TJRJ - 0833705-65.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:57
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0833705-65.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURIENE CASSIANE COSTA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A parte autora requereu em sua peça inaugural a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, o que deixou de ser apreciado por este Juízo antes da determinação da especificação em provas.
Assim, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, se faz necessária a apreciação do pedido acima indicado, antes de apreciar as provas especificadas.
Nesse sentido, a relação entre as partes é de consumo e as alegações da inicial são verossímeis, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pois presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Contudo, ressalte-se que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330, TJRJ) Ou seja, mesmo com a presente a inversão, esta não afasta o ônus probatório autoral, no sentido de demonstrar, tal como lhe impõe o art. 373, I do C.P.C., o fato constitutivo de seu direito.
Ressalte-se que a hipossuficiência mencionada no inciso "VIII" do artigo 6º da Lei 8.078/90 é a técnica, não a financeira e aplica-se aos casos em que somente o fornecedor de produtos ou serviços tem meios de produzi-la.
Assim, renovo o prazo de manifestação em provas das partes, valendo o silêncio como ratificação das manifestações/inércia anterior.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
27/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:35
Outras Decisões
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08/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
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21/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 14:33
Conclusos ao Juiz
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04/10/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 13:15
Distribuído por sorteio
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04/10/2022 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2022 13:13
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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04/10/2022 13:13
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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