TJRJ - 0860011-03.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0860011-03.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DIAS DA COSTA MORAES RÉU: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A Vistos, Etc.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da incidência dos encargos, juros e taxas no débito em questão, eventual saldo devedor ou credor e, nesse último caso, se faz jus a autora à repetição do indébito, na forma da Súmula 472 do E.
STJ.
Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, uma vez que ficou devidamente comprovada sua hipossuficiência financeira pelos documentos presente nos autos, sendo certo, ainda, que milita a seu favor a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC, e que a parte ré não demonstrou quaisquer evidências a assegurar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais.
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica descrita na inicial é efetivamente de consumo, pelo que se aplicam as disposições da lei 8078/90.
Desta forma, considerando o teor do enunciado número 03 do Encontro de Desembargadores do TJ-RJ (Aviso 17/2005, que estabelece que "a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença", defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, que são corroboradas pela prova documental necessária, bem como em razão da hipossuficiência técnica do autor para produzir prova especialmente no tocante às limitações contratuais.
Em razão da inversão do ônus probatório, bem como em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, diga a ré se pretende a produção de mais alguma prova no prazo de 5 dias.
Não há provas a serem produzidas.
Dou o feito por saneado.
Preclusa esta, voltem.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
07/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DIAS DA COSTA MORAES em 21/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Às partes para se manifestarem em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias, correlacionando com os pontos controvertidos que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento. -
27/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de NATHALIA AVELINO E SILVA PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800372-80.2023.8.19.0073
Deyvid dos Santos Ferreira
Rodolfo Lemos da Silva
Advogado: Adriano Augusto Torres Copelli Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2023 16:41
Processo nº 0805275-22.2024.8.19.0010
Regina Celia Freitas de Paula
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: David Augusto de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 14:25
Processo nº 0800209-95.2023.8.19.0204
Wellington dos Santos Thorpe
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Robert Peter Batista Beserra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/01/2023 13:12
Processo nº 0861528-57.2024.8.19.0001
Rute Carvalho de Almeida
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Fabricio de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 12:17
Processo nº 0804161-95.2024.8.19.0253
Flavio Machado de Sousa
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Leonardo dos Santos Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 12:11