TJRJ - 0800822-02.2022.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 21:50
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 21:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0800822-02.2022.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS SILVA PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SILVA JARDIM Certifico que os Recursos de ID 203766875 e 207156280 são tempestivos e as partes são isentas de custas. À parte autora em Contrarrazões.
SILVA JARDIM, 10 de julho de 2025.
SILVIA LUCIA MARTINS SARAIVA -
10/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:45
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800822-02.2022.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS SILVA PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SILVA JARDIM 0800822-02.2022.8.19.0059
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por FERNANDA DOS SANTOS SILVA PEREIRA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICIPIO DE SILVA JARDIM.
Aduz a autora, em síntese, que sua filha Samara, grávida de 6 meses, cometeu suicídio de madrugada, tirando sua vida e a do seu neto, em razão de falha no atendimento dos funcionários do SAMU, razão pela qual requer indenização por danos morais.
Petição inicial e documentos nos índices 40712318/40712348.
Gratuidade de Justiça no índice 42797770.
Contestação e documentos do MUNICÍPIO nos índices 54285324/54285329, alegando, em síntese, ausência de nexo causal entre a conduta e os danos sofridos, que a paciente no momento da abordagem estava sem sinais de alteração comportamental e agitação, orientada no tempo e no espaço, afirmando que tudo teria sido um desentendimento familiar, o que foi confirmado por sua amiga/vizinha de nome Larissa.
Refere inocorrência de danos morais, bem como insuficiência de provas.
Requer a improcedência dos pedidos.
Contestação e documentos do ESTADO nos índices 56108852/56108853, alegando, em síntese, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade do Estado, inexistência de omissão estatal, ausência de nexo causal e danos morais indenizáveis.
Requer a improcedência dos pedidos.
Manifestação do Estado, sem provas a produzir, no índice 64696813 e do Município, em provas, no id 73856242.
Réplica no índice 65603200.
Decisão saneadora no índice 81394591.
Laudo pericial nos índices 158069311/158069338.
Manifestação da autora no índice 160377174 e do Estado nos índices 167485425/167485426.
Intimado acerca do laudo pericial, bem como pelo interesse na produção de prova testemunhal, o Município não se manifestou nos autos, conforme índice 158287501 e seguintes.
II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista ausência de manifestação do Município, acerca da prova testemunhal, conforme índice 184202370, DECRETO A PERDA DA PROVA.
O feito se encontra pronto para sentença, tendo em vista que não há requerimento de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação indenizatória na qual pretende a autora ver-se ressarcida pelos réus dos danos morais ocasionados pelo falecimento de sua filha e neto, em razão de suposta falha no atendimento dos funcionários do SAMU.
Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, bem como da teoria do risco administrativo, os réus respondem objetivamente pelos danos causados na prestação de seus serviços, sendo afastada a responsabilidade somente quando comprovado fato exclusivo da vítima, de terceiro, ou pela inexistência do fortuito, o que, como se verá, não restou provado nos autos, exsurgindo o dever de indenizar.
Outrossim, o presente caso se trata de apuração de omissão específica dos entes, afastando-se assim a aplicação da responsabilidade subjetiva aplicada aos casos de omissão genérica.
Cabe destacar, que o artigo 196 da Constituição Federal impõe aos entes federativos o dever de garantir o direito à saúde.
Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, constante, inclusive, no enunciado nº 65 da Súmula do TJRJ, a obrigação entre os entes federativos, quanto às prestações à saúde, é solidária, sendo inoponível ao administrado a divisão de atribuições decorrentes de norma de hierarquia inferior, eis que deve prevalecer o direito constitucional à saúde e à vida (artigo 6º e artigo 196, da Carta Magna).
Neste sentido: “0004357-84.2015.8.19.0004 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 05/08/2021 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | AÇÃO CIVIL PUBLICA.
INEFICIÊNCIA NA GESTÃO DO SERVIÇO - SAMU.
Ação civil pública deduzida pelo Ministério Público em face do Municipio de São Gonçalo e do Estado do Rio de Janeiro apontando diversas irregularidades no Serviço Público de Assistência Móvel de Urgência - SAMU.
Responsabilidade solidária dos entes federativos.
Determinação judicial que não viola o principio da separação dos poderes e a reserva orçamentária.
Pode o Poder Judiciário determinar o implemento pelo Estado de politicas públicas constitucionalmente previstas sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.
Precedente ação perante a Justiça Federal, acolhimento da preliminar do apelo reconhecendo a ocorrência de coisa julgada em relação a alguns dos pedidos da peça inicial.
Sentença que merece ser mantida no que toca aos demais pedidos não abrangidos pela coisa julgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Desprovimento do recurso.
Unânime.” | Neste cotejo, resta analisar se houve omissão dos réus no atendimento prestado à filha da autora.
A autora alegou que sua filha Samara, grávida de 6 meses, com problemas psiquiátricos e depressão, cortou os pulsos e queimou objetos da casa, razão pela qual solicitou apoio ao SAMU.
Relatou que os funcionários do SAMU, apesar de informados do estado de Samara, chegaram à sua residência e perguntaram, à distância e à própria paciente que estava no portão, se estava tudo bem, tendo esta confirmado que sim, momento em que a equipe foi embora sem conversar com a autora ou aferir a real situação de Samara.
Relata que, por falta do atendimento, sua filha cometeu suicídio de madrugada, tirando sua vida e a do seu neto.
O laudo de exame de necropsia, bem como a declaração de óbito atestam que a filha da autora, Samara Pereira da Conceição, faleceu por enforcamento, quando estava grávida, aproximadamente de 05 meses, de um feto do sexo masculino, índices 40712330 e 40712326.
A parte autora acostou aos autos laudos médicos com relatos dos problemas de saúde de Samara, bem como da gravidez, conforme índices 40712337 e 40712339.
Acostou, ainda, registro de ocorrência no índice 40712330 e fotos de objetos queimados por Samara no dia do ocorrido.
O Município sustentou inocorrência de nexo causal entre a morte de Samara e o atendimento prestado.
Observou o ente que, conforme ficha de atendimento efetuado no índice 54285329, Samara estava lúcida e orientada no tempo e espaço (LOTE), sem sinais de agitação, referindo desentendimento familiar, sendo tal fato confirmado por sua amiga de nome Larissa, que a acolheu em sua residência.
Consta na ficha de atendimento, índice 54285329n (pg. 3) que o atendimento de Samara foi realizado na via pública, que a paciente não foi encontrada no endereço (pg. 9) e que a família não atendeu ao SAMU, quando este chegou ao local (pg. 10).
A autora sustentou que os profissionais já conheciam Samara, pois sua filha já trabalhou no SAMU, relatando que o atendimento foi realizado sem a sua presença.
O laudo pericial, ids 158069311/158069338, apontou que realmente Samara estava em surto psicótico, com ideação suicida, necessitando de avaliação psiquiátrica no momento.
Ponderou não ser possível avaliar o estado encontrado pela equipe do SAMU no primeiro atendimento, mas que houve falha sobre melhor identificação da acompanhante de Samara e do exame a ser realizado, no qual poderia ter sido constatado sinais de autoflagelo. “A perícia demonstra que realmente havia um caso de surto psicótico, com ideação suicida, até mesmo pelo fato de histórico trazido da Samara e que esta necessitava de avaliação psiquiátrica no momento.
No entanto não se faz possível avaliar o estado encontrado pela equipe do SAMU no primeiro atendimento, visto os detalhes descritos pela equipe de como fora encontrada paciente, haja visto que o atendimento se fez a paciente mesmo que fora do endereço informado, no entanto sem a solicitante acompanhada e sem demais informações sobre a vizinha.
A perícia contou ainda com a casuística narrada de forma unilateral, tendo avaliação somente da família que sofre as consequências do ocorrido até os dias atuais.
O fato da equipe de atendimento para narrar forma de encontro com a então paciente só se faz pelo descrito em livro e registro de ocorrência, onde pelos autos visualizo ponto falho sobre melhor identificação da acompanhante de Samara e também recolhimento do exame a ser realizado, que ao ser realizado poderia ter sido notado os sinais de autoflagelo, pelo fato de ao realizar por exemplo aferição de pressão haveria necessidade de retirar-se o casaco.
No entanto não se faz possível sem analisar junto a equipe de atendimento, o porquê não ter sido realizado exame físico para coleta dos sinais vitais.” Com efeito, verifica-se que a autora pediu apoio do SAMU às 19:28h, com relato de surto psicótico, sendo o atendimento encerrado às 19:50h, ocorrendo o aviso de suicídio de Samara às 4:44h do dia seguinte, conforme índice 54285329.
Finda a instrução as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a ausência de falha no atendimento médico dispensado à Samara.
Observa-se que não houve comprovação de contato do Samu com a solicitante da prestação dos serviços, não sendo identificada a pessoa de nome Larissa que teria presenciado o atendimento.
Outrossim, os réus não requereram o depoimento dos profissionais de saúde que realizaram o atendimento de Samara para que fosse esclarecido como se deu o referido atendimento, o estado em que Samara estava, como foi a abordagem, se houve exame físico, por que a mãe de Samara não foi ouvida pela equipe.
Os relatos apresentados no índice 54285329 são sucintos, sendo certo que o desfecho do caso, com o suicídio de Samara, corroborou as alegações da autora de que esta precisava de atendimento psiquiátrico, o que não foi providenciado pela equipe de saúde.
Assim, havendo comprovação do nexo causal entre a conduta omissiva dos agentes e os danos sofridos pela autora, exsurge o dever de indenizar.
O dano moral da parte autora é "in re ipsa", decorrente do intenso sofrimento da autora com o precoce falecimento de sua filha e neto.
Na fixação do quantum compensatório, a extensão do dano é o critério que deve prevalecer (art. 944 do Código Civil), o qual foi em patamar de elevado grau.
Outrossim, a fixação dos danos deve ser arbitrada, conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que os ressarcimentos operados sejam compatíveis com as lesões sofridas, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização do dano moral no patamar de R$60.000,00.
III-DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando os réus, solidariamente, a pagar à autora danos morais no valor de R$60.000,00, com correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros, desde a data do evento.
Deve-se observar em relação aos juros de mora o índice básico da caderneta de poupança e quanto à correção monetária o IPCA-E (Tema 905 do STJ).
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, observada a isenção legal, bem como em honorários advocatícios em favor da patrona da autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima da demandante.
Condeno o Município de Silva Jardim ao pagamento de metade da taxa judiciária, na forma do EN. 42 do FETJ e da súmula 145 do TJRJ.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento dos honorários periciais, conforme decisão do índice 147470897.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, II e III do CPC.
SILVA JARDIM, 14 de maio de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
15/05/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 06:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SILVA JARDIM em 13/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:17
Juntada de Petição de ciência
-
25/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SILVA JARDIM em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: 28820-000 Ato Ordinatório Processo: 0800822-02.2022.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS SILVA PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SILVA JARDIM Às partes sobre laudo de ID 158069338.
SILVA JARDIM, 26 de novembro de 2024.
SILVIA LUCIA MARTINS SARAIVA -
26/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SILVA JARDIM em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:52
Juntada de Petição de ciência
-
12/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SILVA JARDIM em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:49
Juntada de Petição de ciência
-
22/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:52
Expedição de Informações.
-
08/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:52
Expedição de Informações.
-
05/10/2024 09:29
Outras Decisões
-
12/09/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2023 01:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SILVA JARDIM em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 22:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:49
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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