TJRJ - 0956683-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:02
Juntada de extrato de grerj
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22/07/2025 12:54
Juntada de extrato de grerj
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de SIMONE CASTRO E SILVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956683-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA CUNHA RÉU: PEDRO HENRIQUE GALLOIS RODRIGUES 1- Face à manifestação da Autora no ID. 175162076, restou prejudicado o pedido de despejo, face à desocupação do imóvel e consequente entrega das chaves.
Isto posto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, quanto ao pedido de despejo, face à falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Vale ressaltar que, neste caso, o princípio da sucumbência deve ser mitigado, cabendo ao Réu ressarcir a Autora das despesas processuais.
A regra prevista no art. 82, do CPC não comporta aplicaçãoindiscriminadanadeterminaçãodaparteresponsávelpelopagamentodecustase honoráriosadvocatícios.Nocasoemtela,deveprevaleceroprincípiodacausalidade,ouseja, responde por tais despesas a parte que deu causa à instauração do processo.
Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC. 2- Considerando que a caução objetiva assegurar eventuais prejuízos causados ao locatário, e, ainda, que a desocupação do imóvel ocorreu de forma voluntária, o que afasta eventual possibilidade de prejuízo que referida garantia visa evitar, defiro a restituição da caução à Autora.
Após recolhidas as custas, expeça-se mandado de pagamento, como requerido no item 2 de ID. 175162076. 3- Considerando o disposto no art. 329, inciso I, do CPC, recebo a emenda quanto ao pedido de condenação do Réu ao pagamento de danos materiais.
Venha planilha atualizada do débito, discriminando os valores devidos a título de aluguéis até a data da entrega das chaves e relativos aos danos materiais. 4- Após cumprido o item 3 e recolhidas as custas, defiro a realização da diligência citatória por meio eletrônico, observado o número de telefone do Réu indicado no item 1 de ID. 175162076 (21 99534- 9404).
Expeça-se o respectivo mandado.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
19/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:18
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de SIMONE CASTRO E SILVA em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:51
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:32
Expedição de Informações.
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13/01/2025 16:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:46
Expedição de Informações.
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11/12/2024 12:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA PEREIRA DA CUNHA - CPF: *27.***.*77-15 (AUTOR).
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09/12/2024 19:34
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
158063657 - Despacho Para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela Autora, venha a cópia de sua última declaração de imposto de renda, na íntegra, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do benefício. -
26/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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