TJRJ - 0817208-54.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 08:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/01/2025 21:54
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0817208-54.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA REGINA SOARES FITA RÉU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA Trata-se de ação proposta por CATIA REGINA SOARES FITA em face de CAR SYSTEM ALARMES LTDA, alega que contratou o serviço de seguro da ré, porém foi cobrada em duplicidade no mês de dezembro de 2021 no valor total de R$362,00.
Assevera que tentou entrar em contato com a ré, até que logrou êxito, pactuandoo cancelamento do contrato e o estorno dovalor pago em duplicidade, mas não conseguiu o protocolo desse atendimento, e depois com a inércia da ré em estornar o valor cobrado, a autora entrou em contato novamente, descobrindo que não tinha nenhum cancelamento perante a ré e que para efetuá-lo devia pagar a parcela de fevereiro de 2022.Destaca que precisou cancelar o cartão de crédito para que os descontos das parcelas do seguro contratado com a ré se encerrassem.
Ao final, requer a procedência da demanda para determinar que a ré efetue o cancelamento do contrato de seguro, que a ré se abstenha de cobrar todos os débitos vinculados ao contrato,abstenha-setambém de incluir o nome da autora junto aos cadastros de restrição ao crédito, restitua o valor pago em duplicidade no valor de R$181,00 e condenar a ré a pagar à autora pelos danos morais experimentados em R$15.000,00.
Despacho em ID 35702069 deferindo a JG.
Citada, a ré apresenta contestação em ID 62958478, refutando todos os argumentos autorais e impugnando a fatura apresentada pela autora, por transparecer que certos dados foram apagados.
Assevera que em consulta ao banco SAFRA não localizou nenhum lançamento em duplicidade na data informada pela autora.
Cita que não se opõe à rescisão do contrato, desde que a autora arque com a multa.
No mais, pugna pela improcedência.
Réplica em ID 90268419.
A ré deixou transcorrer in albiso prazo para requerimento de provas, conforme certidão de ID 119625867.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Há questão pendente de enfrentamento no tocante ao pedido feito na petição inicial – e não reiterado na manifestação em provas – sobre a inversão do ônus probatório.
No presente caso, embora a autora esteja em posição de hipossuficiência perante a ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance.
Ademais, há verdadeira inversão legal promovida pelo art. 14, §3º do CDC em favor da requerente.
Com efeito, e notadamente diante das peculiaridades dos autos, mostra-se desnecessária a inversão do ônus da prova, pelo que fica indeferida.
Inexistem preliminares ou prejudiciais ao mérito, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a demanda na irresignação da autora frente à cobrança em duplicidade da parcela de dezembro/2021 referente ao contrato de seguro firmado com a ré.
Alega que administrativamente acordou o cancelamento do contrato, mas em razão da inércia da ré em não estornar o valor cobrado em duplicidade e a continuidade dos descontosdas parcelas do contrato em sua conta bancária, entrou em contato com a ré,que negou o cancelamento.
Pontue-se, primordialmente, que a questão em cometo é pautada pela relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, motivo este que a demanda será julgada em conformidade com os princípios e asnormas do Código de Defesa ao Consumidor.
Assim, deve a autor enquadrar-se como consumidora nos moldes do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), e a ré como fornecedora de serviços, de acordo com os termos do art. 3º do mesmo Código.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, na forma do artigo 14 da Lei 8078/90, sendo, assim, bastante a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor, compete ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de responsabilidade, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo.
Dessa forma, em razão da teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Ainda, de acordo com firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, há, no art. 14, §3º, “inversão ope legis” do ônus da prova, isto é, definida pelo próprio legislador, sendo certo que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Ao analisar os autos, percebe-se que a autora se desincumbiudo ônus probatório nos moldes do art. 373, I, do CPC, uma vez que junta os seguintes documentos comprobatórios da constituição de seu direito: comprovantes de pagamento das parcelas anteriores do contrato de seguro em ID 34438720, contrato de seguro celebrado com a ré em ID 34438723, print da tela de seu celular comprovando a cobrança em duplicidade das parcelas de dezembro/2021 em ID 34438725, prints de conversa com a ré em ID 34438727 e tentativa de cancelamento em ID 34438728.
Em contrapartida, a ré não se desincumbiudo seu ônus probatório nos moldes do art. 373, II, do CPC, pois alega que o printjuntado pela autora não se mostra verdadeiro, entretanto, não se manifesta em provas a fim de comprovar a suposta fraude pela autora.
A ré ainda se limita a juntar o contrato de seguro em ID 62958486 e tela produzida unilateralmente pelo seu sistema em ID 62958478 (página 4).
Ou seja, não há como se comprovar que houve fraude na prova apresentada pela autora em ID 34438725, haja vista que a ré não pediu a necessária prova pericial.Desse modo, a ré não afastou a sua responsabilidade nos termos do art. 14, §3º, do CDC, dada a cobrança em duplicidade conforme ID 34438725.
Ademais, resta claro nos autos a intenção da autora em realizaro cancelamento do contrato junto à ré, a qual o dificulta como corroboram as conversas em ID 34438727.
Assim, evidencia-sea falha na prestação de serviço pela ré, que efetuou cobranças em duplicidade em dezembro/2021 e dificultou a finalização do cancelamento do contrato conforme pretensão da autora.
Com efeito, é forçosaa devolução do valor descontado em duplicidade no mês de dezembro/2021 na conta bancária da autora, por se mostrarindevida a sua cobrança, dadaa comprovação pela autora de que estava adimplente coma ré em ID 34438720.
Em vista da falha na prestação do serviço pela ré, cabe a análise do pedido de ressarcimento a título de danos morais.
Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação; ii) a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; ii) o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor.
In casu, o conjunto probatório produzido atrai o acolhimento da aplicação da teoria do desvio produtivo como fundamento para a condenação da ré por abalo moral alegadamente sofrido, haja vista que a autora foi cobrada indevidamente e duplicidade referente à parcela de dezembro/2021 e a conduta da ré com a autora em dificultar o cancelamento do contrato de seguro em questão.
Logo, configurada a reparação por danos morais, cabe quantificar o valor, devendo-se levar em conta que o montante arbitrado não deve ser tão alto que desvirtue seu caráter compensatório para traduzir-se em estímulo ao ofendido, nem tão baixo que seja incapaz de refrear futuras recorrências.
Para efeitos de quantificação da indenização, além da necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devem ser observados os critérios punitivo e pedagógico.
Diante do contexto fático dos autos, haja vista a cobrança indevida e a conduta da ré em dificultar o cancelamento do contrato, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de ressarcimento por danos morais a ser pago pela ré em favor da autora.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) determinar que a ré proceda com o cancelamento do contrato de seguro em ID 34438723,devendo se abster de efetuar cobranças decorrentes dele; b) determinar que a ré restitua à autora o valor de R$181,00 (cento e oitenta e um reais), corrigido monetariamente a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros a contar da citação (art. 405 do Código Civil), haja vista tratar-se de relação jurídica contratual; c) condenar a ré a ressarcir à autora a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatromil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação da presente, conforme Súmula nº 362 do STJ, e acrescidode juros de mora a partir da citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
27/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de BRUNA CAMARGO DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de RAQUEL KALINKA DE AGUIAR em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de PATRICIA BAPTISTA OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 00:22
Decorrido prazo de CAR SYSTEM ALARMES LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/03/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:31
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809017-37.2024.8.19.0210
Leonice Braga Peres
Claro S.A.
Advogado: Micheli Lage Montimor Roque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 22:59
Processo nº 0807948-57.2023.8.19.0063
Catia Simone Gomes Ferreira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Alberto Noel Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2023 15:05
Processo nº 0800506-10.2023.8.19.0073
Edson Pontes Vieira
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2023 18:07
Processo nº 0827734-02.2022.8.19.0038
Rejane dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Isaac de SA Alves Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2022 11:09
Processo nº 0800143-76.2024.8.19.0044
Jacklaine Aparecida Alves
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Lucas Monteiro Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 10:53