TJRJ - 0827734-02.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:29
Juntada de petição
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07/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:25
Outras Decisões
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03/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/03/2025 12:19
Juntada de petição
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12/03/2025 06:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0827734-02.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA REJANE DOS SANTOS ajuizou, em 26.08.2022, açãoem face de LIGHT-SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A onde alegou, em síntese, ser cliente da concessionária - Código do Cliente nº 21731416, como código de instalaçãon° 0414675454.
Narrou que ajuizou duas demandas em face da requerida, onde, na primeira, a ré foi condenada a refaturaro consumo referente aos meses de novembro e dezembro de 2019 e janeiro de 2020.
Na segunda, foi condenada a refaturaros meses de fevereiro a junho de 2020.
Pontuou que, apesar do resultado dos processos e a ré continua enviando faturas de elevado valor, em que pese ser beneficiária da Tarifa Social, moradora de imóvel simples e sem eletrodomésticos que justifiquem o aumento elevado do consumo de energia elétrica, pois a média de consumo mensal da autora é de 245kwh.
Aduziu que teve seu consumo de energia cortado em 17.08.2022 e, em contato com a requerida, foi informada que seu débito totalizava o valor de R$ R$83.039,10, referentes aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2021, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2022.
Assim, após tecer considerações jurídicas sobre o direitoobjetivoaplicável ao caso concreto, requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica eabstenção de novo cortee, no mérito, a sua confirmação e a condenação da ré ao refaturamento do consumo dos meses de dejulho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2021, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2022e vincendas no curso do processo, com o depósito judicialpor sidas faturas mencionadas na média de consumo dos últimos 6 meses anteriores à cobrança (200kwh) e ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Acompanhou a inicial os documentos id. 27776468/27777017.
Gratuidade de justiça deferida no id. 35513276.
Emenda à inicial no id. 39777915, na qual a parte autora esclarece que a data em que houve a suspensão do serviço foi o dia 17/08/2022, bem como a média de 209KWh como consumo mensal de energia.
Tutela de urgência deferida em id. 42203406, nos seguintes termos: “para que a parte ré restabeleça o fornecimento do serviço essencial no endereço da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00.
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por OJA, autorizando-se que a diligência seja realizada por oficial de plantão.
Deverá a parte autora providenciar a consignação dos valores referentes às faturas em aberto, observada a média dos últimos seis meses anteriores ao início do período impugnado, no prazo de 10 dias”.
Contestação em id. 44716992, em que a ré afirmou não haver nenhuma irregularidade no seu agir, pois, considerando a rotina média de uso dos aparelhos alegado pela parte autora, assim como o consumo mensal estimado, não são provas suficientes para afastar a regularidade da medição.
Requereu, portanto, ao final aimprocedência dos pedidos.
Réplica em id. 56393551 onde os termos da contestação foram rechaçados.
Decisão saneadora em id. 69871302 que determinou a realização de prova pericial.
Quesitos em id. 75209556 e 79121031.
Laudo pericial em id. 92479691.
Manifestação das partes sobre o laudo em id. 105357931 e 108033287.
Esclarecimentos do perito em id. 129070300.
Despacho que determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença em id. 129070300. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autor e ré na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dentro da relação jurídica existente entre a parte autora e a ré, concessionária, infere-se que a primeira é usuária direta, portanto, destinatária final do serviço público prestado pela concessionária, enquanto a segunda trata-se de pessoa jurídica privada, que fornece serviços disponíveis no contrato de concessão.
O fato de a requerida estar submetida a regime jurídico mais complexo, em virtude de ser titular de um serviço público concedido pela administração direta através de contrato administrativo regido por normas específicas e especiais em nada altera a conclusão de que a relação existente entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Em análise realizada sob um prisma mais abrangente, inegável que a concessão prescreve uma relação multilateral, em que estão presentes atos da vontade do Poder Concedente e atos da própria concessionária sobre a prestação de um determinado serviço público, gerando direitos e obrigações aos usuários.
Entretanto, na particular ótica da relação existente entre a parte autora, que é usuária final do serviço prestado, e a parte requerida, que é a fornecedora de tal serviço, inegável também a presença de todos os elementos básicos da relação de consumo a ensejar a aplicação imediata do código consumerista, como, aliás, é entendimento do TJRJ, expresso em sua súmula nº 254: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Realizada a perícia técnica, o perito calculou o consumo médio mensal do autor em 83Kwh, o que condiz com o alegado na inicial.
Concluiu o perito: " Vê-se, portanto, a partir dos valores acima, que no período das faturas reclamadas, referente aos períodos de julho de 2020 a setembro de 2021 e de março a agosto de 2022 (P1), os consumos registrados na unidade da Autora definitivamente não se compatibiliza com a carga e os hábitos de consumo apurados para o local, uma vez que o valor médio esperado para a unidade (83kWh) se manteve significativamente inferior à faixa de variação representativa do consumo medido no período, cujos limites variaram de 3.034 a 5.318kWh, e, assim, representando um acréscimo de aproximadamente +4.924% nos níveis de consumo medidos, isto é, além do que seria devido. ".
Não houve observância dos princípios da boa-fé, confiança e transparência, que imperiosamente devem reger as relações de consumo, sendo absolutamente nulos os faturamentoslevados à cabo pela ré, pela completa discrepância não justificada pela ré, que aliás é terceira vez que é processada pela autora, pelo mesmo motivo, prejudicandonão só ela, como o próprio Poder Judiciário, que fica abarrotado por ações iguais pela completa inoperância da ré em resolver um problema que já de seu conhecimento.
Em consequência, ausente o suporte legal para a cobrança levada a efeito, impõe-se a desconstituiçãodos débitos discutidos nessa ação eseu refaturamento para o valor correspondente a83kwh.
O ordenamento jurídico não admite como apta a fundamentar a cobrança de multa e recuperação de consumo prova produzida de forma unilateral, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da manipulação do equipamento de medição pelo consumidor e da veracidade dos dados inscritos nas faturas competem à concessionária, não podendo presumir-se a má-fé do consumidor.
Nesta esteira, preconiza a jurisprudência consolidada do E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUMENTO EXCESSIVO NA FATURA.
PERÍCIA REALIZADA QUE ATESTOU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A DESPEITO DE SE ESTAR DISCUTINDO OS VALOR DAS FATURAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- A relação estabelecida entre as partes é regida pelas normas de proteção ao consumidor, sendo certo que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão de defeitos na prestação de seus serviços. 2- Na hipótese, nenhuma excludente de responsabilidade restou caracterizada nos autos; pelo contrário, o laudo pericial elaborado concluiu que as cobranças realizadas nos meses de fevereiro e março de 2017 estavam destoantes do real consumo da unidade consumidora. 3- Inexiste prova a justificar a diferença entre a carga instalada apurada na perícia (92,82KWh/mês) e o constante nas faturas objeto da lide, as quais chegam a ser superiores a 450 KWh/mês. 4- Não há dúvidas, portanto, quanto à existência de falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária, que aferiu medição de consumo fora dos padrões regulares para aquela unidade consumidora. 5- A Ré não comprovou a regularidade das cobranças, tampouco existência de defeito no relógio medidor da Autora, sequer compareceu na data agendada para a realização da prova pericial, não tendo se desincumbido do seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC. 6- Danos morais caracterizados. 7- A Ré mesmo tendo ciência de que a Autora impugnava as faturas e discutia a revisão das contas em juízo, não providenciou a correção dos valores, tampouco restabeleceu o fornecimento de energia. 8- Quantum indenizatório fixado em R$3.000,00 (três mil reais), que se revela tímido, merecendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mais compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de estar de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta Corte. 9- NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.(TJ-RJ - APL: 00926913520178190001, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 13/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) No tocante à lesão extrapatrimonial, não se desconhece o entendimento de que a mera cobrança equivocada, por si só, não seria capaz de configurar violação a direito da personalidade, fundamento do dano moral.
Contudo, em virtude do ocorrido, o fato de o consumidor ter sido obrigado a ingressar em juízomais de uma vezpara solucionar o problema também se mostra relevante para a caracterização dos danos morais, sobretudo porque a ré, uma das maiores litigantes do TJRJ, insiste no seu atuar ilícito e ainda contabilizou um consumo de energia sobremaneira elevado, levando em consideração o consumo familiar, conforme constatado pelo perito, confirmando-se a prática abusiva.
Esta é terceira vez que é processada pela autora, pelo mesmo motivo, prejudicando não só ela, como o próprio Poder Judiciário, que fica abarrotado por ações iguais pela completa inoperância da ré em resolver um problema que já de seu conhecimento.
Ademais, houve a interrupção do serviço essencial o que por si só gera dano moral, consoante prevê a súmula nº 192 do TJRJ.
A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, tampouco em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Assim, diante das peculiaridades do caso, a fixação da verba por compensação pelos danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se suficiente à dupla função do instituto.
Friso, por fim, que as demais teses aventadas pela parte ré não foram capazes de infirmar a convicção desta julgadora.
Nesse sentido: "O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada" STJ. 3ª Turma.
AgIntno REsp1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgIntno AREsp1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por REJANE DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré à obrigação de proceder ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e à abstenção de novo corte, em relação às faturas emitidas acima de 83 kwh, ao refaturamento do consumo dos meses de de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2021, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2022 e vincendas no curso do processo, que estejam acima de 83 kwh, para o valor correspondente a 83 kwh, sem juros e correção monetária, pois o erro de faturamento é da ré eao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte) mil reais, reajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (artigo 405 do CCB).
Em consequência, confirmo a decisão id. 42203406, sendo facultado as partes realizarem compensação entre os valores que são devidos pela autora pelo consumo de energia e os valores a que a ré foi condenada, cumprindo ressaltar que a autora nãovem comprovando os depósitos em Juízo, condição de eficácia da decisão do id. 42203406.Esta decisão não lhe autorizou a inadimplência e nem é licença para não pagar o consumo mensal.
Diante da sua sucumbência,condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, taxas e despesas processuais e ao pagamento de honorários ao advogado(a) da parte autora, no valor de 10% do proveito econômico obtido com esta ação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 24 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
26/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 12:16
Recebidos os autos
-
24/11/2024 12:16
Pedido conhecido em parte e procedente
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31/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 30/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 09/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:05
Expedição de Informações.
-
29/02/2024 10:00
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 10:11
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 10:52
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:21
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/11/2022 13:35
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 06/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:38
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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