TJRJ - 0811724-24.2023.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 18:07
Baixa Definitiva
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23/09/2025 17:56
Documento
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01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811724-24.2023.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0811724-24.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00645718 APELANTE: ALBA LUCIA BRASILIENSE ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA OAB/RJ-196593 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, proposta contra instituição bancária em razão da realização de empréstimo consignado que a autora afirma desconhecer.
Alegou que os descontos mensais de R$ 331,01 (trezentos e trinte e um reais e um centavo), relativos ao contrato nº 220950184, iniciado em 25/05/2021, têm sido indevidamente realizados em seu benefício previdenciário desde junho de 2021.
Requereu, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença rejeitou os pedidos.
A autora recorreu, sustentando que o contrato anexado pela ré pertence a terceiro, não se prestando à comprovação da regularidade da contratação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário consubstanciada na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora; e (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais decorrentes da referida fraude.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a identificação do agente causador da fraude quando esta decorre de fortuito interno.4.A autora nega ter contratado o empréstimo, e o banco, embora intimado a comprovar a regularidade do negócio, apresentou contrato em nome de terceiro e meras telas sistêmicas internas, documentos insuficientes para demonstrar a licitude da contratação.5.Constatada a ausência de comprovação da contratação válida e regular, impõe-se o reconhecimento da fraude e a responsabilização do banco pelos prejuízos decorrentes.6.O dano material é caracterizado pelos descontos indevidos realizados no benefício da autora, sendo devida a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.7.O dano moral é presumido em casos de fraude bancária com descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, devendo a indenização ser arbitrada com moderação, fixando-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Recurso provido.Tese de julgamento:1.A instituição financeira responde objetivamente por fraude na contratação de empréstimo consignado quando não comprova a regularidade do contrato e a contratação válida pelo consumidor.2.A apresentação de contrato em nome de terceiro e telas sistêmicas internas não afasta a responsabilidade do banco pela fraude.3.Configuram-se danos materiais e morais quando há descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de empréstimo não contrat Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, DES.
EDUARDO ABREU BIONDI e DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA. -
27/08/2025 21:05
Documento
-
27/08/2025 15:43
Conclusão
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27/08/2025 10:00
Provimento
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08/08/2025 18:15
Remessa
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08/08/2025 18:00
Conclusão
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/08/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 119.
APELAÇÃO 0811724-24.2023.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0811724-24.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00645718 APELANTE: ALBA LUCIA BRASILIENSE ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA OAB/RJ-196593 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO -
06/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 17:07
Inclusão em pauta
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05/08/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2025 11:06
Conclusão
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01/08/2025 11:00
Distribuição
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31/07/2025 13:24
Remessa
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29/07/2025 13:48
Remessa
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28/07/2025 12:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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