TJRJ - 0910017-91.2025.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0910017-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA TORRENTS DA ROCHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ANDREA TORRENTS DA ROCHA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, na qual pretende o desligamento definitivo do ramal de água descrito na inicial e se abstenha de realizar cobranças após o requerimento de desligamento.
Na petição de Id. 212672205 esclareceu que realizou requerimento administrativo por e-mail em 15 de abril de 2025 e que contesta as faturas com vencimento em junho, julho e agosto de 2025.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida, mormente a verossimilhança das alegações autorais, já que o requerimento de desligamento do ramal foi realizado pelo advogado da parte autora e nos e-mails enviados não há indicativo de que tenham sido enviados documentos que comprovem que representa a proprietária.
Não há qualquer protocolo de requerimento enviado pela autora por meio dos canais informados (WhatsApp, SAC, agência virtual, águas App). É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0910017-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA TORRENTS DA ROCHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando que a fatura de consumo está em nome de Aldyr José Sampaio da Rocha e que a autora afirma que recebeu o imóvel em doação, esclareça a razão de a fatura estar em nome de terceiro e junte-se, ainda, certidão de matrícula atualizada do bem, já que a de Id. 211780015 é datada do ano de 2015.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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