TJRJ - 0956944-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:09
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0956944-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA CRISTIANE GOMES DA SILVA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Considerando os documentos acostados aos autos, defiro o excepcional benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se onde couber.
Pretende a autora a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança do valor relativo à cartão de crédito consignado, eis que pretendeu contratar empréstimo consignado convencional e foi enganada pois, na verdade, o réu procedeu à contratação de modalidade de empréstimo consignado atrelado a cartão de crédito com reserva de margem consignável, com descontos diretamente em seu contracheque.
Sustenta que, em momento algum, foi informado que o empréstimo seria feito na modalidade cartão de crédito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passando-se à análise do caso, observa-se, que a parte autora celebrou contrato e, como forma de pagamento, pode ter autorizado o débito da parcela mensal diretamente de seu contracheque..
Parte autora não apresenta o contrato de empréstimo e nem informa quando as parcelas iniciaram.
O que se verifica, ao menos neste juízo sumário e precário de verossimilhança, é que almeja a suspensão do desconto de amortização de cartão de crédito, o que passa necessariamente pela revisão do pacto.
Cabível mencionar que a cobrança relativa ao referido desconto está prevista nos termos do contrato , não acostados a Inicial.
O que afasta, em um primeiro momento, o perigo na demora e, consequentemente, a urgência da medida, não havendo qualquer indício que enseja a apreciação de sua pretensão de forma liminar, havendo, por tal razão, necessidade de adequada dilação probatória.
Portanto, entendo pelo não cabimento da antecipação da tutela de urgência neste momento, em sede de cognição sumária, sendo necessária a formação da relação jurídica, bem como do Contraditório, razão pela qual indefiro a tutela antecipada.
Com base no Princípio da Utilidade e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, CPC, asseverando que eventual interesse em realizar um acordo pode ser manifestada nos autos a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a parte ré, na forma requerida na Inicial, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do artigo 231 do CPC.
Com a contestação, à parte autora, em réplica.
Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo: 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.I-se RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Substituto -
19/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NUBIA CRISTIANE GOMES DA SILVA - CPF: *17.***.*74-15 (AUTOR).
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18/08/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:35
Apensado ao processo 0956945-37.2024.8.19.0001
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 03/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 00:17
Publicado Mandado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0956944-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA CRISTIANE GOMES DA SILVA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Diante do certificado no índex 194497746, verifica-se a prevenção do Juízo da 40ª Vara Cível desta Comarca, eis que os presentes autos foram distribuídosno dia 24/11/2024, às 13:46 horas, e o processo sob o nº 0956945-37.2024.8.19.0001 foi distribuído no dia 24/11/2024, às 13:48 horas.
Assim sendo, a fim de se evitar decisões conflitantes entre as demandas,dê-se baixa no presente feito, bem como nos autos sob o nº 0956945-37.2024.8.19.0001, e encaminhem-se ambos os feitos ao Juízo da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
06/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:06
Declarada incompetência
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22/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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17/12/2024 19:42
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0956944-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA CRISTIANE GOMES DA SILVA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Primeiramente, Intime-se a advogado da parte autora para comprovar , no prazo de dez dias, a inscrição suplementar na OAB do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no artigo 10,parágrafo segundo da Lei 8096/94, sob pena de indeferimento da petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
26/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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