TJRJ - 0809807-70.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:08
Outras Decisões
-
22/09/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809807-70.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA CUNHA DE OLIVEIRA EXECUTADO: HOME CARE - ENFERLIFE HOSPITALAR LTDA 1 - Em que pese a legislação deste Egrégio Tribunal de Justiça impor a necessidade de antecipação da despesa processual, o que ensejou a cobrança pelo servidor, cabe salientar a Lei nº 15.109/2025, publicada em 14/03/2025, promoveu a inclusão do §3º no artigo 82 do CPC, prevendo que o advogado, na hipótese de execução de honorários advocatícios, ficará dispensado do pagamento das custas processuais, cabendo ao executado, ao final, suprir o respectivo pagamento.
A propósito: “Art. 82, § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Frise-se que o artigo 3º da Lei nº 15.109/2025 determina que a “Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Nesse contexto, conquanto tenha sido utilizado apenas o termo “custas”, a vontade da norma é liberar o advogado do adiantamento das despesas processuais relacionadas ao cumprimento de sentença de seus honorários, verba de natureza alimentar, o que justifica interpretação por método teleológico-axiológico.
Dessa forma, a alteração legislativa apenas modificou o responsável pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, inexistindo qualquer isenção sobre a importância que, repita-se, será recolhida ao final do procedimento pelo sucumbente. 2 - Considerando que a parte executada, apesar de intimada na forma do art. 523 do CPC, não efetuou o pagamento da dívida nem apresentou garantia no prazo determinado pelo Juízo e tendo em vista a preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC/15, defiro a penhora on-line junto ao SISBAJUD, com fundamento nos artigos 835, inciso I e 854 do CPC/15.
Proceda-se o necessário.
Decorrido o prazo de 72 horas, voltem conclusos para análise do resultado, a fim de verificar se houve valor efetivamente bloqueado. 3- 1) Ante o resultado infrutífero da penhora conforme comprovante em anexo, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens passiveis de penhora, no prazo de 15 dias. 2) Fica o credor, desde já, advertido de que não é atribuição do Poder Judiciário diligenciar para localizar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito exequendo, o que excepcionalmente poderá ocorrer após a demonstração do esgotamento da pesquisa pelo interessado.
Nesse sentido, é o enunciado nº 47 da Súmula deste do TJRJ: “Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução." 3) Sem manifestação no prazo de 30 dias, determino a suspensão da execução, na forma do artigo 921, III, do CPC e a remessa dos autos ao arquivo sem baixa na distribuição, na forma do art. 198, IV da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de HOME CARE - ENFERLIFE HOSPITALAR LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0809807-70.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CUNHA DE OLIVEIRA RÉU: HOME CARE - ENFERLIFE HOSPITALAR LTDA Trata-se de Ação de Cobrança de honorários profissionais, com pedido liminar, ajuizada por VANESSA CUNHA DE OLIVEIRA em face de HOME CARE - ENFERLIFE HOSPITALAR LTDA.
Narra a parte autora que celebrou contrato com a ré, para prestar serviços como terapeuta ocupacional, e que a ré inadimpliu algumas sessões realizadas, estando pendente o débito no valor atualizado de R$ 2.980,21 (dois mil, novecentos e oitenta reais e vinte e um centavos).
A inicial veio instruída com os documentos de id 51455671 a 51454777.
Citada, a ré não apresentou defesa, conforme certificado no id 100201728.
Revelia decretada no id 114540471.
Nada acrescido.
Relatados; passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria de fato e de direito sem a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme art. 355, I do CPC.
Importante observar que se mantém o ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC posto que não verifico, no presente caso, impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do referido artigo ou mesmo maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
A parte ré foi citada e quedou-se inerte, sendo aplicado os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, ao teor do art. 344, do CPC.
A parte ré, revel, não se desincumbiu de provar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Assim, na ausência de prova que desabone o crédito da autora, impõe-se a procedência do pedido neste ponto.
Em que pese não ser aconselhável a conduta da ré, o dano moral não se configura na mera situação de aborrecimento, entendida como o descumprimento relativo de obrigação, que permaneceu útil ao credor.
Para que ocorra o dano moral, como já mencionado, absolutamente necessário o ataque aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no presente caso concreto.
A situação da parte autora, desta feita, configura mero aborrecimento, e é incapaz de gerar dano moral, como entende de forma pacífica a jurisprudência pátria.
Mesmo porque a própria parte não especificou quais direitos da personalidade foram atacados, ou que prejuízos sofreu por conta da conduta da ré.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a restituir à parte autora o valor pago, ou seja, R$ 3.776,14 (três mil, setecentos e setenta e seis reais e quatorze centavos), valor esse que deve ser corrigido com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais, pelas razões já expostas.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Transitada em julgado, aguarde-se por 15 dias o cumprimento espontâneo.
Após, sem pendências quanto às custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
26/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/11/2024 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de HOME CARE - ENFERLIFE HOSPITALAR LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:45
Decretada a revelia
-
15/02/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:04
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de VANESSA CUNHA DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 00:10
Decorrido prazo de VANESSA CUNHA DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:26
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:40
Declarada incompetência
-
29/06/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:11
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
28/03/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817361-44.2023.8.19.0209
Anna Lucia Calaca Rivoli
Riquena Neto Ar Condicionado LTDA
Advogado: Marta Cristina Santos de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2023 04:40
Processo nº 0848507-48.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Saverio
Kelly Cristina da Silva Leite
Advogado: Gloria Cristina da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2023 20:32
Processo nº 0800634-97.2024.8.19.0007
Kellin Elizabette dos Santos Lamego Silv...
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Kiuana Medeiros Quintela da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 20:00
Processo nº 0920102-73.2024.8.19.0001
Ricardo Maranhao Schramm
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Vania Folly Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 16:48
Processo nº 0813364-68.2023.8.19.0204
Miralda dos Santos Cruz
Klini Planos de Saude LTDA
Advogado: Lanna Garces Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2023 17:28