TJRJ - 0809151-06.2024.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO VENHAcomprovante de residência legívelEM NOME DA PARTE AUTORAemitido por concessionária de serviço público,em data recente, uma vez que o documento juntado não é capaz de demonstrar que a parte autora reside em endereço abrangido por este Juizado.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção. -
25/07/2025 16:23
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 16:22
Documento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809151-06.2024.8.19.0003 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS JUI ESP CIV Ação: 0809151-06.2024.8.19.0003 Protocolo: 8818/2025.00064177 Rcte/rcido: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES OAB/RJ-184565 Rcte/rcido: PERLA CRISTINA DE BARROS SANTOS ADVOGADO: ANE PRISCILA TRASPADINI DA SILVA OAB/RJ-128276 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ressaltando que o réu não demonstrou que a autora era usuária do Internet banking e,
por outro lado, os danos morais foram fixados adequadamente.
Todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) caso o recorrido não seja assistido por advogado, ou pela Defensoria Pública, deixam de ser devidos os honorários fixados.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 15:24
Inclusão em pauta
-
26/05/2025 14:35
Conclusão
-
26/05/2025 14:32
Distribuição
-
26/05/2025 14:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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