TJRJ - 0822045-09.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 13:01
Baixa Definitiva
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01/06/2025 13:00
Documento
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09/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822045-09.2023.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0822045-09.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00153872 APELANTE: RENATA SANTOS SILVA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SABINO OAB/RJ-220968 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS Ementa: Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência De Débito C/C Indenizatória.
Relação de Consumo.
Conta Corrente Bancária.
Cobrança de Tarifas em Conta Inativa.
Alegação de negativação Indevida.Sentença de Improcedência.
Reforma.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.
A cobrança de tarifas bancárias de manutenção em conta corrente, sem movimentação espontânea por mais de 6 (seis) meses, caracteriza prática abusiva, conforme art. 39, V, do CDC.
Violação ao Normativo SARB 002/2008 da FEBRABAN e à Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central, que determinam a suspensão de débitos de tarifas quando geram saldo devedor e vedam a cobrança em contas inativas por mais de seis meses.
A autorregulação bancária vincula seus destinatários na exata medida em que concretiza deveres gerais estabelecidos pela legislação estatal, conforme o standard comportamental exigido pelo Princípio da Boa-fé Objetiva.
Ilícita manutenção de conta, corrente pela instituição financeira com o simples objetivo de evolução do saldo devedor da cliente, quando deveria proceder ao encerramento da conta diante da verificação da falta de movimentação.
Falha na prestação dos serviços configurada.
Declaração de inexigibilidade do débito que se impõe.
Danos morais configurados in re ipsa, conforme Súmula nº 89 do TJRJ, decorrentes da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece como dano a perda do tempo vital experimentada pelo consumidor na tentativa de solução de problemas causados pelo fornecedor.
Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes e a extensão do dano.
Inversão do ônus sucumbencial.
Fixação dos honorários sucumbenciais, a serem pagos ao patrono da autora, com base no art.85, §2º, I a IV, do CPC.Jurisprudência e precedentes citados: 0861191-39.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 02/07/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 13/12/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA); 0179856-81.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 25/09/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA).
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
07/05/2025 11:11
Documento
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07/05/2025 08:20
Conclusão
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30/04/2025 00:01
Provimento
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03/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 13:11
Remessa
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02/04/2025 12:49
Conclusão
-
01/04/2025 09:21
Inclusão em pauta
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24/03/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 16:12
Mero expediente
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19/03/2025 16:06
Conclusão
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19/03/2025 13:13
Não-Provimento
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13/03/2025 00:05
Publicação
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07/03/2025 11:04
Conclusão
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07/03/2025 11:00
Distribuição
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06/03/2025 15:39
Remessa
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06/03/2025 15:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Julgamento Monocrático • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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