TJRJ - 0803878-51.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOS OTÁVIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO COSTA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 12:57
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0803878-51.2023.8.19.0045 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO COSTA, ROSANA OLIVEIRA DE PAULA MACHADO LIBÂNIO RÉU: CARLOS OTÁVIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO COSTA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICOem face de CARLOS OTÁVIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO COSTA, conforme denúncia as fls. 64456857, pela prática do crime previsto no art. 155, “caput”, do Código Penal.
Auto de prisão em flagrante as fls. 60861677 e seguintes.
Registro de ocorrência as fls. 60861678.
Termos de declaração as fls. 60861679, 60861680 e 60861681.
Auto de apreensão e entrega as fls. 60861683, que especificou 1 eletroserra Einhell e 1 serra mármore Tramontina.
F.A.C. esclarecida do acusado as fls. 61028791.
Ata de audiência de custódia as fls. 61191192, na qual foi convertida a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva.
Decisão as fls. 64830024 que recebeu a denúncia.
Citação do acusado as fls. 68138626.
Resposta escrita do acusado as fls. 70947813.
Decisão em habeas corpus as fls. 72508287 que revogou a prisão preventiva do acusado.
Ata de audiência de instrução e julgamento as fls. 73490346, na qual foram ouvidas duas testemunhas, mediante gravação no sistema Microsoft Teams – PJE Mídias.
Ata de audiência em continuação as fls. 81461135, na qual foram ouvidos uma testemunha e o acusado, mediante gravação no sistema Microsoft Teams – PJE Mídias.
Alegações finais do Ministério Público as fls. 83475177 postulando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Alegações finais da Defesa do acusado as fls. 83475091 requerendo a absolvição por ausência/insuficiência de provas ou por atipicidade com fundamento no princípio da insignificância e, subsidiariamente, pena-base no mínimo legal, atenuante da confissão, regime aberto e substituição por pena restritiva de direitos.
Certidão as fls. 83506146 que atestou o acautelamento de uma mídia, recebida do Ministério Público, contendo imagens da câmera de segurança do local dos fatos.
Despacho as fls. 91152239 que informou sobre a gravação dos vídeos contidos na mídia no sistema PJE Mídias.
Manifestação da defesa as fls. 98492302.
Decisão as fls. 137674908 que converteu o julgamento em diligência para determinar a realização de exame de corpo de delito indireto para estimar o valor dos objetos subtraídos (merceologia).
Laudo de exame de avaliação – merceologia indireta as fls. 153720989, que atestou1 eletroserra Einhell e 1 serra mármore Tramontina no valor total de R$ 1.370,00.
Ciência das partes as fls. 165431330 e 168334984. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A existência do crime de furto simples e sua autoria na pessoa do acusado ficaram comprovadas pelo(s): 1) Auto de prisão em flagrante as fls. 60861677 e seguintes. 2) Registro de ocorrência as fls. 60861678. 3) Termos de declaração as fls. 60861679, 60861680 e 60861681. 4) Auto de apreensão e entrega as fls. 60861683, que especificou 1 eletroserra Einhell e 1 serra mármore Tramontina. 5) Certidão as fls. 83506146 que atestou o acautelamento de uma mídia, recebida do Ministério Público, contendo imagens da câmera de segurança do local dos fatos, e despacho as fls. 91152239 que informou sobre a gravação dos vídeos contidos na mídia no sistema PJE Mídias. 6) Laudo de exame de avaliação – merceologia indireta as fls. 153720989, que atestou1 eletroserra Einhell e 1 serra mármore Tramontina no valor total de R$ 1.370,00. 7) Prova oral colhida em juízo.
Com efeito, a vítima policial militar Carlos Roberto de Almeida de Paula, proprietário do estabelecimento lesado, discorreu em juízo sobre os fatos que ensejaram a prisão em flagrante do acusado, “in verbis”: No dia do fato, no final da manhã, foi percebida a falta de alguns materiais na loja da minha família.
Os materiais levados foram uma eletrosserra e mais uma outra ferramenta.
Foi averiguado e não ficamos sabendo para onde teriam ido os objetos.
Então, recorremos às câmeras.
Nas imagens, foi visualizado um suspeito.
Fiz contato com os meus colegas do Batalhão e, pela fisionomia, foi passado o possível autor do furto.
Fiz contato com algumas viaturas, mas elas estavam ocupadas.
Então, resolvi fazer uma diligência no meu carro particular.
Encontrei o veículo suspeito parado em frente a uma casa no bairro Montese.Como ali já tive certeza de que era o mesmo veículo usado no furto, fiz contato com o Batalhão e com a Delegacia.
Fui para a casa onde estava parado o carro, chamei pelo nome do suspeito e o acusado apareceu.
Quando o réu vinha em minha direção, ele percebeu do que se tratava e retornou para o interior da casa, para pegar as “res furtivae”.
Informei ao acusado que ele teria que ir para a Delegacia, juntamente comigo para aguardar a viatura.
Em determinado momento, o acusado se desvencilhou do meu braço e retornou para dentro da residência com as “res furtivae”.
Alguns familiares apareceram, como a mãe e depois o pai do acusado.
Expliquei a eles a situação.
O pai do acusado perguntou se era aquele material que estava ali.
Eu disse para o pai dele, que ele havia trazido o material até ali e depois retornado para dentro.
Então, o pai do acusado foi para o interior da casa, que aparentemente estava em obra, e apresentou a “res furtivae”.
Ele me entregou os equipamentos.
Eu disse ao acusado que ele teria que comparecer à Delegacia.A viatura estava demorando.
A mãe do acusado ficou nervosa e perguntou se a viatura iria passar em frente à residência dela e eu respondi que sim.
Então, eu disse a ela ou ela mesma se propôs a levar o acusado para a delegacia.
Disse para ela ir na frente conduzindo o acusado, que eu iria atrás no meu carro particular.
Depois de muita conversa, a mãe do acusado concordou.
Quando estávamos saindo do bairro, a viatura chegou.
Eram uma ou duas viaturas.
Aí o acusado teve que ir na viatura até a delegacia.
Fomos todos para a Delegacia fazer o registro.
A hora do furto foi pela manhã, por volta de 8h.
Percebi o furto por volta das 11h, e o desenrolar de tudo foi até umas 16h.
Nas filmagens, tem o horário do furto.
O acusado se desculpou na hora em que retornou para o interior da residência, mas eu disse para ele que ele teria que ir para a delegacia.
Foi nessa hora que ele ficou nervoso e retornou para dentro da casa com a “res furtivae”.
Recuperei tudo.Eu não conhecia o acusado anteriormente.
Reconheço o acusado como o autor do furto, sem nenhuma dúvida.
Em consonância, a testemunha policial civil Reginaldo Paula da Silvadisse em juízo que: Lembra-se dos fatos.
Eu estava na Delegacia e, por determinação da Autoridade Policial, pediram que eu fosse até a entrada do bairro Montese, onde a vítima teria solicitado um apoio.
O pedido foi tanto da Delegacia, quanto da Polícia Militar, pois a vítima era policial militar, e era para conduzir o acusado até à Delegacia.O acusado já é conhecido por conta de outros inquéritos, que responde por furto.
Eu tive acesso também às imagens, nas quais se pude ver, claramente, o acusado saindo com as máquinas e utilizando um veículo Fox, preto.
No dia dos fatos, o acusado deixou esse veículo um pouco mais afastado da loja, entrou na loja e subtraiu os bens, isso ficou bem claro nas imagens.
Eu foi simplesmente auxiliar nessa condução com os policiais militares.
Os pais do acusado entregaram os bens à vítima.Não cheguei a conversar com o acusado sobre os fatos.
Ele já era conhecido por outros furtos, pois ao que parece ele é contumaz, pois praticou outros furtos.
Estou lotado na 89ª DP desde 2019, mas fiquei um período fora e retornei.
Eu não conhecia o acusado anteriormente, a não ser de um outro procedimento, em que o acusado esteve na Delegacia, em flagrante ou em outra situação de furto.
Tenho conhecimento de que o acusado é usuário de drogas.
Ao que parece, ele é dependente químico.
A vítima já estava com os pertences quando fui prestar esse auxílio.
A testemunha José Carlos do Nascimento Costa, genitor do acusado, declarou em juízo que: Eu estava em casa, na varanda, e observei uma pessoa chamando pelo nome do meu filho.
Também vi meu filho conversando com essa pessoa e, diante disso, fui verificar o que estava acontecendo, pois o meu filho não morava comigo.
Eu vi o Carlos chegando com as ferramentas e o questionei.
Ele me disse que havia pegado emprestado, mas ao conversar com a vítima, fiquei sabendo que o material não tinha sido emprestado, e sim furtado.
O meu filho informou que havia, de fato, furtado os objetos e os devolveu à vítima.Tudo aconteceu na parte da tarde, mas não sei precisar o horário.
O Carlos já foi internado em clínica de reabilitação.
Por sua vez, o acusado Carlos Otávio Oliveira do Nascimento Costaconfessou a imputação, falando em juízo que: As informações são verdadeiras.
Eu havia feito uso de drogas.
Então, entrei na loja comercial e furtei as ferramentas e as levei para a casa do meu pai José Carlos, sem ele saber.
As ferramentas estavam na frente da loja da vítima.Foi no período da manhã o furto e, já na parte da tarde, a vítima foi até o endereço de meu pai e me encontrou lá.
Entreguei as ferramentas para a vítima.
Furtei os objetos devido ao uso de drogas.
Faço o uso de drogas desde os quinze anos de idade e o furto se deu, pois eu iria quitar uma dívida de drogas. (transcrições não literais, com grifos nossos) No caso dos autos, a vítima policial militar Carlos Roberto e a testemunha policial civil Reginaldo disseram em sede policial e judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que, por meio de câmeras de monitoramento, visualizaram o acusado subtraindo ferramentas do estabelecimento New Circuito.
No mesmo sentido, a testemunha José Carlos, pai do acusado, disse que seu filho chegou em sua residência com as ferramentas subtraídas e, após ser abordado pela vítima do furto, reconheceu o fato criminoso.
Ademais, o acusado confessou o delito em juízo.
Registre-se que a câmera de monitoramento do estabelecimento lesado registrou a empreitada criminosa (mídia acautelada em Cartório e, também, disponibilizada no PJE Mídias – fls. 83506146 e 91152239), de modo que é possível visualizar o acusado estacionar o veículo, ingressar na loja e subtrair as ferramentas.
Portanto, existem provas seguras e concretas de que o acusado subtraiu, para si ou para outrem, 1 eletroserra, marca Einhell e 1 serra mármore Tramontina, no valor total R$ 1.370,00 (laudo de exame de avaliação – merceologia indireta as fls. 153720989), pertencentes ao estabelecimento lesado New Circuito.
A conduta é típica, formal e materialmente, pois houve efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, não se aplicando o princípio da insignificância porque o valor dos objetos, que totaliza R$ 1.370,00 (laudo de exame de avaliação – merceologia indireta as fls. 153720989), não pode ser considerado ínfimo (ninharia).
Por outro lado, “A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, e não apenas do valor da coisa subtraída, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor.” (STJ, HC 223891/MG, j. 26.06.2012).
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos HC 123.108, 123.533 e 123.734, fixou orientação no sentido de que o princípio da insignificância pressupõe o exame de requisitos objetivos e subjetivos, “in verbis”: “(...) 1.
A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2.
Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. (...).” (STF, HC 123734, pleno, j. 03.08.2015).
E, no caso dos autos, o acusado possui 16 anotações criminais em sua FAC as fls. 61028791.
Por fim, a dinâmica fática exposta não se adequa aos institutos previstos nos arts. 15 e 16 do Código Penal, pois o crime se consumou e produziu resultado material e jurídico e o acusado não devolveu os objetos subtraídos voluntariamente, mas porque foi identificado como autor do crime.
Diante do exposto, o acusado praticou o crime previsto no art. 155, “caput”, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA – Art. 68 do Código Penal 1ª Fase (circunstâncias judiciais): Art. 59 do Código Penal: culpabilidade normal à espécie; bons antecedentes; ausente demonstração da personalidade e da conduta social do agente, ressaltando que eventuais “inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada” (STJ, HC 81866/DF e Súm. 444); motivos, circunstâncias e consequências normais ao tipo penal; indiferente o comportamento da vítima.
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Fixo a pena base em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa (art. 49, CP). 2ª Fase (circunstâncias atenuantes e agravantes): Presente a circunstância atenuante da confissão, mas que não pode ser aplicada diante da pena no mínimo legal (Súm. 231 do STJ).
Ausentes circunstâncias agravantes.
Mantenho a pena anterior. 3ª Fase (causas de diminuição e de aumento de pena): Ausentes causas de diminuição e aumento.
Torno definitiva a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo diante da ausência de informações sobre a condição econômica do acusado (art. 49, § 1º, CP).
Regime de pena: Aplica-se a regra do art. 33 c/c art. 59 do Código Penal.
Portanto, fixo regime inicial aberto.
Prejudicado o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade porque imposto regime aberto (art. 387, § 2º, CPP).
Substituição por pena restritiva de direitos: Cabível porque preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Verifica-se que as circunstâncias judiciais, principalmente as subjetivas, até porque o acusado é primário e de bons antecedentes, indicam que a substituição é suficiente, portanto, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação, observada eventual detração, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, devendo cumprir no mínimo sete horas por semana.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENAR CARLOS OTÁVIO DO NASCIMENTO COSTApelo crime do art. 155, “caput”, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação, observada eventual detração, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, devendo cumprir no mínimo sete horas por semana, e 10 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
Condeno o réu ao pagamento das custas (art. 804, CPP), observada eventual gratuidade, que deve ser apreciada pelo juízo da execução (Súm. 74 TJRJ).
Prejudicada a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que o Ministério Público não estimou o valor pretendido (art. 387, IV, CPP).
O réu deve permanecer em liberdade, continuando ausentes os requisitos da prisão preventiva (art. 387, § 1º, CPP).
Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, no caso de réu solto, havendo intimação do defensor, tanto privado quanto público, e ausência de interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Vide HC 185.428, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 22/10/2020); HC 192612, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 20/8/2021; HC 179778 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/2/2021; HC 179553 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 14/5/2020; RHC 144674 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 27/4/2018; HC 144735 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/4/2018; HC 114107, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 12/12/2012; REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023; e AgRg no HC n. 717.898/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.
Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução da pena; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; oficie-se ao instituto de identificação criminal do Estado; intime-se o réu para pagamento das custas processuais e da multa, se o caso.
Cumpram-se as determinações do CNJ e do TJRJ.
Procedam-se às comunicações e anotações cabíveis.
Expeçam-se as providências de estilo.
P.I.C.
RESENDE, 7 de junho de 2025.
GUILHERME MARTINS FREIRE Juiz Titular -
07/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 11:04
Expedição de Informações.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0803878-51.2023.8.19.0045 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO COSTA, ROSANA OLIVEIRA DE PAULA MACHADO LIBÂNIO RÉU: CARLOS OTÁVIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO COSTA 1) Fls. 144508105: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, que recebeu parecer contrário do Ministério Público as fls. 153762073.
Melhor examinando os autos, atento aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no art. 282 e seguintes do Código de Processo Penal, verifico que o crime supostamente praticado não envolve violência ou grave ameaça contra a pessoa e o acusado não é possuidor de maus antecedentes (muito embora esteja respondendo por ações penais), o que revela serem mais adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Portanto, revogo a prisão preventiva de CARLOS OTÁVIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO COSTA, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, impondo-lhe as medidas cautelares diversas consistentes em: a) proibição de manter contato, por qualquer meio, com as testemunhas e vítima. b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por período superior a cinco dias, salvo autorização judicial. c) proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. d) obrigação de declarar o endereço em que poderá ser encontrado.
Expeça-se alvará de soltura, mediante termo de compromisso. 2) Dê-se vista às partes sobre os documentos novos acostados aos autos e, após, voltem conclusos para sentença.
RESENDE, 18 de novembro de 2024.
GUILHERME MARTINS FREIRE Juiz Titular -
27/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:50
Revogada a Prisão
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21/11/2024 18:05
Expedição de Informações.
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05/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:27
Expedição de Informações.
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01/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:17
Expedição de Informações.
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01/11/2024 10:37
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:32
Expedição de Informações.
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20/08/2024 14:14
Expedição de Informações.
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20/08/2024 12:31
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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23/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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29/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 19:15
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:40
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de José Carlos do Nascimento Costa em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2023 15:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
-
09/10/2023 10:47
Juntada de Ata da Audiência
-
05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de Rosana Oliveira de Paula Machado Libânio em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2023 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 17:23
Expedição de Informações.
-
05/09/2023 13:44
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 11:42
Expedição de Informações.
-
05/09/2023 10:55
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 11:50
Expedição de Informações.
-
21/08/2023 18:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2023 15:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
-
21/08/2023 18:04
Juntada de Ata da Audiência
-
21/08/2023 17:57
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de José Carlos do Nascimento Costa em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 00:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 14:07
Expedição de Informações.
-
15/08/2023 14:01
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 13:52
Expedição de Informações.
-
15/08/2023 11:48
Expedição de Informações.
-
14/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de CARLOS OTÁVIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO COSTA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:43
Mantida a prisão preventida
-
25/07/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 12:53
Juntada de Informações
-
24/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:30
Outras Decisões
-
21/07/2023 10:41
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 10:40
Expedição de Informações.
-
19/07/2023 15:00
Expedição de Informações.
-
18/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 09:21
Expedição de Informações.
-
12/07/2023 11:28
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 16:09
Expedição de Informações.
-
11/07/2023 13:34
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 16:43
Expedição de Informações.
-
28/06/2023 11:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2023 13:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
-
27/06/2023 18:00
Recebida a denúncia contra CARLOS OTÁVIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO COSTA (FLAGRANTEADO)
-
26/06/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:40
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende
-
01/06/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:27
Expedição de Mandado de Prisão.
-
01/06/2023 13:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/06/2023 13:17
Audiência Custódia realizada para 01/06/2023 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
-
01/06/2023 13:17
Juntada de Ata da Audiência
-
01/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:28
Audiência Custódia designada para 01/06/2023 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
-
31/05/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
30/05/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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