TJRJ - 0096968-53.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 12:04
Definitivo
-
20/02/2025 12:02
Expedição de documento
-
18/02/2025 19:41
Documento
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 12:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/12/2024 14:25
Conclusão
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ROL TAXATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
INADMISSIBILIDADE. 1) As decisões atacáveis por agravo de instrumento se reduzem, segundo grande parte da doutrina, ao rol que se encontra previsto de forma taxativa no artigo 1.015 do CPC. 2) Seguindo a lógica de raciocínio estabelecida pelo legislador, as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento que não se encontram relacionadas no artigo 1.015 do mencionado diploma processual, situação na qual se inserem aquelas que versem sobre a alegada ilegitimidade passiva e o indeferimento da produção da prova oral, devem ser impugnadas na apelação ou em contrarrazões de apelação (artigo 1009, §1º, do CPC). 3) Seja como for, mesmo para os que defendem a possibilidade de utilização do agravo de instrumento nos casos em que haja risco de dano irreparável ou difícil reparação, tal como sustentam respeitáveis juristas, a decisão agravada não se qualifica como hábil a causar prejuízo ao recorrente, uma vez que não nos permite antever que o futuro provimento jurisdicional será desfavorável ao seu interesse. 4) Ademais, no caso de eventual decreto de improcedência do pedido formulado na inicial, poderá, ainda, o embargante expor a sua insurgência no eventual recurso de apelação que venha interpor ou em suas contrarrazões ao apelo que porventura venha a ser interposto pelo embargado. 5) O agravante não demonstrou urgência que justifique aplicação da tese sufragada em sede de julgamento do REsp nº 1.704.520-MT, no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." 6) Deste modo, sendo inadequado o recurso de agravo de instrumento enquanto via eleita para atacar a decisão agravada, o que configura defeito insanável, tem-se por manifesta a sua inadmissibilidade 7) Recurso do qual não se conhece. (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC, não conheço do recurso, uma vez que manifestamente inadmissível. -
27/11/2024 14:03
Não Conhecimento de recurso
-
27/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 209ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0096968-53.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0837127-95.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01070796 AGTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERA CRUZ ADVOGADO: INÁCIO JOSÉ DE FARIAS NETO OAB/RJ-071450 AGDO: COSTA VERDE SERVICOS E MANUTENCAO LTDA ADVOGADO: WILSON FERNANDES MATIAS OAB/RJ-214685 Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES -
25/11/2024 11:18
Conclusão
-
25/11/2024 11:10
Distribuição
-
22/11/2024 17:51
Remessa
-
22/11/2024 16:50
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0863948-21.2024.8.19.0038
Vanessa Dias Cabral
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 11:41
Processo nº 0808435-65.2023.8.19.0212
Sergio Augusto de Moraes
Mep Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Samira Teixeira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2023 16:27
Processo nº 0871679-82.2024.8.19.0001
Gustavo Paes Sampaio
Bradesco Saude S A
Advogado: Paula Paes Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 19:12
Processo nº 0809163-78.2024.8.19.0210
Nilcilene dos Santos Pessanha
Tim S A
Advogado: Raoni dos Reis Viana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 10:14
Processo nº 0861754-02.2024.8.19.0021
Savio da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Elias Maria Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 00:51