TJRJ - 0808609-25.2024.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 23:10
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 23:09
Documento
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22/05/2025 10:57
Confirmada
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808609-25.2024.8.19.0023 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ITABORAI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0808609-25.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00188294 APTE: JORGE MATHEUS MARTINS CARREIRO APTE: LUIZ HENRIQUE DE MATOS DA SILVA ADVOGADO: DIEGO LEAL AUGUSTO OAB/RJ-190098 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RESISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta pelos réus contra sentença condenatória que os condenou pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06, e art. 329 do Código Penal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para sustentar a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência, considerando as alegações de forjamento de flagrante e insuficiência probatória.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e materialidade delitivas foram comprovadas por diversos elementos de prova, incluindo registros de ocorrência, termos de declarações, autos de apreensão, laudos de exame de entorpecentes, laudos de exame em arma de fogo e munições, e depoimentos de policiais militares.4.
Os depoimentos dos policiais foram coerentes, minuciosos e harmônicos entre si, confirmando as imputações constantes da denúncia.5.As alegações de forjamento de flagrante não encontram respaldo no conjunto probatório, que inclui a apreensão de entorpecentes, arma de fogo e rádios comunicadores com os réus.6.A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova idôneo para a condenação, quando em harmonia com os demais elementos dos autos.7.A tese de aplicação da Teoria da Perda de Uma Chance Probatória não se sustenta, pois a Defesa não formulou requerimento para obtenção das imagens das câmeras corporais dos policiais, e a impossibilidade de fornecimento das imagens foi devidamente justificada pela Corregedoria Geral da Polícia Militar.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: "A condenação pode ser baseada nos depoimentos de autoridades policiais quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença."Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 69 e 329; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.659/PR, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 1/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 14/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 774.346/RJ, rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 14/8/2023.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DAR PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO, APENAS PARA READEQUAR A PENA-BASE DO DELITO DE RESISTÊNCIA PARA AMBOS OS ACUSADOS, SEM REFLEXO NA PENA DEFINITIVA DO ACUSADO LUIZ HENRIQUE DE MATOS DA SILVA, COMO ACIMA LANÇADO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET, DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO. -
20/05/2025 17:21
Documento
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20/05/2025 17:14
Expedição de documento
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20/05/2025 17:12
Documento
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20/05/2025 17:08
Expedição de documento
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20/05/2025 15:41
Documento
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20/05/2025 13:49
Conclusão
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20/05/2025 13:00
Provimento em Parte
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09/05/2025 11:55
Confirmada
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09/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 18:55
Inclusão em pauta
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07/05/2025 16:22
Pedido de inclusão
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06/05/2025 14:17
Conclusão
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03/05/2025 08:26
Remessa
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29/04/2025 14:56
Conclusão
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28/04/2025 13:56
Confirmada
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27/03/2025 14:35
Confirmada
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17/03/2025 16:09
Confirmada
-
17/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 09:13
Mero expediente
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13/03/2025 16:02
Conclusão
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13/03/2025 16:00
Distribuição
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13/03/2025 15:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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