TJRJ - 0941275-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 22/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de VALDIR BORGES em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0941275-56.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILCAR VASCONCELOS DA FONSECA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dê-se vista ao autor sobre os documentos de que trata a petição de ID 215956366, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
28/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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10/08/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0941275-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILCAR VASCONCELOS DA FONSECA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, estando os pedidos devidamente formulados e a causa de pedir suficientemente exposta, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
A legitimidade para a causa, conforme a teoria da asserção, adotada por nosso ordenamento jurídico, é aferida com base nas afirmações deduzidas na petição inicial.O autor afirmou estar sendo cobrado por escritório especializado nesse tipo de atividade.
A questão sobre a responsabilidade efetiva pelo pagamento dos débitos — se do autor ou do antigo locatário — é matéria de mérito e será analisada no momento processual adequado.
Para fins de análise das condições da ação, basta a afirmação do autor de que está sendo indevidamente cobrado, o que o legitima a buscar a tutela jurisdicional.
Rejeito a preliminar de carência de ação.
Ainda que se cogitasse da falta de prévio requerimento administrativo, isso não descaracterizaria o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigasse os demandantes a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
Tal restrição violaria o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito a preliminar de decadência.
A controvérsia dos autos não se refere a vício aparente ou de fácil constatação no serviço de fornecimento de água, hipótese que atrairia a incidência do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC.
A pretensão autoral se funda na suposta cobrança indevida de valores e consiste em declaração de inexistência de dívida e de reparação por danos decorrentes de fato do serviço.
O objetivo do autor, neste ponto, é obter a certeza jurídica de que a relação obrigacional que a ré lhe imputa não existe.
Não se trata de um direito potestativo sujeito a prazo decadencial, mas sim do direito, que não se extingue pelo tempo, de afastar a incerteza sobre uma relação jurídica.
O exercício do direito de ação para deduzir pretensão exclusivamente declaratória é imprescritível (Ag.
Int. no ARESP n. 890.822/RJ, Rel.
Gurgel de Faria).
Por fim, para as pretensões de reparação de danos causados por fato do serviço, o Código de Defesa do Consumidor estabelece um prazo de prescrição, e não de decadência, em seu artigo 27.
Inexistem outras questões processuais a resolver.
As questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória são: (i) se o autor solicitou a transferência de titularidade da unidade consumidora para seu o nome; (ii) a utilização ou disponibilização do serviço de água ao imóvel do autor no período objeto das cobranças impugnadas.
Os meios de prova admitidos são a prova documental, oral e pericial.
A prova documental superveniente é aquela que surge no transcorrer do processo ou somente se mostra disponível após o ajuizamento da demanda ou, no caso do réu, do momento de contestar.
Sua juntada independe de deferimento do juízo, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC.
A lide versa sobre relação de consumo, figurando o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico a verossimilhança nas alegações do autor, que se baseiam na premissa, amplamente aceita, de que a obrigação pelo pagamento de serviços de água é de natureza pessoal.
Ademais, é patente a hipossuficiência técnica do consumidor perante a concessionária, que detém o monopólio das informações, dos registros sistêmicos e dos procedimentos técnicos relativos à prestação do serviço e à transferência de titularidade.
Sendo assim, defiro a inversão do ônus da prova.
Verifica-se no demonstrativo de faturamento emitido pela ré (id. 192848506 - Pág. 2) que a fatura de agosto de 2024, no valor de R$ 2.978,79, de responsabilidade do consumidor anterior, está sendo cobrada do autor.
Depois disso, vem listada a cobrança das faturas de setembro e outubro de 2024, nas quais é cobrado o volume mínimo (20m³), sendo inexistente registro de leituras, o que é compatível com a afirmação do autor de que o imóvel está vazio, o que, em tese, não desautoriza a cobrança da tarifa mínima pela disponibilização do consumo.
Depois disso, na fatura listada de novembro de 2024, é cobrada apenas a despesa de corte no cavalete.
Em seguida, só volta a haver cobrança referente aos meses de março e abril de 2025.
Ante o exposto, determino o seguinte: Esclareça a ré o motivo de vir incluída no demonstrativo de débito emitido em desfavor do autor a fatura de agosto de 2024, emitida anteriormente em nome do consumidor anterior, CAFÉ E BAR.
Esclareça a ré acerca da cobrança do serviço de corte de cavalete na conta de novembro de 2024.
Relacione e detalhe todas as ordens de serviço que foram realizadas no local desde agosto de 2024, informando as respectivas datas e o que as motivou.
Junte as faturas de março e abril de 2025 listadas no demonstrativo de faturamento.
Informe o autor se tem recebido outras faturas, desde a última por si juntada referente ao mês de novembro de 2024, devendo juntar os documentos, se o caso.
RIO DE JANEIRO, 6 de julho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
09/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de VALDIR BORGES em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de VALDIR BORGES em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:44
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 12:40
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:02
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 19:47
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0941275-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILCAR VASCONCELOS DA FONSECA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Defiro a gratuidade de justiça.
Venham as três faturas mencionadas na inicial, nos valores de R$ 855,76, R$ 952,49 e R$ 2.978,79, para análise.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMILCAR VASCONCELOS DA FONSECA - CPF: *40.***.*85-20 (AUTOR).
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de VALDIR BORGES em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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