TJRJ - 0876817-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024 -
26/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 14:42
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:52
Declarada incompetência
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19/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:29
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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