TJRJ - 0821761-07.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 11:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/09/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/09/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0821761-07.2023.8.19.0208 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA SANTOS GOMES EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 -Intime-se o devedor pessoalmente para o pagamento do débito apontado pela Exequente/Ré no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC): I - Através do DJERJ, caso tenha advogado constituído nos autos; II - Por carta com aviso de recebimento, caso o devedor esteja assistido pela Defensoria Pública ou não tenha constituído procurador nos autos ou a execução tenha se iniciado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; III - Por meio eletrônico na hipótese prevista no (sec)1º do art. 246, não tendo o devedor constituído procurador nos autos; IV - Por edital, caso o réu, revel, tenha sido citado por edital. 2 - Não ocorrendo o pagamento no prazo fixado, o valor será acrescido de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10%(dez por cento), nos termos do (sec)1º, do art. 523 do CPC. 3 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
26/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 20:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:01
Juntada de Petição de termo de autuação
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21/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/01/2025 13:22
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:56
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0821761-07.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLAUDIA SANTOS GOMES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de conhecimento movida por MARIA CLAUDIA SANTOS GOMES em face de Light - Serviços de Eletricidade S/A, por meio da qual postula a Autora, em sede de tutela de urgência, a abstenção da Ré de efetuar cobrança de multa decorrente de TOI, confirmando-se ao final com a condenação da Ré a declarar a nulidade do TOI nº 8695197, bem como a restituição de valores indevidamente cobrados, sem prejuízo de uma indenização a título de dano moral no valor de R$ 15.000,00.
Aduz a Autora que, em maio de 2023, percebeu nas faturas emitidas pela Réa cobrança da parcela nº 55, no valor de R$ 48,26, referente ao TOI nº 8695197, bem como que já havia efetuado o pagamento de 54 parcelas, salientando que não foi notificada pela Ré acerca da lavratura do referido Termo de Ocorrência e Inspeção Técnica – TOI (nota de serviço nº 1008671325).
Afirma que buscou solução pela via administrativa, sem lograr êxito.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 74206523.
Decisão (ID 105802217), deferindo a gratuidade de justiça em favor da Autora.
Contestação (ID 110103169), alegando, em síntese, que, em 18.07.2018, promoveu inspeção de rotina na unidade consumidora da Autora e constatou irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo.
Acrescenta que, diante do ocorrido, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção nº. 8695197, no valor de R$ 2.301,25, postulando a improcedência dos pedidos formulados pela Autora.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 110103170 e seguintes.
Réplica (ID 129088926).
Audiência de conciliação realizada em conformidade com a assentada de fls. 100 (ID 129252662), oportunidade em que foi requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito da parte Autora em detrimento ao direito da Ré.
No caso em tela, e de acordo com as provas carreadas aos autos demonstram realmente que houve flagrante falha na prestação do serviço, mediante a emissão indevida do TOI por da Ré, já que não restou demonstrado em Juízo a legalidade da aplicação da multa.
Conforme se extrai dos autos, a Ré alega ter constatado irregularidade no sistema de medição, fato este que ensejou na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 8695197, de acordo com a legislação vigente, contudo, não traz aos autos a prova pericial que demonstre tais alegações.
A Ré apenas destaca de forma genérica não haver qualquer irregularidade na cobrança e na lavratura do TOI nº 8695197, entretanto, além de ter descumprido a normativa legal, não procedeu à prova pericial, para demonstrar legalidade na cobrança efetuada, imputando à Autora o cometimento de ato ilícito e apontando desvio de consumo de energia elétrica, com cobrança em valor superior ao supostamente consumido, sem, no entanto, comprovar minimamente o alegado.
Segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo à Ré, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos.
Neste diapasão, tem-se que a Ré não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pela Autora.
Assim sendo, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno).
Sabemos que é da concessionária ora Ré a obrigação de solicitar perícia ao órgão metrológico oficial quando reputar ocorrida irregularidade nas instalações do consumidor que evidenciem prejuízos ao fornecedor.
Isto porque o consumidor não possui capacidade técnica para argumentar em sentido contrário.
Não se nega que a concessionária de serviço público ora Ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica e, uma vez constatada e provada a violação do equipamento ensejada pelo usuário, pode emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tal como previsto e regulado na Resolução 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, traz direitos e deveres que os consumidores devem conhecer para utilizar os serviços corretamente e acompanhar a qualidade entregue por sua distribuidora.
Certo é que o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas a real existência de referida irregularidade, a contribuição do usuário para a sua configuração e, ainda, que os valores das penas e dos débitos imputados foram calculados em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria.
O aparelho medidor de energia elétrica não foi submetido à perícia oficial, não restando concluído que tenha havido a alegada adulteração sustentada pela Ré, mostrando-se ilegítimas e injustificáveis as cobranças daí decorrentes.
Não foi respeitada a resolução da ANEEL, 414/2010 que determina: Art. 137.
A distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, solicitada pelo consumidor. § 1º A distribuidora pode agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o seu acompanhamento pelo consumidor. § 2º A distribuidora deve entregar ao consumidor o relatório de aferição, informando os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico. § 3º O consumidor pode, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da comunicação do resultado da distribuidora, solicitar posterior aferição do equipamento de medição pelo órgão metrológico, devendo a distribuidora informar previamente ao consumidor os custos de frete e de aferição e os prazos relacionados, vedada a cobrança de demais custos. § 5º Quando não for efetuada a aferição no local da unidade consumidora pela distribuidora, esta deve acondicionar o equipamento de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para aferição em laboratório, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor. § 6º No caso do § 5º, a aferição do equipamento de medição deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal.
A Lei n° 6.361 de 22/05/2018, do Município do Rio de Janeiro, em seu artigo 5° dispõe: "Ficam proibidas quaisquer tipos de cobranças retroativas, desde que não se comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decorrentes de adulteração no equipamento de medição, sendo para tanto devidamente atestado por perito idôneo e imparcial." Importante mencionar que ao contrário do que entende a Ré, a Súmula de nº 256 de nosso Tribunal ao dispor que: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Referência: Proc. 0032040-50.2011.8.19.0000.
Relatora: Desembargadora Letícia Sardas.
Julgamento em 16/01/12.
Votação unânime.
A relação entre usuário e concessionária é de consumo.
Não se atribui àquela qualquer prerrogativa de direito público, dentre as quais o exercício do poder de polícia e, em razão disso, a presunção de legitimidade do ato administrativo, do que decorre que aquele termo de ocorrência não enseja a presunção de veracidade do seu conteúdo.
Assim também entende a jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça: 0172062-82.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 24/04/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - LIGHT - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - LAVRATURA DE TOI - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DA SUPOSTA DÍVIDA, SOB AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO, EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE POR SI SÓ, NÃO TEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INCIDÊNCIA DO VERBETE 256 DA SÚMULA DO TJRJ - NULIDADE DO TOI - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA DANO MORAL CONFIGURADO, IN RE IPSA, ANTE A ILEGALIDADE DA INSTAURAÇÃO DO TOI - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00 QUE SE MANTÉM (VALOR PEDIDO NA EXORDIAL), MORMENTE PORQUE NÃO HOUVE NEGATIVAÇÃO, TAMPOUCO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
A existência da relação contratual entre as partes envolvida requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé.
Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres enseja a chamada violação positiva do contrato, consistindo em nova forma de inadimplemento, pois frustra a legítima expectativa do consumidor.
Portanto, tendo por provados: o defeito do serviço que no caso em tela, qual seja, a indevida imputação de fraude no medidor de consumo da Autora; o dano moral pelo próprio fato ocorrido; e o nexo de causalidade existente entre ambos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, independentemente da existência de culpa.
Outrossim, o art. 175, da CRFB/88, e o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$4.000,00 (quatro mil reais).
No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais, em razão da conduta da Ré que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado (teoria do desvio produtivo do consumidor).
Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, a Ré consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora de acordo com o inciso II do artigo 373 do NCPC, todavia, deixou de se desincumbir do mister.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para : DECLARARa nulidade do TOI (nº 8695197), devendo a Ré, deste modo, promover o cancelamento do TOI e das cobranças dele decorrentes.
CONDENARa Ré a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente sentença, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação.
CONDENARa Ré a restituir à Autora os valores, comprovadamente pagos referentes ao TOI nº 8695197, monetariamente corrigidos a partir do desembolso e com juros legais a contar da citação CONDENARa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da indenização.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
27/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:19
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 17:17
Expedição de Informações.
-
19/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2024 15:40 1ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
09/07/2024 10:11
Juntada de Ata da Audiência
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05/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/07/2024 18:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2024 15:40 1ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
21/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:19
Outras Decisões
-
07/03/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:25
Decorrido prazo de JOAO PATROCINIO em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:52
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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