TJRJ - 0843641-18.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ALMIR CARDOSO GUEDES ALCOFORADO em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:09
Juntada de Petição de ciência
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0843641-18.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA UMBELINA DA SILVA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Josefa Umbelina da Silva em face de Iguá Rio de Janeiro S.A.
A autora, consumidora que é cliente da concessionária ré,e alega que fornecedora lhe fez cobranças em valores muito acima de sua média mensal de consumo de água.
Segundo os fatos narrados na inicial, a autora foi surpreendida com uma fatura referente ao serviço de água e esgoto no valor de R$ 2.020,15, que terminou por inadimplir.
Posteriormente, o fornecimento de água foi interrompido devido a inadimplência, e a autora foi compelida a assinar termo de confissão de dívida para parcelamento, o que impactou sua renda de maneira significativa. É o breve relatório.
Decido.
A hipótese é de indeferimento da petição inicial com fundamento no artigo 330, Inciso II, do CPC.
Em análise dos elementos identificadores da ação, constata-se que a parte ré indicada na inicial, Iguá Rio de Janeiro S.A., NÃO é a concessionária com que a autora mantém o contrato de fornecimento de serviços de água e esgoto, até porque essa concessionária NÃO presta serviços na área em que autora reside.
Como se verifica das contas de consumo, a concessionária com quem a autora mantém contrato é a Águas do Rio.
Ao que se pode concluir, por patente erro de postulação do advogado que assinou a petição inicial, a ação foi proposta erradamente contra a concessionária que não presta (nem poderia prestar) serviços à autora e que, por essa razão é parte manifestamente ilegítima (art. 330, inciso II, do CPC).
A autora provou que faz jus ao benefício de gratuidade de justiça.
Ante o exposto: .
Defiro a gratuidade de justiça. .
Indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo com fundamento no artigo 330, inciso II, do CPC.
Sentença redigida, assinada e registrada por meios eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, aguarde-se por 10 dias o pagamento espontâneo (art. 526 do CPC) ou a iniciativa do credor em dar início à fase de cumprimento coativo de sentença.
Após, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
27/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:16
Indeferida a petição inicial
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22/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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