TJRJ - 0918406-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:31
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0918406-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSEAS JOSE DA SILVA, ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, OPCAO AUTOMOVEIS E MOTOS LTDA, OCELIO PEREIRA DE BRITO RÉU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., CREDIT CORE TECNOLOGIA DE CREDITO LTDA, FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC IBDC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E DO CONSUMIDOR ajuizou a presente AÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SERASA S/A, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOGISTAS (SPC BRASIL), BOA VISTA SERVIÇOS S/A (SCPC - SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO), CREDIT CORE TECNOLOGIA DE CRÉDITO LTDA – VADU e FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTA CATARINA – FCDL/SC, alegando o autor, em resumo, que a hipótese versada na nesta ação coletiva envolve a situação semelhante de número considerável dos associados.
Afirma que em todos os casos se verificam as seguintes questões comuns: existência da obrigação de notificação prévia do devedor antes de proceder à inscrição da dívida (an debeatur) pelo órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito (quis debeatur), sob pena de, em não se verificando a prévia comunicação, quando devida, indenizar os consumidores por dano moral (quid debeatur).
Aduz que o órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito deve indenizar o dano moral causado pela negativação do nome dos associados da entidade promovente que não tiverem sido previamente notificados da inscrição no banco de dados, quando devida essa prévia comunicação.
Assevera que os seus associados, cujo rol consta da relação anexa, tiveram seus nomes negativados nos órgãos restritivos de crédito e arquivistas, inobstante não terem sido em momento algum notificados, pelas requeridas, acerca das inscrições a que estariam sendo submetidos, estando todos eles com “nome sujo na praça”, sem que lhes fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Argumenta que além de não terem sido previamente notificados, e muito menos informados dos atos de constituição do cadastro e do registro de negativação, conforme determina a lei, as inscrições dos nomes dos seus associados nestes cadastros, mantidos pelas demandadas, não obedeceram aos critérios técnico-legais e aos princípios constitucionais vigentes no país.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, além das cominações de estilo.
Foi declinada da competência para uma das varas empresariais (index 145796643), sendo o feito redistribuído para este juízo. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre determinar a retificação do polo ativo da relação processual para que nele conste o IBDC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E DO CONSUMIDOR.
A petição inicial deve ser liminarmente indeferida, senão vejamos.
Trata-se de mais uma das ações civis públicas ajuizadas por associação de defesa do consumidor que existe apenas no papel, senão vejamos.
Em primeiro lugar, não existe, na rede mundial de computadores, nenhum sítio eletrônico do autor; em segundo lugar, sua suposta filial na cidade do Rio de Janeiro não consta nem do seu estatuto (index 142838113) nem da ata da assembleia (index 142838118); em terceiro lugar, descumpriu a autora o estabelecido pelo STF quando este disse que “o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados” e que “as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial (RE 573232, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001); em quarto lugar, o estatuto da autora estabelece que a sua finalidade é de atender praticamente toda a população brasileira, pois visa atender “jovens e adultos, pessoas com deficiências, pessoas especiais, minorias étnicas, minorias de gênero, pessoas LGBTQ+, catadores de recicláveis, moradores de rua, albergados, institucionalizados, em regime de liberdade assistida, apenados do sistema carcerário, sob medida protetiva, tutela do Estado ou em cumprimento de penas alternativas, dependentes químicos, estrangeiros refugiados, portadores de doenças sexualmente transmissíveis, pessoas com necessidades especiais, estudantes, desempregados e pessoas carentes e/ou qualquer pessoa em situação vulnerável associado ou não” (art. 2º, parágrafo 2º, index 142838113).
O STJ já decidiu recentemente acerca de tal questão, verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO.
FINALIDADE DE PROTEÇÃO DE QUATRO CATEGORIAS OU INTERESSES AMPLOS COMPLETAMENTE DISTINTOS - IDOSO, DEFICIENTE FÍSICO, CONSUMIDOR E MEIO AMBIENTE.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA E DESCARACTERIZAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA.
AMPLITUDE DESARRAZOADA NAS FINALIDADES DA ASSOCIAÇÃO RECORRIDA.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA ORIGEM, PARA QUE ASSUMA O POLO ATIVO DA AÇÃO, CASO POSSUA INTERESSE, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 5º, § 3º, DA LEI 7.347/85.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Não obstante a finalidade associativa possa ser, de forma razoável, genérica, essa amplitude não pode ser demasiadamente abrangente a ponto de salvaguardar qualquer interesse transindividual, fazendo-se referência a tudo.
Precedentes. 2.
A lei, ao estabelecer os legitimados para promover a ação coletiva, presumivelmente reconheceu a correlação destes com os interesses coletivos a serem tutelados, razão pela qual o controle judicial da adequada representatividade, especialmente em relação às associações, consubstancia importante elemento de convicção do magistrado para mensurar a abrangência e, mesmo, a relevância dos interesses discutidos na ação, permitindo-lhe, inclusive, na ausência daquela, obstar o prosseguimento do feito, em observância ao princípio do devido processo legal à tutela jurisdicional coletiva, a fim de evitar o desvirtuamento do processo coletivo. 3.
Na hipótese, verifica-se que a recorrida (ASBRACIDE) tem como propósito a proteção dos consumidores, dos idosos, dos deficientes físicos e do meio ambiente, evidenciando, portanto, uma amplitude desarrazoada nas finalidades da referida associação, o que impõe o reconhecimento da ausência de pertinência temática e, portanto, de sua ilegitimidade ativa. 4.
Com efeito, embora seja possível que a finalidade da associação civil seja razoavelmente genérica, no presente caso, a associação recorrida tem por finalidade a proteção de 4 categorias ou interesses amplos completamente diferentes - idoso; deficiente físico; consumidor e meio ambiente -, desnaturando a exigência de representatividade adequada do grupo lesado, tendo em vista a generalidade desarrazoada de seu estatuto, pois, na prática, poderá defender qualquer interesse, subvertendo a função social da entidade associativa. 5.
Na sessão de julgamento, esta egrégia Terceira Turma acolheu a sugestão da Ministra Relatora, no sentido de determinar a intimação do Ministério Público Estadual na origem, para que assuma o lugar da associação recorrida, caso possua interesse, nos termos do que determina o art. 5º, § 3º, da Lei 7.347/85. 6.
Recurso especial provido parcialmente. (REsp n. 2.035.372/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 6/12/2023) (grifos nossos).
Ora, se assim o é, não há como se aceitar a presente ação civil pública, pois o autor simplesmente desnaturou a exigência da lei, nos termos daquele que é, nos termos da CRFB/88, seu intérprete.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, parágrafo único do NCPC e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, deixando de condenar a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais em razão da isenção de custas que ora lhe defiro.
Transitada em julgado, façam-se as diligências legais, arquivando-se e dando-se baixa após.
P.
I.
Dê-se ciência ao MP, inclusive para, se for o caso, recorrer desta sentença para assumir o polo ativo da presente demanda, nos termos do art. 5º § 3º da L. 7347/1985.
RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Juiz Titular -
27/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:52
Indeferida a petição inicial
-
05/11/2024 16:52
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
05/11/2024 09:05
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:53
Declarada incompetência
-
24/09/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817853-20.2024.8.19.0203
Lucas Torneiro Alves Rosa
Via Varejo S/A
Advogado: Tassio Igor Freitas dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 17:41
Processo nº 0961637-16.2023.8.19.0001
Laci Elaine Reinbrecht Braga
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Alex Riski Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 14:22
Processo nº 0814668-31.2023.8.19.0066
Creuza Abreu Cunha
Unimed de Volta Redonda Cooperativa de T...
Advogado: Douglas Pimentel de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2023 18:37
Processo nº 0896545-57.2024.8.19.0001
Marcelo Figueiredo Delfino
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Edson Felipe Mattoso Mascarenhas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 22:07
Processo nº 0828282-07.2023.8.19.0001
Marcia Brandao Manchester Pereira de Mel...
Allianz Seguros S/A
Advogado: Tereza Cristina Gavinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2023 16:40