TJRJ - 0813364-68.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 13:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/07/2025 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte devedora para, em 15 dias, cumprir o pagamento do montante da condenação, sob pena de acréscimo do percentual de 10% sobre os valores devidos e não quitados, bem como honorários de advogado de dez por cento, na forma do art. 523 do NCPC. -
12/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0813364-68.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRALDA DOS SANTOS CRUZ, A.
C.
M.
T.
REPRESENTANTE: MIRALDA DOS SANTOS CRUZ RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MIRALDA DOS SANTOS CRUZ E OUTROem face de KLINI PLANOS DE SAÚDE LTDA,por meio da qual sustenta, em síntese, que celebrou umcontrato de assistência médica com a ré para o seu filho, segundo autor, salientando que após a central de atendimento da ré ter conhecimento de que o segundo autor possui grau de autismo,procedeu o cancelamento do plano sem qualquer explicação.
Diante disso, postula a condenação daparteréao pagamento de indenização a título de dano moral .
A petição inicial (ID - 59278305)instruída com documentos.
Decisão (ID – 78380993)deferiu a gratuidade de justiça àparte autora.
ID.96286187.
Determinada a citação da parte ré.
Contestação (ID - 100805906), requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ( ID- 115705593) informando o desinteresse na produção de novas provas.
Instada a se manifestar em provas, a parte ré permaneceu inerte, conforme certificado no ID.115705593.
ID.152736322.
Manifestação do Ministério Público opinando pela procedência dos pedidos autorais. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presente a relação jurídica de consumo, uma vez que a parte autora se utiliza dos serviços prestados pela parte ré, tendo incidência, nesta perspectiva, a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, definida no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, da qual emergem como pressupostos à reparação dos danos materiais e morais: a conduta do ofensor, a relação de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, além do dano.
No caso em tela, a primeira parte autora alega, em síntese, que celebrou umcontrato de assistência médica com a ré, para o seu filho, segundo autor, salientando que após a central de atendimento da ré ter conhecimento de que o mesmo possui grau de autismo,procedeu o cancelamento do plano sem qualquer explicação.
A ré, aduz, em síntese, quea proposta teria sido recusada pela própria administradora de benefícios e afirma não possuir responsabilidade pelo cancelamento.
Compulsando os autos, verifica-se que os autores realmente cumpriram as etapas solicitadas para a formalização do contrato, o qual, todavia, não foi concretizado por recusa da operadora de saúde.
Embora a ré alegue não ter participado da negociação, a mesma operou a relação no trâmite da proposta, bem como que foi a própria demandada quem encaminhou e-mail noticiando o cancelamento, circunstâncias que contrariam a alegação defensiva e confirmam a versão narrada pelos autores.
Ademais, há que se considerar que a administradora de benefícios oferece os serviços da ré com a sua anuência, razão por que deve responder, inclusive apresentando as justificativas pertinentes em caso de recusa do contrato.
Isso porque o princípio da liberdade contratual não pode ser aplicado de forma irrestrita, notadamente em se tratando de questão inerente ao direito à saúde.
Nesse sentido, ao oferecer o serviço de saúde na qualidade de fornecedora (art. 3° CDC), a ré não pode apresentar recusa sem especificar os motivos que levaram à negativa daquele beneficiário, sob pena de afronta ao art. 39, II, da Lei 8.078/90.
Nessa linha de raciocínio, prosseguindo na análise, a leitura da peça de defesa conduz à conclusão de inexistência de um motivo plausível para a recusa na formalização do contrato com os autores.
Além disso, a ré não se desincumbiu do ônus de apresentar provas de suas alegações, não tendo sequer juntado aos autos a documentação pertinente à análise administrativa da proposta contratual.
Do exposto, conclui-se que as alegações dos autores são verídicas e que a ré cancelou a proposta sem motivo, apesar de todas as condições necessárias para sua formalização terem sido preenchidas pelos mesmos.
Assim sendo, patente a falha na prestação de serviço da ré, afigurando-se cabível a obrigação de fazer ora pleiteada.
Dessa forma, entendo restar evidenciada a prática abusiva perpetrada pela révioladora de expectativas essenciais na relação de consumo, vulnerando a proteção conferida ao consumidor na legislação de regência.
Disso resulta acolher a pretensão daautora aopagamento de compensação dos danos morais.
Isso porque são inquestionáveis os transtornos suportados pelaautora, que sofreu as consequências pela falha na prestação de serviço da parte ré, configurando-se o dano in reipsa.
Além disso, o fundamento da reparação do dano moral não é apenas a ideia de compensação, mas também a ideia de caráter punitivo por ter o infrator ofendido um bem jurídico imaterial da vítima.Em atenção às circunstâncias do caso concreto, entendo que atende plenamente aos critérios acima expostos a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cincomil reais) como indenização por dano moral.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar aréao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça) a partir da publicação da presente.
Condeno aréu,ainda, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se, após, cumpridas as formalidades legais.
P.
I RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
27/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:58
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
30/10/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:08
Outras Decisões
-
11/01/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:58
Outras Decisões
-
18/09/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:53
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818340-06.2023.8.19.0209
Gisele dos Santos Souza Pinto
Claro S.A
Advogado: Paulo Felipe dos Santos Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2023 13:19
Processo nº 0817361-44.2023.8.19.0209
Anna Lucia Calaca Rivoli
Riquena Neto Ar Condicionado LTDA
Advogado: Marta Cristina Santos de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2023 04:40
Processo nº 0848507-48.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Saverio
Kelly Cristina da Silva Leite
Advogado: Gloria Cristina da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2023 20:32
Processo nº 0800634-97.2024.8.19.0007
Kellin Elizabette dos Santos Lamego Silv...
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Kiuana Medeiros Quintela da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 20:00
Processo nº 0920102-73.2024.8.19.0001
Ricardo Maranhao Schramm
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Vania Folly Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 16:48