TJRJ - 0800209-95.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:08
em cooperação judiciária
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10/01/2025 19:13
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0800209-95.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS THORPE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Narra a parte autora que a empresa ré detectou a ocorrência de furto de energia, sem possibilitar a defesa a parte autora, impondo uma cobrança de valores indevidos.
Desta forma, requereu a tutela antecipada para que o réu se abstenha de efetuar a cobrança impugnada, de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como de interromper o serviço de energia elétrica.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de débito, bem como a fixação de danos morais e materiais Inicial acompanhada de documentos.
Tutela concedida em plantão judiciário.
Contestação enfrentando os termos da inicial.
Réplica aos autos.
Decisão saneadora onde foi invertido o ônus da prova. É o relatório.
Decido.
Importante salientar, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, conforme artigos 2° e 3°, ambos da Lei n°. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte ré fornecedora do serviço de que é destinatário final a parte autora.
Cuida-se, pois, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal.
Restou incontroverso nos autos a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI.
Cabe esclarecer que conforme regulado no artigo 129, da resolução nº. 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a concessionária, ora ré, pode realizar inspeção em medidores de consumo de energia elétrica e - caso constatada, e provada, a irregularidade - emitir Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Em outro dizer, inexiste, ao menos, a princípio, óbice à lavratura do Termo, tampouco à recuperação do consumo.
Cediço, porém, que o usuário do serviço somente responde pela cobrança se comprovada a real existência da irregularidade.
A parte ré afirma que, ao realizar-se inspeção na unidade titularizada pela parte autora, foi constatada irregularidade.
Em princípio, ausente vício formal no Termo, lavrado em prestígio à norma pertinente, em especial ao artigo 129, da resolução nº. 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Ocorre que a denúncia de irregularidade na medição da energia elétrica deveria ter restado cabalmente comprovada pela ré, não bastando argumentação de que sua equipe teria comparecido ao local e constatado irregularidades no equipamento.
O ônus da prova, neste caso, é todo da parte ré, a uma, em razão da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e, a duas, em razão de ter sido a ré quem alegara a existência da referida irregularidade.
Contudo, não o fez, afirmando, textualmente, desinteresse na produção de provas, incluindo-se a prova técnica/pericial.
Ademais, não foi dada oportunidade ao consumidor de defender-se das graves acusações do réu, que foram baseadas em procedimento unilateral em total desrespeito as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, de observância obrigatória também em sede administrativa (art. 5º, LV da CRFB/88).
Tal procedimento viola ainda os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo CDC pelos quais, em se tratando de relação de consumo, somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário.
A abusividade da conduta da ré enseja o cancelamento das cobranças indevidas vinculadas ao TOI.
Em decorrência, impõe-se que a ré refature as contas de consumo em aberto para delas excluir qualquer parcela relativa a consumo irregular vinculada ao TOI.
Merece ainda prosperar o pleito para que a ré devolva os valores cobrados indevidamente e comprovadamente pagos, que serão apurados em face de liquidação de sentença.
Tais valores serão corrigidos monetariamente deste a data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Contudo, descabe a dobra perquirida, regulada no artigo 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, dada a ausência de ma-fé.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este merece prosperar.
A premissa em que se funda esta decisão para reconhecer a nulidade da cobrança decorrente do TOI é a falta de provas cabais da existência de irregularidade.
O dano moral, neste caso, tem cunho pedagógico.
Restou caracterizado, uma vez que foram inseridas cobranças nas faturas sem comprovação de qualquer irregularidade.
Quanto ao valor, considerando que houve interrupção no fornecimento da energia, entendo razoável a quantia de R$ 6.000,00.
Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a tutela antecipada e condenar a ré: 1- a cancelar as cobranças indevidas vinculadas ao TOI, bem como a pagar à parte autora os valores cobrados indevidamente e comprovadamente pagos, de forma simples, que serão apurados em face de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente deste a data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2 - ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, corrigidos a partir da presente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; 3 - a declarar nulidade do TOI objeto da lide.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direitor -
27/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS THORPE em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL LEANDRO DAUN em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ROBERT PETER BATISTA BESERRA em 03/03/2023 23:59.
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27/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
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16/01/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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