TJRJ - 0811724-24.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 18:16
Recebidos os autos
-
23/09/2025 18:16
Juntada de Petição de termo de autuação
-
23/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 22/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0811724-24.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA LUCIA BRASILIENSE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se ação proposta por ALBA LUCIA BRASILIENSE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.
A., na qual a autora alega que foi surpreendida com empréstimo de nº 220950184 realizado em seu nome, com inclusãoem22/05/2021, a ser descontado de seu benefício84 parcelas de R$331,01, que desconhece.Destaca que desde junho/2021 vem sofrendo com os descontos indevidos.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cobrar o empréstimo em questão.
No mérito, requer a procedência da demanda para declarar inexistência do empréstimo, determinar que a ré devolva em dobro os valores indevidamente e condenar a ré a pagar à autora pelos danos morais experimentados em R$10.000,00.
Decisão em ID 69503613 deferindo a JG e indeferindo a tutela de urgência.
Citada, a ré apresenta contestação em ID 73400118, alegando, preliminarmente, incorreção do valor da causa, ausência de comprovação de residência da autora, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à JG.
No mérito, refuta as alegações autorais, dizendo que o empréstimo foi devidamente firmado entre as partes, uma vez que a autora pactuou o contrato pela via digital e o validou com a sua foto e apresentação de seus documentos pessoais.
Cita que os valores referentes ao empréstimo foram depositados na conta bancária de titularidade da autora.
Destaca a ausência de dano material e moral em favor da autora.
No mais, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica em ID 90518648.
Decisão em ID103438520invertendo o ônus da prova.
Sem mais provas pela ré em ID 104874165.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Há preliminares suscitadas pela ré a serem analisadas.
Não merece ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a peça exordial apresenta todos os requisitos do art. 319 do CPC, uma vez que há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 300, I e §1º, do CPC).
Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e os documentos anexados, bem como trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial.
Por isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Em relação à impugnação ao valor da causa, não há como prosperar, pois segundo o artigo 291 do CPC que diz: "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível",ou seja, o valoratribuído à causa deve traduzir a realidade da pretensão autoral,correspondendoà importância ouproveito econômico perseguido.
Assim, a parte autora indicou como valor da causa o benefício econômico pretendido relativo à reparação por danosmateriais emorais supostamente experimentados.Por estes motivos, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa.
Com relação à falta de interesse de agir, não há como prosperar, porque é prescindível prévia tratativa extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Além disso, havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse daautoraem manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir.
No mais, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela ré, eis que, é de se notar que a ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que a autora não se enquadra na condição de hipossuficiente econômica, ou, ao menos, que houve alteração na situação econômica retratada, limitando sua impugnação a uma argumentação genérica.
Enfrentadas as preliminares arguidas pela ré, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, destaco que o presente feito foi apensadoaos processos de nº 0813029-43.2023.8.19.0206, 0813032-95.2023.8.19.0206 e 0814394-35.2023.8.19.0206.
Embora tenhampedidos similares aos desta demanda, osprocessosapensadosnão apresentama mesma causa de pedire nem é composto das mesmas partes.
Ou seja, o julgamento antecipado deste feito em nada prejudicará o processamento dosprocessos emapenso, por não serem demandas conexas nos moldes do art. 55 do CPC.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a demanda na irresignação da autora frente ao empréstimo de nº 220950184 realizado em seu nome, com inclusão em 22/05/2021, a ser descontado de seu benefício 84 parcelas de R$331,01, que alega não ter pactuado e desconhecer.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual, e seguindo a perspectiva do verbete 297, da Súmula do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, mediante a qual,todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança.
Na espécie, em que pese as alegações autorais e o acervo probatório produzidoem ID 60504700, nada há para comprovar as aludidas alegações.
Isto porque,a parte autora alega quedesconhece a contratação de empréstimo em seu nome perante a ré, porém não apresenta documentos elucidativose capazes deelidir a defesa apresentada pela ré em ID 73400118, a qual demonstra como foi efetuada a contratação em questão.
Ademais, percebe-se que a autora possuioutros empréstimos feitos em seu nome, conforme documento de ID60504700 (página 2)anexado com a inicial, além de a autora ter ajuizado demandas no mesmo sentidodeste feito,em face deste mesmo juízo,com pedidos bem similares e com causa de pedir referentes aos empréstimos realizados em seu nome, alegandosempre odesconhecimento.
Desse modo, vislumbra-se que a autora não trouxe aos autos qualquer documento que corrobore com as suas alegações, sequer algum documento que indique a inexistência das diversas contrataçõesde empréstimos em seu nome, restandoclaraaconduta da autora de realizar empréstimos e após, ao ver sua situação financeira descontrolada, tentar pela via judicial a declaração de inexistência dos empréstimos pactuadosjunto com as condenações a título de danos materiais e morais.
Ressalte-se que cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373, I do CPC, e inclusiveainversão do ônus da prova não exime aconsumidorade fazer prova mínima acerca de suas alegações.
Nesse sentido, a Súmula nº 330, do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Com efeito, no caso vertente, impõe-se a reconhecer que a parte autora não se desincumbiu de seu elementar ônus probatório.
Assim, por tudo o que consta dos autos, não há como se imputar àréu qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, enão restasenão aalternativade rechaçaros pedidos formulados na inicial.
Nessa linha, confira-se alguns precedentes, abaixo transcritos: 0009042-06.2021.8.19.0205 – APELAÇÃO.Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 11/05/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.A C Ó R D Ã O Apelação Cível.
Ação Indenizatória.
Relação de Consumo.
Instituição financeira.
Consumidor vítima de fraude.
Movimentações bancárias não reconhecidas.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Parte autora que, embora hipossuficiente, não está isenta de realizar prova mínima do que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Ausência de comprovação do Direito Constitutivo autoral.
Conjunto probatório que não demonstra repercussão na esfera psíquica da parte autora.
Ausência de prova de negativação do nome do autor ou de outra situação de constrangimento.
Estorno dos valores cobrados ainda em sede administrativa, pela instituição financeira.
Descumprimento do ônus do art. 373,I, do CPC.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." Majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art.85, §11 do NCPC.
Suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Jurisprudência e Precedentes citados: 0042697-74.2018.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 08/06/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. 0052907-53.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 02/02/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO nº 0022937-98.2016.8.19.0014 - Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 10/06/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO nº 0026369-66.2016.8.19.0066 - Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 26/11/2019 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0031613-43.2018.8.19.0021 – APELAÇÃO.Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 25/02/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUJO PEDIDO É CUMULADO COM O DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de obrigação de fazer e indenização por danos morais, fundados, estes, na alegação inclusão indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
A cogente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus consectários legais, não dispensa o autor de fazer a prova do dano e do nexo de causalidade, cabendo ao réu, por sua vez, demonstrar a existência de qualquer das excludentes de responsabilidade, para se eximir do dever de indenizar.
Inversão do ônus da prova, que não exonera o demandante de provar, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado.
Inteligência da Súmula nº 330 deste TJRJ.
Autor, que, inobstante negue a existência da relação contratual com a fornecedora do serviço de energia elétrica, limita-se a afirmar desconhecer os débitos inscritos, não apresentando documento qualquer que demonstre haver residido em endereços distintos dos constantes nos cadastros da concessionária do serviço público.
Concessionária ré que, por sua vez, traz aos autos telas extraídas de seu sistema interno, que, inobstante desprovidas de caráter probatório, informam, justificadamente, a origem do débito inscrito.
Alegações do autor, que carecem de verossimilhança, a par da existência de contrato firmado pelo mesmo, acostado nos autos do processo nº 0031620-35.2018.8.19.0021, que desconstitui a informação de sempre haver residido no endereço indicado na peça inicial do processo, assim como de serem todas as negativações decorrentes de fraudes praticadas por terceiros.
Ausente nos autos prova qualquer do registro, administrativo ou policial, de ocorrência relativa à utilização indevida dos dados pessoais do autor por terceiros fraudadores.
O débito inscrito pela demandada, ademais, se revela incapaz de, por si, gerar dano moral ao consumidor, a par da pré-existência de outras negativações, sem que se tenha logrado demonstrar a ilegitimidade destas.
Aplicação da Súmula nº 385, do e.
STJ.
Manutenção da sentença de improcedência.
Honorários recursais em desfavor do autor apelante.
Inteligência do §11 do art. 85, do CPC.
Recurso a que se nega provimento. 0001841-70.2015.8.19.0205 – APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 26/10/2016 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OCORRENCIA DE FRAUDE E PEDIDO ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR, ALÉM DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTOR QUE NÃO FEZ A PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
ATUAR INDEVIDO DO APELADO, MAS QUE NÃO DEMONSTRA QUE CAUSOU RELEVANTE DANO QUE MEREÇA SER REPARADO, NÃO HAVENDO RELATO NOS AUTOS DE DESDOBRAMENTO DECORRENTE.
SÚMULAS 330 E 75 DESSA CORTE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resoluçãodo mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10%(dez por cento)sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, observando-se a gratuidade de justiçadeferida em seu favor.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
27/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 17:50
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:48
Outras Decisões
-
21/02/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:18
Apensado ao processo 0813032-95.2023.8.19.0206
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:26
Apensado ao processo 0813029-43.2023.8.19.0206
-
06/11/2023 16:02
Apensado ao processo 0814394-35.2023.8.19.0206
-
01/11/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 01/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBA LUCIA BRASILIENSE - CPF: *06.***.*13-34 (AUTOR).
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24/07/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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