TJRJ - 0806609-04.2023.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:21
Baixa Definitiva
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18/02/2025 18:03
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806609-04.2023.8.19.0212 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0806609-04.2023.8.19.0212 Protocolo: 8818/2024.00166891 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: PAULO CESAR FERNANDES ALVES RECORRIDO: CELSO FERNANDES ALVES FILHO ADVOGADO: HUGO DE PALHA FREIRE OAB/RJ-161390 Relator: KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, conhecer o recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, dando-lhe provimento, para reformar a sentença, afastando a condenação referente ao abono de permanência sobre o décimo terceiro salário, uma vez que os contracheques acostados em index 71615335 comprovam o recebimento da referida parcela pelo autor nas folhas referentes ao décimo terceiro, e julgar procedente em parte o pedido, para determinar que o réu insira o abono de permanência na base de cálculo do adicional (¿terço¿) constitucional de férias do autor e condenar o réu a indenizar o autor nos valores não pagos a título de diferença de abono de permanência não inserido na base de cálculo do adicional (¿terço¿) constitucional de férias relativo ao período de 11/2018 a 07/2023, no valor histórico total de R$ 3.225,64, que deverá ser corrigido pelo IPCA-E, a partir de cada referência devida, e acrescido de juros moratórios, segundo a caderneta de poupança, a incidir a partir da citação ¿ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, a partir de quando incidirá apenas a SELIC, uma vez até o pagamento, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/21.
Sem custas e honorários ante o provimento do recurso, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
28/01/2025 09:00
Provimento
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07/01/2025 00:05
Publicação
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17/12/2024 16:32
Inclusão em pauta
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05/12/2024 08:16
Conclusão
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05/12/2024 08:13
Distribuição
-
05/12/2024 08:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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