TJRJ - 0846043-85.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/08/2025 16:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ALEX ROCHA DE FREITAS em 14/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 17:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0846043-85.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX ROCHA DE FREITAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao recorrido em contrarrazões.
Em caso de inércia, subam ao TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
13/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 12:43
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
30/11/2024 13:12
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
30/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo nº 0846043-85.2022.8.19.0001 Autora: ALEX ROCHA DE FREITAS Réu: ÁGUAS DO RIO 4 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ALEX ROCHA DE FREITASem face de ÁGUAS DO RIO 4pleiteando o cancelamento de débito referente ao imóvel em que exerce suas atividades comerciais em período anterior ao da locação do imóvel.
Requer, ainda, indenização por danos morais em razão de falha na prestação dos serviços, conforme inicial de fls. Índex 30367009, instruída pelos documentos de índex 30367832/30369365. Índex 44483059, contestação da ré ÁGUAS DO RIO 4refutando as alegações autorais ao argumento de exercício regular do seu direito de cobrança por débito oriundo da unidade abastecida. Índex 48533413, réplica. Índex 59242176, decisão saneadora deferindo pedido de prova pericial. Índex 124793045, laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Controvertem as partes sobre a responsabilidade do autor por débitos oriundo da unidade consumidora em período anterior a locação do imóvel.
Aduz ter sido informada da existência de débito na unidade consumidora e realizado o seu parcelamento para evitar interrupção do serviço no seu estabelecimento comercial.
Ocorre que a dívida pertence a antigo locatário do imóvel.
Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no art. 355, inciso I e II do CPC, diante da desnecessidade de outras provas.
A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre a ré e o autor, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da lei 8.078.
No caso dos autos, a parte invoca responsabilidade civil contratual, decorrente da violação de um dever jurídico cuja fonte decorre de um negócio jurídico validamente celebrado entre ambas as partes.
Assim, a presente demanda tem fundamento nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil de 2002, bem como no art. 14 da lei 8.078/90, que estabelece este último, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço.
De fato, a responsabilidade civil, na hipótese, deve ser apurada no campo da responsabilidade objetiva, em que não se discute culpa, só podendo o fornecedor de serviços eximir sua responsabilidade se provar a inexistência do nexo de causalidade ou seu rompimento pelo fato da própria vítima, caso fortuito externo e força maior.
No presente caso, assiste razão à parte autora em suas alegações, eis que a obrigação de pagar o débito pelo consumo do serviço de água é pessoal, relacionada ao usuário do serviço, e destituída, portanto, de natureza propter rem.
Realizada prova pericial, o expert nomeado assim conclui seu trabalho: “ De acordo com o contrato de locação (ID 30368556) do imóvel objeto da lide, o prazo de locação iniciou-se em 10/02/22.
Por outro lado, segundo a conta de água do mês de março de 2022 (ID 30368574), existem 4 meses de contas em aberto em nome da parte Autora antes da locação do imóvel.
Dessa forma, sem fundamento a cobrança efetuada pela empresa Ré com seu devido cancelamento e devolução do valor indevidamente pago.
Nesse contexto, a falha na prestação do serviço submeteu o consumidor a dissabor que ultrapassa os limites do razoável, devendo ser devidamente compensado.
Considerando a repercussão do dano e sua intensidade, bem como seu caráter punitivo-pedagógico, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é suficiente para punir a conduta da ré sem causar o enriquecimento sem causa do autor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial determinando o cancelamento dos débitos em nome do autor no período anterior ao da locação do imóvel, 10/02/22, com devolução dos valores pagos, corrigidos pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir do desembolso e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação e ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 7.000,00, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação Em consequência, condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO Juiz Titular -
26/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ALEX ROCHA DE FREITAS em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de ALEX ROCHA DE FREITAS em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ALEX ROCHA DE FREITAS em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FABRICIO VIEIRA CUNHA BOTELHO em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ALEX ROCHA DE FREITAS em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:01
Decorrido prazo de ALEX ROCHA DE FREITAS em 23/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ALEX ROCHA DE FREITAS em 27/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 00:34
Decorrido prazo de ALEX ROCHA DE FREITAS em 24/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de ALEX ROCHA DE FREITAS em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 18:08
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ALEX ROCHA DE FREITAS em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:13
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:56
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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