TJRJ - 0843399-77.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0843399-77.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CEU BARBOSA ALVES RÉU: ATACADÃO S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual pretende a autora o reconhecimento de inexistência do débito, com a consequente retirada do nome da autora junto aos órgãos de restrição ao crédito, bem como a compensação pelos danos morais que alega ter sofrido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, eis que as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, com base nos ditames da Teoria da Asserção, através do exercício de um juízo de admissibilidade hipotético.
Desta forma, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, verifica-se que se encontra presente a pertinência subjetiva da lide, eis que a existência de responsabilidade civil da ré constitui o próprio cerne meritório da causa.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, bastando verificar que se encontra presente o binômio necessidade-adequação.
No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, afirma o Impugnante não preencher a Impugnada os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, esperando seja revogado o benefício.
Com efeito, a condição de hipossuficiência econômica extrai-se dos documentos acostados aos autos e são bastantes e suficientes para deferimento da Gratuidade de Justiça, que não se restringe à pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ademais, não trouxe o Impugnante, por seu turno, qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor dos Impugnados.
Feita a afirmação de hipossuficiência, não tem os Impugnados que provarem o que ali se encontra declarado, mas sim o Impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pelos Impugnados, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Do cotejo entre a inicial e a contestação, verifica-se que são controvertidos os seguintes pontos: a) Se houve falha na prestação do serviço; b) Se os fatos trouxeram prejuízos de ordem material e/ ou moral para a autora.
Inverto o ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto seja a autora, na qualidade de consumidora dos serviços e produtos oferecidos pela parte ré, hipossuficiente no acesso às informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito.
Considerando a inversão deferida, objetivando evitar possíveis alegações de cerceamento de defesa, devolvo à parte ré a possibilidade de manifestação em provas.
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, que deverá ser juntada no prazo de 15 dias.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
05/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ATACADÃO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ATACADÃO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0843399-77.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CEU BARBOSA ALVES RÉU: ATACADÃO S.A.
Defiro JG.
Anote-se. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC .
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a parte ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
27/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 12:57
Distribuído por sorteio
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23/11/2024 12:56
Juntada de Petição de outros anexos
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23/11/2024 12:56
Juntada de Petição de outros anexos
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23/11/2024 12:56
Juntada de Petição de outros anexos
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23/11/2024 12:56
Juntada de Petição de outros anexos
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23/11/2024 12:56
Juntada de Petição de outros anexos
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23/11/2024 12:55
Juntada de Petição de outros anexos
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23/11/2024 12:55
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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