TJRJ - 0802612-15.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802612-15.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA PIEDADE DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA SOARES em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A.
A autora alega que é aposentada pela Previdência Social e recebe benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo em sua conta bancária mantida junto ao banco réu; que em junho de 2016, realizou contratação de um empréstimo consignado com o réu, contrato nº 0008557715320160627 e recebeu a quantia de R$ 8.850,84; que foi acordado que seriam descontadas 72 parcelas no valor de R$ 269,00 em seu benefício, sendo a primeira em 07/2016 e a última em 07/2022 totalizando R$ 19.368,00; que em 31/05/2022 esteve na agência do réu para solicitar um extrato bancário e conferiu a data exata de desconto de sua última parcela do consignado; que informaram que seu contrato havia sido refinanciado em 32 parcelas, sendo a primeira com início em 02/2021 e o término em 09/2023, com parcelas de R$ 265,26 tendo sido gerado um novo número de contrato, n° 0029932933420210202, que jamais o contratou; que disseram que foi liberada a quantia de R$ 300,40 em sua conta corrente como troco; que tal quantia foi imediatamente aplicada em: aplicação automática Mais, em 04/04/2021 sem que a demandante soubesse; que em 01/03/2021 foi creditado o pagamento do INSS em sua conta corrente, sendo sacado pela autora em 02/03/2021 o valor de R$1.380,17; que sacou todo o valor de sua conta corrente, por acreditar que se tratava de seu pagamento integral sem descontos; que realizou reclamação na ouvidoria e com a gerente da conta nas datas de 08/06/2022 e 31/05/2022; que o réu alegou que tal transação de refinanciamento foi realizada pela autora e nada poderiam fazer para ajudar; que conseguiu obter os extratos dos últimos 03 meses e solicitou os anteriores, nos quais foi constatado que além do refinanciamento, estava sendo cobrada uma taxa de R$ 7,90 designada como seguro cartão, cujo débito, jamais autorizou e não contratou; que já foi descontada a quantia de R$ 126,40 a título de seguro cartão; que isso ocasionava a utilização do cheque especial LIS, que não sabia que possuía e também nunca contratou; que solicitou a cópia de todas as supostas contratações, mas o atendente disse que não seria possível emitir e que ela teria que entrar em contato com o Call Center; que requereu o cancelamento do seguro cartão e pediu que fosse alterada sua conta para sem limite de cheque especial; que a última parcela de R$ R$ 269,00 referente ao empréstimo consignado que de fato foi celebrado iria ser debitada de seu benefício em 07/2022; que a partir da novação indevidamente realizada, o saldo devedor ao banco réu passou a ser de R$ 8.488,32; que a quantia de R$ 300,40 referente a esse novo contrato foi depositada de forma indevida por não solicitar ou consentir e com essa nova contratação, permaneceu depositada em sua conta pois não sabia de sua existência; que o réu vem descontando R$ 265,26 mensalmente de seu benefício, recebendo apenas R$ 963,70 mensais como pagamento do INSS, não sendo apenas de 30% do salário benefício.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência, determinando que que o réu se abstenha de realizar descontos no benefício após julho de 2022 e de efetuar qualquer cobrança ou negativação a respeito do contrato não reconhecido; a declaração de nulidade do contrato apontado; a declaração de inexistência de qualquer débito em seu nome correspondente ao empréstimo consignado originalmente celebrado; a repetição de indébito em dobro das parcelas descontadas indevidamente a título de seguro; a condenação do réu a pagar em dobro as quantias que forem descontadas da aposentadoria ou conta bancária no curso do processo; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de index.22582615/ 22582635 Decisão no index.23529438, na qual foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
Decisão no index.61422927, deferindo a tutela de urgência.
Contestação no index.65198326, na qual a ré sustenta que a operação contestada foi legitimamente realizada pela própria autora; que o contrato nº *02.***.*29-34 está formalizado e que a autora recebeu o montante de R$ 300,00, no dia 04/02/2021 em seu benefício; que não há defeito no serviço prestado e que restou evidenciada a regularidade da contratação, com existência de vínculo entre as partes; a existência de pagamentos reiterados; que para que a contratação no caixa eletrônico se concretizasse, necessariamente a parte autora percorreu por 09 telas, e que nesse tipo de contratação não há como a parte contratar sem querer; que resta claro a utilização dos valores oriundos do empréstimo questionado na ação, pelas transações reconhecidas pela parte autora; que o contrato foi realizado de forma eletrônica e por isso não há que se falar em apresentação de contrato.
Pugna pela improcedência dos pedidos e impugna a gratuidade de justiça deferida à autora.
Com a contestação vieram os documentos de index.65198332/ 65198343.
Manifestação do réu no index.66041028, com juntada de provas.
Réplica no index.88965869.
Audiência de conciliação no index. 128176155 Decisão saneadora no index. 144506164, na qual foi rejeitada a impugnação a gratuidade de justiça deferida à autora.
Manifestação da parte autora no index. 150031622, requerendo a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados a partir de 02/2021. (outros anexos em index. 150031629/ 150031629).
Manifestação do réu no index. 156769233, na qual pede o indeferimento do aditamento apresentado.
Manifestação da parte autora em resposta ao réu no index. 160173263 Decisão no index. 169274166, indeferindo o pedido de aditamento à inicial.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença (index. 204975706). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, observa-se que a impugnação à gratuidade de justiça foi devidamente rejeitada no saneador, que restou precluso.
No mais, estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Passo, pois, ao exame do mérito da causa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e os réus no conceito de fornecedores de serviços, nos termos do art. 3º, caput e (sec) 2º, da Lei 8078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Tem aplicação no caso em pauta o art. 14, caput, da Lei 8078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo direito pátrio da Teoria do risco do empreendimento.
De acordo com o (sec) 3° do art. 14, da Lei 8078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
De fato, o réu se limita a defender a regularidade da transação impugnada, mas não apresenta provas suficientes de suas alegações.
A autora, por sua vez, nega veementemente a contratação do refinanciamento objeto da lide e depositou em juízo o valor que teria recebido a título de "troca" quando da realização da operação que afirma ter sido fraudulenta.
O banco réu alega que a contratação se deu no caixa eletrônico por meio digital.
Porém, não apresenta nenhuma prova que pudesse comprovar suas alegações.
Ademais, a fraude cometida por terceiros é inerente aos riscos da atividade desenvolvida pelos Bancos, logo, deve ser considerada fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade do fornecedor.
Isso é assim porque a contratação digital permite a massificação de contratações e um lucro muito maior ao réu.
Logo, se ele tem os bônus, também deve arcar com os ônus dos riscos que essas operações envolvem.
Quanto ao dano moral, cabe destacar que prescinde de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural.
A indenização deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando a gravidade dos fatos, as consequências lesivas provadas e o bem jurídico atingido, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência; declarar a inexistência de débito da autora com os réus; declarar a nulidade do contrato de refinanciamento objeto do litígio; declarar a inexistência de qualquer débito em nome da autora correspondente ao empréstimo consignado originalmente celebrado, pois já quitado; e condenar o réu a: 1) devolver em dobro das parcelas descontadas indevidamente a título de seguro, com correção monetária desde o desembolso pela autora e juros de 1% ao mês a contar da citação; 2) devolver em dobro as quantias que foram descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora no curso do processo, com correção monetária desde cada desconto indevido e juros de 1% ao mês a contar da citação; 3) pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de 1% ao mês, contados a partir da citação.
A quantia depositada judicialmente pela autora ficaria disponibilizada ao réu, por força da declaração de nulidade do contrato de financiamento.
Entretanto, considerando a condenação, poderá ser levantada pela autora e deduzida do débito do réu.
Em consequência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
TERESÓPOLIS, 10 de agosto de 2025.
MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Grupo de Sentença -
18/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 22:21
Recebidos os autos
-
10/08/2025 22:21
Pedido conhecido em parte e procedente
-
31/07/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0802612-15.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA PIEDADE DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Cumpridas as exigências constantes da Portaria nº 001/2013, da Coordenadoria do Grupo de Sentença, REMETAM-SE estes autos àquele grupo, com as nossas homenagens.
TERESÓPOLIS, 30 de junho de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto -
30/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DEBORA DE OLIVEIRA PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de SANDRA PIEDADE DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 20:30
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0802612-15.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA PIEDADE DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A ID. 150031622: À parte ré sobre o acrescido.
I.
TERESÓPOLIS, 13 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
13/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 17:18
Juntada de ata da audiência
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de SANDRA PIEDADE DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 19:17
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
-
05/06/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 01:15
Decorrido prazo de SANDRA PIEDADE DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 03:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 00:30
Decorrido prazo de DEBORA DE OLIVEIRA PEREIRA em 22/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 21:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 15:12
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801932-76.2023.8.19.0002
Alex Dantas Valerio
Fundacao Municipal de Saude de Niteroi
Advogado: Daniele Lopes Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2023 13:38
Processo nº 0816425-85.2024.8.19.0208
Rivenilto Lopes Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Roberto Matos de Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 13:07
Processo nº 0832152-63.2024.8.19.0021
Alexsandra Lima dos Santos
Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educac...
Advogado: Caroline dos Santos Loureiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 15:57
Processo nº 0802822-78.2024.8.19.0002
Alexandre Sevenier de Oliveira
Aw Interiores LTDA
Advogado: Alexandre Sevenier de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 17:32
Processo nº 0811924-59.2022.8.19.0208
Tarcisio Santos Rodrigues
Trip.com Travel Singapore Pte.ltd
Advogado: Rafael de Oliveira Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2022 12:12