TJRJ - 0948670-36.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:32
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de COMANDANTE DO CBMERJ E DIRETOR DA DGVP em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0948670-36.2023.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIO LUIS LARRUBIA SILVA IMPETRADO: COMANDANTE DO CBMERJ E DIRETOR DA DGVP INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO MARIO LUIS LARRUBIA SILVA impetrouo presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em razão de ato supostamente ilegal praticado pelo COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO DIRETOR GERAL DE VETERANOS E PESSIONISTAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, consistente em diminuição injustificada de seus proventos.
Requer a atualização dos proventos nos moldes descritos pelo TCE, de 192,5 no GRET e de 25% no IAI, a contar de 1º de janeiro de 2022; o pagamento dos proventos atrasados, a contar de 1º de janeiro de 2022; ea devolução do que foram descontados indevidamente.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão proferida no id 126130287 indeferiu a liminar e determinou a notificação das autoridades apontadas como coatoras.
Certidão no id 140973958 no sentido de que apesar de notificada, a autoridade não apresentou informações.
Intimada, a PGE apresentou impugnação no id 158639924, pela qual alega a impropriedade da via eleita, ausência de interesse de agir pela ausência de negativa de atendimento na via administrativa e inexistência de reconhecimento de dívida.
No id 162966392, o MP manifestou ausência de interesse em oficiar no feito.
Nesses termos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de mandado de segurança, pelo qual pretende o impetrante o reconhecimento da ilegalidade de diminuição nos seus proventos pelaautoridade apontada como coatora.
Apresenta pedidos de atualização de proventos, pagamento de proventos atrasados e devolução de valores indevidamente descontados.
Assiste razão ao Estado.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conforme previstono artigo 1º, da lei nº 12.016/2009, cuja matriz se encontra nos incisos LXIX e LXX, da Constituição da República.
Entende-se por direito líquido e certo todo aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, trata-se de situação fática que permita ao impetrante apresentar desde logo as provas que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito alegado, sem necessidade de dilação probatória.
No caso, para o exame da matéria, teria o impetrante que comprovar as parcelas de seus proventos que foram descontadas;e que o desconto foi ilegal, comprovando o direito ao recebimento de cada parcela e o percentual que deveria ser pago. É hipótese que demanda dilação probatória para análise, sendo a via do mandado de segurança inadequada para tal.
Posta a questão nestes termos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DENEGANDOA ORDEM DE SEGURANÇA, pela inadequação da via eleita.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários na forma do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de fevereiro de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto -
20/02/2025 03:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 03:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 03:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 03:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:17
Denegada a Segurança a MARIO LUIS LARRUBIA SILVA - CPF: *33.***.*45-53 (IMPETRANTE)
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17/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 01:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0948670-36.2023.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIO LUIS LARRUBIA SILVA IMPETRADO: COMANDANTE DO CBMERJ E DIRETOR DA DGVP INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Remeta-se ao MP, conforme ja determinado id. 141075344.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS Juiz Titular -
27/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:33
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de COMANDANTE DO CBMERJ E DIRETOR DA DGVP em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIO LUIS LARRUBIA SILVA - CPF: *33.***.*45-53 (IMPETRANTE).
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01/12/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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