TJRJ - 0931602-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 15:44
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
29/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0931602-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA SOUZA PENNA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
O Juízo de Direito da 2aVara Cível da Comarca de Angra dos Reis, vem, pela presente representação, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAem face do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital, pelas razões expostas a seguir: O Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital, por decisão do id. 202756154, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declinou de ofício de sua competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Angra dos Reis, ao argumento de que não poderia a parte autora, que ostenta a condição de consumidora, eleger o foro do domicílio da ré (bairro de Santo Cristo - Município do Rio de Janeiro), por se tratar de obrigação de fazer.
A decisão de declínio foi proferida pelo Juízo Suscitado, por considerar a sua competência de caráter absoluto, o que legitimaria o declínio de ofício.
Todavia, as premissas adotadas pelo Juízo Suscitado, salvo melhor entendimento foram totalmente equivocadas e lhe fizeram incidir em erro na decisão declinatória a este Juízo.
Com efeito, o erro apresentado na decisão proferida pelo Juízo Suscitado, salvo melhor juízo, foi considerar que o simples fato de se buscar uma pretensão de obrigação de fazer implicaria em afastamento da norma legal do artigo 101, I do CDC, não sendo possível ao consumidor eleger o foro do domicílio do fornecedor para o ajuizamento da ação.
Entretanto, tal interpretação não pode ser aceita, sob pena de se fazer tabula rasa da disposição contida na legislação protetiva do consumidor, quando o legislador expressamente conferiu ao consumidor a possibilidade de ajuizar a ação em seu domicílio, muito embora no caso dos autos o Juízo Suscitado interpretou como obrigatoriedade.
Ademais, o simples fato de haver pedido de obrigação de fazer não indica que deva a ação obrigatoriamente ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor, pois necessária a análise da natureza da obrigação postulada na inicial.
No caso dos autos, a obrigação de fazer se corporifica apenas em pedido de baixa de restrição em cadastros de restrição ao crédito.
Ora, todas essas pretensões são feitas a partir de ordens ou comandos oriundos da sede da concessionária, o que afasta por completo a necessidade de deslocamento do processo para a Comarca de Angra dos Reis para que melhor seja cumprida a obrigação de fazer.
Vale ressaltar que diferentemente do que indica na decisão de declínio, não haverá nenhuma necessidade de realização de perícia no imóvel existente em Angra dos Reis, já que a pretensão de negativação indevida nunca demandará perícia em imóvel.
Para baixar negativação indevida não há necessidade de comparecimento ao imóvel do consumidor em Angra dos Reis, nem tal providência será feita pela "loja" da ré em Angra dos Reis, mas pela sede da demandada, o que indica que o encaminhamento da ação a este Juízo fora feita de forma equivocada, por indevido afastamento da possibilidade contida no artigo 101, I do CDC, que foi utilizada pelo consumidor para ajuizar a ação no foro do domicílio da sede da ré, sendo que lançou mão das regras de competência do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar, por fim, que a competência apenas será absoluta quando a ação for ajuizada fora do domicílio do consumidor quando este fora apontado como réu pelo fornecedor, motivo pelo qual no caso dos autos se está diante de competência relativa, que não pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, por consistir em violação ao disposto no artigo 64, (sec) 1º do NCPC, a contrario senso.
Ademais, este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em julgamentos recentes - os julgados apresentados pelo Juízo Suscitado são de 2009, 2013 e 2017 - conforme se infere dos seguintes arestos: "A C Ó R D Ã O.
Conflito Negativo de Competência.
Relação de Consumo.
Direito Processual Civil.
Ação Indenizatória proposta onde o réu possui filial.
Declínio de competência pela Juízo da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Suscitado conflito negativo de competência pelo Juízo da 2ªVara Cível da Comarca de Belford Roxo, comarca que abrange a residência da parte autora.
Aplicação literal do art. 101, I, do CDC.
O CDC é norma de proteção ao consumidor, facultando-lhe a propositura das ações no seu domicílio ou no domicílio do réu, na forma do art. 101, I, do CDC.
Deve ser respeitada a opção feita pela parte autora de propor a ação no foro do domicílio do réu, em prestígio ao Princípio da Facilidade do Acesso à Justiça.
Conflito que deve ser conhecido e provido para declarar a competência do Juízo suscitado.
Jurisprudência e Precedentes citados: 0053824-39.2018.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 05/02/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 30/04/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0067904-08.2018.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 25/06/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO". (Conflito de Competência nº 0015160-02.2019.8.19.0000 - Des.
Rel.
Regina Lucia Passos - Vigésima Primeira Câmara Cível - Julgamento em 23/07/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETENCIA PARA COMARCA DE NOVA IGUAÇU.
Faculdade do consumidor de ajuizar a ação no seu domicílio ou do Réu, seja sede ou filial, desde que nesta tenha sido contraída a obrigação.
Inteligência do Artigo 101, inciso I do CDC.
Ré agravada que possui sede no centro da cidade do Rio de Janeiro, área abrangida pela Comarca da Capital.
In casu, tem opção o Agravante de ajuizar a demanda na Comarca da Capital, conforme faculdade conferida pelo o art.101, I do CDC, não havendo motivos para declínio da competência para a Comarca de Nova Iguaçu.
PROVIMENTO DO RECURSO". (Agravo de Instrumento nº 0069987-94.2018.8.19.0000 - Des.
Rel.
Denise Nicoll Simões - Quinta Câmara Cível - Julgamento em 23/07/2019). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO RÉU.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 101, INCISO I, DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
Divergência acerca da competência do juízo da 3ª Vara Cível Regional da Leopoldina ou do juízo da 41ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Contrato de fornecimento de energia.
Relação de consumo típica.
Consumidor que pode optar pelo ajuizamento da ação no foro que melhor atende a seus interesses e que facilitará sua defesa (artigo 6°, inciso VIII, do CDC), desde que respeitadas as limitações impostas pela lei e não sendo a escolha aleatória, ou seja, pode optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, I, do CDC), do domicílio do Réu (local da sede da sociedade Ré ou de filial onde a obrigação foi contraída), do local do ato ou fato (artigos 46 e 53 do CPC/15) ou, ainda, pelo foro de eleição.
Declínio e redistribuição para uma das Varas Cíveis da Regional da Leopoldina, em razão do local do domicílio do Demandante.
Juiz suscitado que afirmou que o Autor não teria nenhum benefício com a propositura da ação em local longe de seu domicílio.
Declínio que contraria o disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Escolha que não é aleatória, até porque, em termos geográficos, a localização da residência do Autor e, consequentemente, do medidor, fica em bairro próximo ao Fórum Central, não se vislumbrando entraves ao processamento do feito, com sua tramitação no foro central da Comarca da Capital.
Impossibilidade de afastamento da competência, de ofício, pelo juízo.
Precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
PROVIMENTO DO CONFLITO, na forma do artigo 932, inciso V, alínea A, do CPC/15". (Conflito de Competência nº 0007755-12.2019.8.19.0000 - Des.
Rel.
Lúcio Durante - Décima Nona Câmara Cível - Julgamento em 09/07/2019). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do 1ª Vara Cível Regional da Pavuna em face do Juízo de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central, ambos da Comarca da Capital.
Ação de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização por dano moral, fundada em prestação de serviço de energia elétrica.
Declínio de competência do Juízo de Direito da 39ª Vara Cível da Capital.
Domicílio da autora situado em região administrativa atribuída àquele Foro regional, enquanto o da ré está localizado no Foro Central.
A faculdade, que tem o consumidor, de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, não se confunde com a regra de competência absoluta das Varas Regionais, já que a competência do Juízo (absoluta) não se confunde com a do foro (relativa).
Demanda ajuizada pela consumidora no foro do domicílio da concessionária prestadora do serviço.
Possibilidade.
Consumidor que, na condição de demandante, ao ajuizar ação em face do fornecedor, tem o direito, e não o dever, de demandar no foro de seu domicílio.
Prerrogativa criada a prol do consumidor.
Possibilidade de renúncia ao benefício, valendo-se das regras ordinárias de competência.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
Conflito julgado procedente, sendo declarada a competência do Juízo de Direito da 39ª Vara de Cível da Comarca da Capital". (Conflito de Competência nº 0008358-85.2019.8.19.0000 - Des.
Denise Levy Tredler - Vigésima Primeira Câmara Cível - Julgamento em 09/07/2019). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA NO FORO DA SEDE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência do foro do domicílio do consumidor só é absoluta nas hipóteses em que ele figura na qualidade de demandado.
Do contrário, em sendo o consumidor o autor da ação, a competência territorial é relativa, razão pela qual não pode ser objeto de declínio de ofício, conforme orientação da súmula 33 do STJ.
Ao dispor que a ação pode ser proposta no domicílio do autor, o CDC, em seu art. 101, I não deixa margem a dúvidas no sentido de que se trata de uma faculdade, razão pela qual o autor pode optar por ajuizar a ação no foro do lugar onde está a sede da concessionária ré, com fulcro no art. 53, III, a, do CPC.
Conflito procedente, fixando-se a competência do Juízo suscitado, da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital". (Conflito de Competência nº 0025263-68.2019.8.19.0000 - Des.
Ricardo Rodrigues Cardozo - Décima Quinta Câmara Cível - Julgamento em 02/07/2019).
Por fim, necessário consignar que no presente caso concreto a competência do Suscitado fora prorrogada, pois a demanda fora ajuizada em 02/10/2024, o Suscitado despachou a inicial e ainda recebeu a emenda, apenas declinando da competência, de ofício, quando recebeu o processo para julgamento ou saneamento, sendo que a parte ré não levantou em sua defesa qualquer questão preliminar para discutir eventual incompetência territorial.
Assim, suscita este Juízo o presente Conflito, na forma do artigo 66, inciso II e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, representando a Vossa Excelência que seja dado seguimento ao mesmo.
O ofício do presente conflito de competência deverá ser encaminhado à Presidência do Tribunal e instruído com cópia da inicial, da contestação do id. 152944552, da decisão do id. 158156540, da decisão do id. 175863555, da decisão de declínio do id. 202756154 e desta decisão que suscitou o conflito.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 18 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:58
Suscitado Conflito de Competência
-
15/08/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:01
Declarada incompetência
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25/03/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:08
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 01:31
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
1) Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2) Diga a parte autora sobre a contestação. 3) Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. -
27/11/2024 02:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 02:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:57
Outras Decisões
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04/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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