TJRJ - 0920918-89.2023.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0920918-89.2023.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0920918-89.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00408846 RECTE: TIAGO FERREIRA DE MOURA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S/A¿INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/SP-178858 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP-205306 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0920918-89.2023.8.19.0001 Recorrente: TIAGO FERREIRA DE MOURA Recorrido: NU PAGAMENTOS S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 26/46, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 11/23, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM MULTIPLICIDADE DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pelo servidor público federal (Militar da Marinha do Brasil) visando a nulidade da sentença, sob o argumento de que não foi observado o rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), e, no mérito, aduz ser possível a limitação dos contratos de empréstimos consignados a 30% da remuneração bruta do autor, abatidos os descontos obrigatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) aferir se a sentença violou o rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e se merece ser cassada; (ii) verificar que é apropriada a limitação dos descontos em folha de pagamento do apelante a 30% de sua remuneração bruta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No caso concreto, utilizando-se do subterfúgio da aplicação do rito especial descrito na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), verifica-se que a pretensão do autor é efetivamente a renegociação dos contratos de empréstimos consignados realizados com várias instituições financeiras que operam no mercado, sob o argumento de que o mínimo existencial foi afetado e que é necessária a prévia designação de audiência de conciliação. 4.
Todavia, verifica-se que logo no nascedouro do trâmite processual a antecipação dos efeitos da tutela foi concedida pelo juízo de origem (decisão - índice 79118866) e no primeiro momento em que o autor se manifestou nos autos, após a concessão da antecipação da tutela, requereu a urgente expedição de ofício ao órgão pagador, a fim de dar efetividade a tutela antecipatória (petição - índice 79137354).
O feito seguiu sua marcha com a apresentação das contestações dos Bancos réus, conforme se vê nas peças juntadas nos índices 80609644, 84482750, 86055466, 97414864.
No segundo momento em que o autor se manifestou nos autos, ou seja, já após a concessão da tutela antecipatória, expedição de ofício ao órgão pagador e apresentação das contestações dos Bancos réus, peticionou alegando o descumprimento da tutela antecipada (petição - índice 99175930).
Adveio, então, sentença de improcedência do pedido, e somente em sede recursal, o autor/apelante alega descumprimento do rito especial descrito na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). 5.
A alegação de nulidade suscitada somente após a prolação de sentença desfavorável caracteriza a chamada "nulidade de algibeira", artifício que se mostra totalmente incompatível com os princípios da boa-fé processual e da lealdade processual.
Jurisprudência do STJ. 6.
No direito processual civil não se pode "guardar nulidade processual no bolso", sob pena de preclusão, na medida em que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, conforme artigo 278 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos em apreço. 7.
O autor, ora apelante, é Militar das Forças Armadas, categoria que tem legislação federal específica sobre os empréstimos consignados em folha de pagamento. 8.
A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 admite o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas, para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Jurisprudência do STJ. 9.
Na hipótese, o próprio autor informa em sua petição inicial que estão comprometidos 55% (cinquenta e cinco por cento) de seus rendimentos (índice 76440280), ou seja, percentual inferior ao estabelecido na regra contida no artigo 14, § 3º, da medida provisória nº 2215-10/2001, o qual prevê o comprometimento de até 70% (setenta por cento) do soldo do Militar das Forças Armadas do Brasil.
Jurisprudência desta Corte. 10.
A manutenção da sentença de improcedência do pedido fundamenta a aplicação da regra contida no artigo 85, § 11, do CPC, majorando os honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO: 11.
Recurso desprovido." Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões, fls. 116/126. É o brevíssimo relatório.
Pois bem. A questão suscitada no recurso especial é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do seu Tema n° 1286, referente ao julgamento dos paradigmas REsp nº 2145185/RJ e REsp nº 2145550/RJ, que se encontram afetados.
Confira-se: "Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022." Dessa forma, considerando que essa Terceira Vice-Presidência entende que a aplicação da sistemática do art. 1.040 do Código de Processo Civil deve ocorrer somente após o trânsito em julgado dos recursos paradigmas, o presente recurso deverá permanecer sobrestado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, em observância ao disposto nos artigos 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso, à luz do Tema 1286 do STJ, na forma da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Tema 1286 do STJ). Intime-se.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
15/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0920918-89.2023.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0920918-89.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00137039 APTE: TIAGO FERREIRA DE MOURA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 APDO: NU PAGAMENTOS S/A¿INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 ADVOGADO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN OAB/SP-266795 APDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 APDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/SP-178858 APDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP-205306 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM MULTIPLICIDADE DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME:1.
Apelação cível interposta pelo servidor público federal (Militar da Marinha do Brasil) visando a nulidade da sentença, sob o argumento de que não foi observado o rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), e, no mérito, aduz ser possível a limitação dos contratos de empréstimos consignados a 30% da remuneração bruta do autor, abatidos os descontos obrigatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Há duas questões em discussão: (i) aferir se a sentença violou o rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e se merece ser cassada; (ii) verificar que é apropriada a limitação dos descontos em folha de pagamento do apelante a 30% de sua remuneração bruta.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No caso concreto, utilizando-se do subterfúgio da aplicação do rito especial descrito na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), verifica-se que a pretensão do autor é efetivamente a renegociação dos contratos de empréstimos consignados realizados com várias instituições financeiras que operam no mercado, sob o argumento de que o mínimo existencial foi afetado e que é necessária a prévia designação de audiência de conciliação.4.
Todavia, verifica-se que logo no nascedouro do trâmite processual a antecipação dos efeitos da tutela foi concedida pelo juízo de origem (decisão - índice 79118866) e no primeiro momento em que o autor se manifestou nos autos, após a concessão da antecipação da tutela, requereu a urgente expedição de ofício ao órgão pagador, a fim de dar efetividade a tutela antecipatória (petição - índice 79137354).
O feito seguiu sua marcha com a apresentação das contestações dos Bancos réus, conforme se vê nas peças juntadas nos índices 80609644, 84482750, 86055466, 97414864.
No segundo momento em que o autor se manifestou nos autos, ou seja, já após a concessão da tutela antecipatória, expedição de ofício ao órgão pagador e apresentação das contestações dos Bancos réus, peticionou alegando o descumprimento da tutela antecipada (petição - índice 99175930).
Adveio, então, sentença de improcedência do pedido, e somente em sede recursal, o autor/apelante alega descumprimento do rito especial descrito na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).5.
A alegação de nulidade suscitada somente após a prolação de sentença desfavorável caracteriza a chamada "nulidade de algibeira", artifício que se mostra totalmente incompatível com os princípios da boa-fé processual e da lealdade processual.
Jurisprudência do STJ.6.
No direito processual civil não se pode "guardar nul Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/02/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Aos Apelados. -
26/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:05
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
23/08/2024 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/08/2024 16:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/08/2024 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:26
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 24/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:58
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 15:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/10/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/10/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:57
Declarada incompetência
-
13/09/2023 10:23
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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