamento das multas fixadas no referido processo, danos morais e reembolso integral das sessões de acupuntura realizadas e das que viessem a ser realizadas no curso da demanda.
Conforme o id 143902669, verifica-se que foi prolatada sentença de procedência em 16/03/2018, transitada em julgado, a qual condenou a ré a autorizar o procedimento de acupuntura à autora, fixando multa diária por cada negativa de cumprimento, além de ter determinado o pagamento à autora de danos materiais pelo reembolso das sessões e de danos morais, tal qual como pleiteado na petição inicial deste feito, estando aqueles autos já arquivados desde 27/08/2018.
Portanto, sendo a pretensão deduzida neste feito a mesma daquela constante dos autos acima aludidos, verifica-se que a presente questão se encontra dentro do âmbito da coisa julgada material, pelo que não pode ser novamente submetida ao crivo judicial.
Em face do exposto, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito.
Revogo a antecipação de tutela de Id 149089122.
Condeno a autora nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, decorrido o prazo de 05 dias, o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA, onde as custas finais serão verificadas.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
07/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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23/02/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:24
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 e-mail: [email protected] telefone: 31332770 Processo: 0922466-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVIA BERTOCHE GRYZAGORIDIS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico que a contestação id155282800 foi oferecida dentro do prazo legal, e o nome do patrono(a) foi cadastrado no sistema informatizado.
Ao autor sobre contestação.
Rio de Janeiro, 2024-11-27 Assinado eletronicamente pelo servidor abaixo subscrito SERGIO ROBERTO MOREIRA -
27/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/10/2024 23:59.
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08/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES OTERO em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 16:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/09/2024 14:22
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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