TJRJ - 0822045-09.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0822045-09.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA SANTOS SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Efetuado voluntariamente o depósito do valor devido (id. 197239438), foi requerido o seu levantamento pela parte autora, que deu quitação (id. 202418049).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do art. 924, II do CPC.
Expeça-se o respectivo mandado de pagamento do valor depositado, em nome da parte autora e/ou seu patrono se houver poderes para tal, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais em favor do patrono.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se à Central de Custas.
P.I.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
18/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:25
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
30/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0822045-09.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA SANTOS SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifique o cartório sobre a petição de indexador 197952294.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
23/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 02:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 08:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/06/2025 13:04
Recebidos os autos
-
01/06/2025 13:04
Juntada de Petição de termo de autuação
-
25/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 21:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0822045-09.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA SANTOS SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Anote-se a representação processual do Réu, inclusive para fins de publicação, conforme requerido no Indexador 165862391. 2.
Ao Apelado para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
22/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 20:14
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0822045-09.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA SANTOS SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A RENATA SANTOS SILVA ajuizou ação em face de BANCO ITAÚ S/A, na qual informa que, em 2022, efetuou a abertura de conta corrente junto ao Banco Réu para atender a exigências de participação em concurso público, mas nunca a movimentou ou desbloqueou o cartão associado.
Registra que, em outubro de 2023, ao tentar encerrar a conta, foi surpreendida com a existência de uma dívida de R$807,31, decorrente de cobranças de tarifas bancárias, as quais não reconhece como devidas.
Aduz que mesmo após buscar o cancelamento administrativo das cobranças junto ao Banco Réu, as tarifas não foram excluídas, culminando na negativação indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito em agosto de 2023, sem qualquer notificação prévia.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que o Réu proceda a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Postula seja confirmada a tutela de urgência, bem como seja o Réu condenado a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$ 30.000,00.
Despacho do indexador 8158446, que deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação no indexador 83728390, na qual alega preliminarmente a falta de interesse de agir.
Alega só tomar conhecimento da questão apontada pela parte Autora nos autos após o ajuizamento da ação.
Sustenta a inexistência de indicação de protocolo ou evidência de contato pela Autora.
Impugna os pleitos autorais e a inocorrência de lesão de ordem moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação da parte Autora no indexador 84893362, na qual reitera o deferimento da tutela de urgência com juntada de documentos.
Réplica no indexador 104828960.
Manifestação em provas nos indexadores 122386664 e 126490360.
Decisão saneadora do indexador 142523071, que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que a parte autora alega que o Banco Réu lhe imputa dívida referente à taxas bancárias de uma conta que nunca movimentou.
Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Finda a instrução, certo é que não há como prosperar o pedido autoral.
Senão vejamos.
A parte autora alega que contratou com o Banco Réu uma conta-salário que nunca fora movimentada.
Após a instrução probatória, verifica-se que os fatos narrados pela Autora não correspondem à realidade fática.
Pelo documento apresentado pelo Banco Réu (indexador 83730358, fl. 09 e 11) e não impugnado pela parte autora, conclui-se que as partes firmaram contrato de "Abertura da Conta Universal Itaú" ou seja, conta corrente, cuja diversidade de operações autoriza a cobrança de tarifas por parte da instituição financeira.
A conta contratada em nada se assemelha a uma conta-salário, visto que possui LIS, cartão de crédito e talão de cheques.
Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento do Banco Réu, que atuou dentro dos parâmetros contratuais entabulados, visto que a Autora efetuou a abertura de conta e sequer teve o trabalho de efetuar seu encerramento quando percebeu que não iria utilizá-la.
Por óbvio, enquanto não encerrada a conta, houve a incidência e cobrança de tarifas, o que importou em débito e na inscrição regular do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito.
No que diz respeito ao pedido de compensação por dano moral, à falta de comprovação do fato constitutivo do direito alegado na petição inicial, não havendo no processo prova do comportamento antijurídico da parte ré, não há que se cogitar da existência daqueles.
Com o mesmo desfecho, destacam-se hipóteses análogas analisadas por este Tribunal de Justiça: "Apelação cível.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Relação de consumo.
Conta bancária.
Alegação de cobrança indevida de tarifa.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Ausência de comprovação de que a conta bancária se destinava exclusivamente para recebimento de remuneração, nos limites da conta salário regulamentada pela Resolução nº 3.402/2006, do BACEN.
Documentação acostada aos autos pelo Banco, provando que a conta era utilizada como conta corrente normal, inclusive com adesão expressa à utilização de crédito, produtos e serviços.
Legalidade da cobrança das tarifas contratadas.
Precedentes.
Recurso conhecido e desprovido." (0018253-71.2016.8.19.0066 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 02/05/2018 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE TEVE SEU NOME INSERIDO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO EM RAZÃO DE DÉBITO DE LIS, TARIFAS E OUTRAS RUBRICAS.
BANCO RÉU QUE DEMONSTRA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E A SUA UTILIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. "A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito". (Verbete Sumular nº. 90 TJRJ); 2.
In casu, o autor alega que abriu conta junto ao Banco réu visando unicamente o recebimento de salário que não contratou na ocasião da abertura de conta corrente as opções LIS - Limite Itaú para Saque e SEGURO LIS ITAÚ, bem como a negativação indevida, mesmo tendo feito a quitação integral da dívida em aberto, no dia 04/07/2016, e encerramento da conta; 3.
Débito quitado relacionado a contrato de dívida diversa (débitos a contrato de cartão de crédito) ao da negativação questionada nestes autos. 4.
Banco réu que demonstra a contratação de conta universal, abertura de crédito em conta corrente (LIS), bem como e seguro LIS; 5.
Ausência de demonstração de falha na prestação do serviço do Banco réu a justificar a procedência dos pedidos; 6.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator." (0041878-93.2016.8.19.0209 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 18/04/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) "Cível.
Consumidor.
Contrato de conta corrente.
Cobrança de tarifas bancárias.
Pretensão de devolução em dobro das quantias adimplidas, de cessação das cobranças e de pagamento de indenização por danos morais.
Improcedência do pedido.
Apelo da parte autora.
Instituição financeira que demonstrou a correção de sua conduta.
Juntada dos termos do negócio jurídico firmado entre as partes.
Contratação de conta universal e não de simples conta salário, provida de serviços como movimentação de valores, aplicação em investimentos, adiantamento a depositante, Seguro LIS e cartão de crédito.
Cobrança de tarifas que é justificada pelos serviços contratados.
Falha na prestação do serviço que não se verifica.
Inexistência de ilícito que afasta o pretendido direito à repetição de indébito, à cessação da cobrança de tarifas e à indenização por danos morais.
Desprovimento do recurso.
Manutenção da sentença.
Honorários recursais." (0019710-58.2015.8.19.0007 - APELAÇÃO -- 1ª Ementa - Des(a).
PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 10/04/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se a Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
27/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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