TJRJ - 0813091-49.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:20
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SUELEN MONIQUE DA CRUZ DOS SANTOS FORTUNATO em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:02
Expedição de Informações.
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13/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
A parte autora obteve financiamento bancario de valor expressivo.
Obrigou-se ao pagamento de parcelas elevadas.
Somente obteve o referido financiamento porque demonstrou à instituição credora possuir capacidade financeira de quitar as parcelas.
Aplicável ao caso, por analogia, o entendimento consolidado no verbete sumular nº 288 deste TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Indefiro portanto, a gratuidade de justiça venha o recolhimento das custas, que desde já parcelo em 3 vezes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Venha o pagamento da primeira parcela em 05 dias, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. -
27/11/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:51
Outras Decisões
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21/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SUELEN MONIQUE DA CRUZ DOS SANTOS FORTUNATO em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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