TJRJ - 0907310-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:06
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 15:06
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FERREIRA em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:10
Juntada de petição
-
03/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:45
Outras Decisões
-
03/09/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 17:08
Juntada de petição
-
02/09/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 19:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/09/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 18:57
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
01/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
01/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CLARO S A em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de CLARO S A em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0907310-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA DA SILVA FERREIRA RÉU: CLARO S A, TELEFONICA BRASIL S.A 1.Recebo o recursono seu efeito devolutivo. 2.Ao recorridopara, caso queira, apresentar as contrarrazões. 3.Após o prazo legal, certifique-se o cartório acerca de sua tempestividade ou ausência. 4.Remeta-se ao ConselhoRecursal com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
16/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de CLARO S A em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0907310-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA DA SILVA FERREIRA RÉU: CLARO S A, TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de embargos à execução (ID. 190379266)opostos pela parte executada (TELEFONICA BRASIL S.A.), objetivando reconhecer o excesso na execução.
Afirma a embargante que cumpriu a obrigação de fazer dentro do prazo, comprovando através das telas apresentadas nos autos, bem como o valor calculado referente a multa aplicada está em excesso, pois configura bis in idem a aplicação de juros de mora sobre a astreinte imposto pelo Juízo.
A parte embargada (FABIANA DA SILVA FERREIRA)se manifestou, no ID. 193225906, aduzindo que as rés não comprovaram o efetivo cumprimento da obrigação de fazer e diante do descumprimento requereu o pagamento da quantia de R$ 6.000,00, tendo exaurido o prazo para pagamento, razão pela qual incide a multa de 10% sobre a quantia referente a perdas e danos. É o relatório.
Decido.
Como bem se sabe, em sede de execução, é possível a arguição de nulidades patentes que fulminam o processo, desde que haja prévia garantia do juízo, o que ocorreu, no valor integral, de R$6.300,00(seis mil e trezentos reais), conforme guia de depósito(ID.190379267).
Compulsando os autos, verifico que merecem prosperar parcialmente as alegações do embargante.
Com efeito, a embargante não comprovou, efetivamente, o cumprimento da obrigação de fazerdentrodo prazo legal.Apenas trouxe aos autos printsde tela, a fim de demonstrar a regularidade.
Sendo certo que alegações, sem a devida comprovação, levam à improcedência do pedido.
Noutro giro, verifica-seque sobre a multa aplicada pelo descumprimento da ordem judicial não podem incidir juros moratórios e multa.
A aplicação de juros de mora sobre astreintes configura, efetivamente, bisin idem, ou seja, uma dupla penalização pelo mesmo fato, pois, ambas consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Decisão que, em fase de cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação apresentada, na qual se alegava excesso de execução.
Inconformismo da executada.
In casu, ante o descumprimento do comando judicial por parte da agravante, a multa cominatória, incidente sobre cada dia de atraso, não deve ser afastada.
Revisão do montante devido a tal título, prevista no artigo 537, § 1.º, do Código de Processo Civil, que se refere às parcelas vincendas, e não às vencidas.
Redução que pode ser feita em caráter de exceção, caso se verifique a exorbitância da quantia alcançada, o que não ocorreu, na espécie.
Do que se antecede, impõe-se a manutenção da multa.
Ademais, considerando que a correção monetária constitui mera reposição do valor real da moeda, não há como se afastar a sua incidência sobre as astreintes.
Por outro lado, não incorrem juros de mora sobre a mesma, sob pena de se configurar bis in idem.
Verba que também não se presta como base de cálculo dos honorários advocatícios, ante a ausência de natureza condenatória.
Inexistência de litigância de má-fé.
Provimento parcial do presente recurso, para o fim de se afastar a incidência de honorários sucumbenciais e de juros de mora sobre as astreintes devida. 0045804-83.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 17/08/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA).
Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reduzir o valor da execuçãopara R$ 6.000,00(seis mil reais)reconhecendo o excesso na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).Sem custas e honorários.
Considerando o cumprimento integral das obrigações estabelecidas no julgado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado e a quitação, expeça-se mandado de pagamento/ordem de transferência, com relação a guia de depósito(ID. 190379267): I) Mandado de pagamento/ordem de transferência no valor de R$ 6.000,00(seis mil reais)a favor da parte EXEQUENTE/EMBARGADA e/ou seu patrono, havendo poderes para tanto e; II) Mandado de pagamento/ordem de transferência no valor de R$300,00 (trezentos reais)a favor da parte EXECUTADA/EMBARGANTE e/ou seu patrono, havendo poderes para tanto.
Após, dê-se baixa e arquive-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
22/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:18
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0907310-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA DA SILVA FERREIRA RÉU: CLARO S A, TELEFONICA BRASIL S.A Inicialmente, verifica-se que o saldo remanescente executado pela parte autora no ID 182168415 se refere ao valor das multas, uma no valor de R$ 3.000,00, consolidada na sentença em razão do não restabelecimento da linha de telefone móvel da autora, e outra também no valor de R$ 3.000,00, referente à conversão da referida obrigação de fazer em perdas e danos.
Na decisão de ID 182200042, foi declarada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sendo certo que o valor total a ser pago pela parte ré, conforme contou na referida decisão, deveria ser de apenas R$ 6.300,00 e não de R$ 6.300,00 mais R$ 3.000,00.
Isto posto reconsidero o despacho de ID 190530610.
Isto posto, recebo os embargos à execução de ID 190379266, sem lhes conferir efeito suspensivo, já estando o Juízo integralmente garantido pelo depósito de ID 190379267. À embargada.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
17/05/2025 11:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:27
Outras Decisões
-
16/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:11
Juntada de petição
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CLARO S A em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0907310-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA DA SILVA FERREIRA RÉU: CLARO S A, TELEFONICA BRASIL S.A Inicialmente, certifique-se acerca do decurso do prazo e cumprimento da decisão do ID. 182200042pela parte ré.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de CLARO S A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de CLARO S A em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 22:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0907310-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA DA SILVA FERREIRA RÉU: CLARO S A, TELEFONICA BRASIL S.A ID 185003245: Indefiro a garantia oferecida, considerando a necessidade de atuação de terceiro estranho à lide para liberação de valores no caso de improcedência de eventuais embargos.
Caso o réu queira embargar a execução, deverá garantir o Juízo por meio de depósito judicial.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
11/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:45
Outras Decisões
-
10/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de CLARO S A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:53
Outras Decisões
-
31/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 20:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/03/2025 20:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:07
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
03/12/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
03/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de CLARO S A em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CLARO S A em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0907310-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA DA SILVA FERREIRA RÉU: CLARO S A, TELEFONICA BRASIL S.A.
Tendo em vista o fluxo das rotinas de trabalho, com o objetivode tornaro maiscélere possível a tramitaçãodetodos osprocessos, esteJuízo determina a expedição dos mandados de pagamento apenas ao final, mediante a quitação total ao feito.
Cumpra-se a parte final da decisão de ID 154349449.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
27/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CLARO S A em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/10/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 14:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2024 17:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 17:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/09/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 17:46
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA GRACA FRANCO
-
25/09/2024 14:38
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 14:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
25/09/2024 14:38
Juntada de Ata da Audiência
-
23/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CLARO S A em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 17:35
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
19/08/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
18/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2024 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 11:01
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 14:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
16/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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