TJRJ - 0830819-97.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830819-97.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO NOVA AMERICA EXECUTADO: ALEXANDRE CASTRO DA SILVA Considerando os termos da transação efetuada, HOMOLOGO o acordo de ID 192570238, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, de acordo com o disposto no art.487, III, "b" c/c art.771, ambos do CPC.
Custas pelo executado.
Ante o longo prazo para cumprimento da avença, indefiro a suspensão requerida.
Segue abaixo jurisprudência deste Tribunal no mesmo sentido: "0188191-70.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 01/06/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
AVENÇA FIRMADA.
PLEITOS DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO CONVENCIONADO PARA O ADIMPLEMENTO.
Apelação interposta por instituição financeira, objetivando a reversão de sentença que homologou o acordo e indeferiu a suspensão do processo pelo longo prazo do acordo, aduzindo que, em caso de inadimplemento, a execução pode prosseguir nos mesmos autos. 1.
A norma do art. 771 do CPC, autoriza a aplicação subsidiária das regras gerais de processo e das regras gerais do processo de conhecimento ao processo de execução. 2.
O art. 922 não prevê prazo de suspensão do processo, o que implica aplicar-se subsidiariamente o art. 313, (sec) 4.º do CPC. 3.
Suspensão do feito por prazo exageradamente dilatado, no caso concreto sessenta meses, nega efetividade ao princípio constitucional geral da duração razoável do processo (CRFB, art. 5.º, LVXXVIII), o qual permeia o novo estatuto processual. 4.
A suspensão do processo pela convenção das partes, segundo o art. 313, (sec) 4.º do CPC, é de no máximo 6 meses. 5.
Ser ou não ser novação a avença firmada entre as partes é, assim, discussão irrelevante na hipótese. 6.
Recurso ao qual se nega provimento." De acordo com o art.229-A, (sec) 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
19/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:40
Homologada a Transação
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13/08/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830819-97.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO NOVA AMERICA EXECUTADO: ALEXANDRE CASTRO DA SILVA Venha a diferença das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Sanada a pendência, cumpra-se: Cite-se a parte Executada, por OJA, na forma do art. 827 do CPC para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ressaltando que em caso do integral cumprimento os honorários advocatícios serão reduzidos de 10 % (dez por cento), para 05 % (cinco por cento).
Nos termos do art. 799, IX, do CPC, deverá a parte Exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado, além da inclusão do nome da parte Executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (§ 3º do art. 782 NCPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa e, caso frustrada, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Faça constar no mandado o bem a ser penhorado caso haja indicação pela parte Exequente de acordo com o § 2º do art. 829 do CPC, devendo a mesma tomar as providências estipuladas no art. 828, se for o caso; observando-se por fim, o disposto nos arts. 782, § 3º e 854 do citado diploma legal.
Faça constar no mandado as advertências dos arts. 854, 847, 914, 915 e 917, ambos do CPC.
Recolhidas as custas, DEFIRO a expedição de certidão nos termos do art.828 do CPC.
Oficie-se ao SPC e SERASA para que seja anotado o nome da parte Executada na forma do art.782, §3º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
27/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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