TJRJ - 0900368-73.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIANA ACIOLI BARBOSA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:39
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 09:39
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0900368-73.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DA SILVA CORDEIRO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
LUCIANO DA SILVA CORDEIRO ajuizou a presente ação indenizatória por danos morais com pedido tutela de urgência em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual afirma que em um determinado dia foi surpreendido com a notificação de que sua conta com a empresa ré havia sido encerrada, com alegação de que descumpriu as normas de segurança do aplicativo, e não especificou o porquê, mas apenas lhe deu exemplos que não necessariamente se lhe aplicavam.
O autor afirma que necessita do aplicativo pois é seu sustento e reforça sempre foi bastante elogiado pelos seus passageiros durante esses 6 anos que trabalha na empresa.
Afirma que tentou contato com a empresa e lhe disseram que sua conta seria analisada, porém sem sucesso.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré proceda a reativação do contrato/cadastro de parceria e realize o desbloqueio da plataforma, permitindo que possa exercer seu ofício.
Ao final, requer a confirmação dos efeitos da tutela, ou, subsidiariamente, a sua condenação em perdas e danos, que correspondem a R$ 10.400,63 atualmente, sem prejuízo dos danos emergentes e lucros cessantes ocorridos após a propositura da ação.
Além disso, requer a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais R$ 20.000,00.
A petição inicial vem acompanhada dos documentos de ids 70043246 /70044160.
Decisão de id 76598974 que defere gratuidade de justiça e que indefere liminar pleiteada.
Contestação em id 76598974, com documentos em ids 81466595/ 81466600 , em que sustenta a aplicabilidade de tese fixada em Incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
No mérito, afirma que a formação e extinção da parceria são faculdades da empresa, devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, de modo que não há como impor a obrigação de reativar o cadastro.
Sustenta que em consulta ao seu banco de dados verificou que o autor teve sua conta desativada da plataforma em 11/06/2023 em razão de relatos negativos acerca de direção perigosa.
Alega que informou sobre a possibilidade de revisão da decisão e da necessidade de atendimento às solicitações do suporte para análise do procedimento, optando, contudo, por manter a desativação, em razão do justo motivo.
Réplica em id 91010320.
Em provas, as partes se manifestaram em ids 98435990 e 99476010.
Decisão saneadora em id 119075206 que defere a produção de prova documental.
Decisão de id 134724346 que acolhe os embargos de declaração opostos pela parte autora e defere a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, tal como previsto no art. 355, inciso I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas. É cediço que os contratos possuem força obrigatória (pacta sunt servanda), consubstanciada no valor jurídico da obrigação e na confiança legítima, devendo ser interpretados segundo a boa-fé e os usos, costumes e práticas do mercado relativas ao negócio firmado, à luz dos artigos 113 e 422 do Código Civil.
Todavia, a aplicação do pacta sunt servanda não afasta as limitações da função social do contrato e impositiva observância da boa-fé e probidade pelos contratantes.
Inicialmente, ressalte-se que é uníssona a jurisprudência no sentido de que a suspensão imediata do perfil profissional de motorista de aplicativo não configura abuso de direito, desde que oportunizado posterior contraditório.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
DESCREDENCIAMENTO PERFIL.
MOTORISTA APLICATIVO.
DECISÃO AUTOMATIZADA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSÁRIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SEGURANÇA DOS USUÁRIOS.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em 12/04/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/07/2023 e concluso ao gabinete em 12/04/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia. 3.
Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta Terceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial.
Precedentes. 4. É entendimento do STF, a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditória e a ampla defesa, também nas relações privadas. (RE 201.819, Segunda Turma, Dje 11/10/2005) 5.
Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da LGPD entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados. 6.
A transparência é o princípio da Lei Geral de Proteção de Dados que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. 7.
O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional (art. 20 da LGPD). 8.
Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. 9.
Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. 10.
Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento. 11.
Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil.
Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão. 12.
Na espécie, após ter violado os termos de conduta da plataforma, o recorrente foi informado das razões que levaram à suspensão temporária do seu perfil de motorista de aplicativo.
Contudo, após o procedimento de análise das acusações, no qual o recorrente pôde apresentar alegações, a recorrida concluiu pelo descredenciamento definitivo do perfil.
Assim, o Tribunal de origem entendeu que o descredenciamento foi legítimo. 13.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.135.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) No caso dos autos, verifica-se que a cláusula de número 12.2 dos Termos e Condições Gerais do Serviço (indexador 81466598) prevê expressamente a possibilidade de desligamento imediato do motorista parceiro em caso de descumprimento da política de desativação e do código de conduta, sem prévia comunicação.
Em sua defesa, a ré apresentou relatos coesos de diversos passageiros que se sentiram incomodados pelo mau comportamento do autor, informando condutas como direção perigosa e falta de profissionalismo.
Também comprovou a ré que o autor foi devidamente notificado do comportamento inapropriado, sendo-lhe conferido o direito de defesa.
Nesse sentido, entendo que a ré atuou em exercício regular do direito, uma vez que a exclusão do motorista está dentro do limite de liberdade de contratar, e encontra fundamento na cláusula de número 12.2 dos Termos e Condições Gerais do Serviço e no Código da Comunidade Uber.
Outrossim, é evidente que o descumprimento de regra de conduta da plataforma acarreta desconfiança na relação entre as partes, o que torna lícito o descredenciamento.
Esse é o entendimento do E.
TJRJ em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLATAFORMA TECNOLÓGICA UTILIZADA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER).
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONTA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGADAMENTE SUPORTADOS.
SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA DEMANDADA.
MOTORISTA PARCEIRO QUE ADERIU AO CONTRATO DISPONIBILIZADO NA PLATAFORMA DE FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA, COMPROMETENDO-SE A PRESTAR O SERVIÇO, MEDIANTE REGRAS PREVIAMENTE DEFINIDAS.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO IMEDIATO DO MOTORISTA PARCEIRO EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DE USO.
DENÚNCIAS DOS USUÁRIOS DO SERVIÇO SOBRE DISCRIMINAÇÃO E COMPORTAMENTO INADEQUADO, INCLUSIVE DE CUNHO SEXUAL.
DEMANDANTE QUE, DEVIDAMENTE NOTIFICADO DAS RECLAMAÇOES DOS PASSAGEIROS ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE CONDUTA ESTABELECIDAS PELA UBER, BEM COMO DA POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL EM CASO DE RECALCITRÂNCIA, PERSISTIU NA VIOLAÇÃO DAS REGRAS DA AVENÇA.
MANUTENÇÃO DO CADASTRO DO MOTORISTA NA PLATAFORMA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DA ALOCAÇÃO DE RISCOS DA EMPRESA.
ART. 421-A DO CC.
RESPONSABILIDADE DA UBER PELA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DO SERVIÇO.
DESCREDENCIAMENTO JUSTIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL E/OU CONTRATUAL APTA A COMPELIR A UBER A MANTER E/OU RECADASTRAR O AUTOR COMO MOTORISTA PARCEIRO EM SUA PLATAFORMA DIGITAL.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES.
ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO A QUE DÁ PROVIMENTO. (0001147-54.2022.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 04/11/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E LUCROS CESSANTES.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DO APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER).
ALEGADA EXCLUSÃO IMOTIVADA.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PARCERIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS POR CONDUTAS QUE VIOLAM O CÓDIGO DE CONDUTA DO MOTORISTA (COMPARTILHAMENTO DA CONTA, AUSÊNCIA DE CINTO DE SEGURANÇA APTO A PRENDER A CADEIRINHA DE BEBÊ, DIREÇÃO PERIGOSA E INÍCIO DA CORRIDA ANTES DA CHEGADA AO LOCAL DE EMBARQUE).
DESCREDENCIAMENTO JUSTIFICADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO DO RECURSO. (0023059-90.2020.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 15/08/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação Cível.
Direito civil.
Responsabilidade civil.
Aplicativo de transporte UBER.
Descredenciamento de motorista.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório.
Motorista que alegou haver sido descredenciado do sistema de aplicativo da empresa ré, de maneira indevida, sem qualquer justificativa prévia, não lhe sendo oportunizado sequer exercer seu direito à ampla defesa.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor nos mesmos moldes da inicial.
Manutenção do julgado.
Conjunto probatório demonstrou haver a ocorrência de relatos de comportamento inadequado por parte do motorista aos usuários (agressões verbais, ameaça de agressão física), o que contraria a política interna da empresa.
Cláusula contratual que prevê, de maneira expressa, que, na hipótese de descumprimento do termo de conduta da empresa, haverá a rescisão imediata do contrato, sem a prévia notificação.
Situação concreta (descredenciamento do motorista) que se mostrou adequada, visando preservar a segurança dos usuários do sistema de transporte e garantir a confiabilidade do serviço.
Ausência de conduta ilícita da ré a ensejar qualquer reparação imaterial.
Autonomia da vontade que merece ser respeitada, não havendo como obrigar a empresa ré a manter como parceiro pessoa que não preenche os requisitos da companhia.
Exercício regular de direito.
Dano moral não configurado.
Fatos constitutivos do direito autoral que não foram demonstrados (art.373, inciso I, do CPC).
Sentença de improcedência que se mantêm, tal como foi lançada.
Honorários sucumbenciais recursais (art.85, § 11, do CPC) fixados em desfavor do apelante.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0825463-76.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 03/10/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Ademais, observado o postulado da autonomia da vontade não se vislumbra qualquer obrigação legal ou contratual apta a compelir a Uber a manter ou recadastrar o autor como motorista parceiro em sua plataforma digital.
Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos, uma vez que não verificada qualquer irregularidade no agir da ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade da cobrança face a gratuidade de justiça deferida.
Na forma do inciso I do art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se ao DIPEA.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
26/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIANA ACIOLI BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO ROLIM JUNQUEIRA MACHADO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIANA ACIOLI BARBOSA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO ROLIM JUNQUEIRA MACHADO em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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19/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de JULIANA ACIOLI BARBOSA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de JULIANA ACIOLI BARBOSA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO ROLIM JUNQUEIRA MACHADO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:02
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 16:07
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO DA SILVA CORDEIRO - CPF: *24.***.*59-98 (AUTOR).
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de JULIANA ACIOLI BARBOSA em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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